TJMA - 0801039-19.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSANA ALMEIDA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:00
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2025.
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25/08/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 05:11
Juntada de petição
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09/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:39
Juntada de réplica à contestação
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21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:51
Juntada de contestação
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04/10/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:34
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:41
Juntada de petição
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24/06/2024 11:40
Juntada de petição
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03/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:15
Juntada de contestação
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03/05/2024 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:21
Juntada de termo
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28/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:16
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801039-19.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Determino, por fim, que a secretaria judicial certifique acerca de eventual presença de litispendência ou coisa julgada do presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 31/10/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:14
Juntada de termo
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12/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:57
Juntada de petição
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20/06/2023 04:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801039-19.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:40
Juntada de termo
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02/03/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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