TJMA - 0835024-97.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:59
Juntada de petição
-
05/09/2025 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2025 14:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
21/08/2025 08:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0835024-97.2023.8.10.0001 Recorrente: Gilbson César Soares Cutrim Júnior Advogados: Armando Serejo (OAB/MA 6.921) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Krishnamurti Lopes Mendes França DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto por Gilbson César Soares Cutrim Júnior, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação nº 0835024-97.2023.8.10.0001.
Na origem, o Juízo de primeiro grau absolveu o recorrente, com base no art. 386, VII, do CPP.
Em apelação, a sentença foi reformada pela 2ª Câmara Criminal para condenar o recorrente como incurso nos delitos previstos no art. 14, da Lei n. 10.826/2003 e art. 180 do CP, fixando a pena em 3 anos de reclusão, em regime aberto (Id. 43379501), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de Id. 46569850, e posterior interposição de recurso especial.
No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 155, 156, 158, 315, §2º, IV e VI, 386, VII e 619, todos do CPP, com base nos seguintes argumentos: (i) condenação baseada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo; (ii) ausência de provas a lastrear o édito condenatório; (iii) ausência de prova técnica mínima e a perda de uma chance probatória; (iv) acórdão desprovido de fundamentação idônea; e (iv) o colegiado permaneceu silente quanto à análise das teses de defesa (Id. 47433567).
Contrarrazões apresentadas no Id. 48460313. É relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Em primeiro plano, quanto à insurgência recursal de violação aos arts. 156 e 158 do CPP, o recurso carece de prequestionamento, uma vez que as teses não foram debatidas pelo Tribunal, e tampouco nas razões dos embargos de declaração para integrá-las ao acórdão, tendo sido deduzidas pela primeira vez somente no presente recurso especial, constituindo, pois, inovação recursal, a atrair os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Por outro lado, exame da questão suscitada acerca da ausência de provas para a condenação exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “3.
Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.266.469/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Noutro giro, referente às insurgências de ausência de provas para a condenação, mormente as provas colhidas na fase inquisitorial, o recurso também não pode ser acolhido, fazendo constar expressamente o acórdão: “Na espécie, conforme demonstra o auto de apresentação e apreensão (ID 42059987, p. 1), foram encontrados com os agentes, dentre outros itens, uma pistola Taurus, calibre .40, modelo PT 24/7, série SCU52389, com um carregador, e outra pistola Taurus, calibre .40, modelo PT740, série SHY70933, com dois carregadores e munições diversas.
A testemunha Paulo Roberto Matos, policial militar, afirmou em juízo que reconhece o apelado como o sendo participante do evento criminoso ora investigado e relatou a operação de forma minuciosa [...]”.
E complementa: “Quanto ao delito de receptação, os boletins de ocorrência de números 227992/2022 e 34189/2023, bem como o depoimento do policial Paulo Roberto Matos, indicam que as pistolas utilizadas na ação criminosa haviam sido subtraídas dos seus proprietários, restando evidenciado que se tratavam de produtos de crime” (Id. 43379501).
Assim, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento exarado se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, senão vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP.
Precedentes.” (AgRg no HC 916417/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2024).
Em análise última referente à alegada omissão não sanada pelos embargos declaratórios, verifico que as razões esposadas pelo recorrente não merecem acolhimento, na medida em que o colegiado dirimiu as questões, consignando expressamente: “3.
O acórdão embargado analisa expressamente as provas constantes dos autos, incluindo os depoimentos das testemunhas e dos policiais, que são convergentes e corroborados por elementos materiais, afastando a alegação de omissão ou erro de premissa fática” (Id. 46569850).
Dessa forma, a pretensão recursal se inviabiliza, mercê da Súmula 83/STJ, porque, embora rejeitados os aclaratórios, a matéria devolvida foi enfrentada de maneira clara, suficiente e fundamentada pelo acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, inexistindo qualquer vício quando do estabelecimento da convicção dos julgadores a partir dos elementos de provas.
Assim: “1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no HC n. 991.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 12:11
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2025 10:03
Juntada de termo
-
13/08/2025 19:09
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 07:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/07/2025 21:38
Juntada de recurso especial (213)
-
02/07/2025 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2025 10:28
Juntada de parecer do ministério público
-
26/06/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 11:48
Juntada de parecer
-
12/06/2025 10:22
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
05/05/2025 21:30
Juntada de Certidão de adiamento
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
29/04/2025 09:56
Juntada de parecer do ministério público
-
09/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/04/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/03/2025 20:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2025 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Plantão Central Cajazeiras em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Plantão Central Cajazeiras em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2025 17:29
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
11/03/2025 01:36
Publicado Acórdão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Plantão Central Cajazeiras em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de Plantão Central Cajazeiras (APELANTE) e provido
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/02/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2025 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 16:23
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:50
Juntada de parecer do ministério público
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 10:49
Juntada de petição
-
10/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
-
10/02/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/02/2025 20:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2025 20:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/02/2025 13:46
Conclusos para despacho do revisor
-
06/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz José Edilson Caridade Ribeiro (CCRI)
-
03/02/2025 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Plantão Central Cajazeiras em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
08/01/2025 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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