TJMA - 0835024-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/12/2024 16:23
Juntada de termo
-
14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:39
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:07
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:06
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 18:23
Juntada de diligência
-
01/12/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 18:23
Juntada de diligência
-
27/11/2024 10:30
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:46
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
23/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 03:13
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 17:11
Juntada de apelação
-
14/11/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
08/10/2024 07:07
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:37
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:56
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
30/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:39
Juntada de petição
-
27/09/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 16:56
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:06
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:44
Juntada de diligência
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16/09/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 23:44
Juntada de diligência
-
16/09/2024 14:46
Juntada de termo de juntada
-
05/09/2024 19:05
Juntada de diligência
-
05/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:05
Juntada de diligência
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 06:04
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:19
Juntada de diligência
-
30/08/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 23:19
Juntada de diligência
-
11/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:45
Juntada de termo de juntada
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20/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 14:40
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 13:16
Juntada de petição
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03/05/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:54
Juntada de petição
-
22/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 13:44
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/04/2024 09:11
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:43
Juntada de diligência
-
26/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:42
Juntada de diligência
-
25/03/2024 13:09
Juntada de termo
-
25/03/2024 13:08
Juntada de termo
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/03/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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24/02/2024 08:43
Juntada de diligência
-
07/02/2024 15:29
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2024 15:29
Juntada de diligência
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30/01/2024 22:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 21:21
Juntada de diligência
-
18/01/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:02
Juntada de diligência
-
18/01/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:12
Juntada de diligência
-
16/01/2024 16:26
Juntada de termo
-
16/01/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 16:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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19/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:38
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/12/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:24
Juntada de termo
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10/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 23:30
Juntada de petição
-
21/09/2023 09:10
Apensado ao processo 0807661-38.2023.8.10.0001
-
21/09/2023 09:10
Desapensado do processo 0807661-38.2023.8.10.0001
-
21/09/2023 09:09
Apensado ao processo 0807661-38.2023.8.10.0001
-
20/09/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:50
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:08
Juntada de petição
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19/09/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:40
Desapensado do processo 0825907-82.2023.8.10.0001
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18/09/2023 12:34
Apensado ao processo 0825907-82.2023.8.10.0001
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06/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0835024-97.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR DESPACHO Em análise aos autos, vê-se que em Termo ID 97387471, consta o acórdão da Correição Parcial nº 0811047-79.2023.8.10.0000, com o conhecimento da correição parcial e provimento para determinar " a anulação da ação penal a partir da decisão que determinou o envio dos autos à Defensoria Pública, devendo os novos advogados do corrigente serem intimado para oferecimento de resposta à acusação no prazo legal (...)".
Assim, em ID 97389367 nota-se que foi expedida a intimação para a Defesa do réu apresentar sua resposta à acusação, entretanto este se manteve inerte, conforme certidão em ID 98765136.
Tendo em vista que o advogado constituído pelo(a) acusado(a) não apresentou reposta à acusação, embora devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme alhures, INTIME-SE novamente o advogado habilitado na defesa do(a) citado(a) réu(é), para que apresente reposta à acusação, no prazo legal, ou justifique eventual abandono da causa, no prazo acima, sob pena de multa informada no art. 265 do CPP.
Transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o(a) acusado(a) para nomear novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo, no prazo legal, reposta à acusação, ou informar a sua impossibilidade financeira de constituir novo patrono.
Outrossim, decorridos os prazos acima consignados, determino que encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a defesa do(a) incriminado(a), no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
02/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0835024-97.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR DESPACHO Em análise aos autos, vê-se que em Termo ID 97387471, consta o acórdão da Correição Parcial nº 0811047-79.2023.8.10.0000, com o conhecimento da correição parcial e provimento para determinar " a anulação da ação penal a partir da decisão que determinou o envio dos autos à Defensoria Pública, devendo os novos advogados do corrigente serem intimado para oferecimento de resposta à acusação no prazo legal (...)".
Assim, em ID 97389367 nota-se que foi expedida a intimação para a Defesa do réu apresentar sua resposta à acusação, entretanto este se manteve inerte, conforme certidão em ID 98765136.
Tendo em vista que o advogado constituído pelo(a) acusado(a) não apresentou reposta à acusação, embora devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme alhures, INTIME-SE novamente o advogado habilitado na defesa do(a) citado(a) réu(é), para que apresente reposta à acusação, no prazo legal, ou justifique eventual abandono da causa, no prazo acima, sob pena de multa informada no art. 265 do CPP.
Transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o(a) acusado(a) para nomear novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo, no prazo legal, reposta à acusação, ou informar a sua impossibilidade financeira de constituir novo patrono.
Outrossim, decorridos os prazos acima consignados, determino que encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a defesa do(a) incriminado(a), no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
16/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°0835024-97.2023.8.10.0001 ASSUNTO: [Receptação, Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante, Despenalização / Descriminalização] ACUSADO(S): GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A FINALIDADE: Apresentar reposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão de ID 97387471.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo,Quinta-feira, 20 de Julho de 2023. -
20/07/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:49
Juntada de termo
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27/06/2023 02:57
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0805780-26.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, LEILSON BARROSO PIMENTA, GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR DECISÃO Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quanto à necessidade de revisão manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, passo a analisar a situação do acusado LEILSON BARROSO PIMENTA.
O acusado LEILSON BARROSO PIMENTA teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, conforme decisão em ID 84968878, datada de 03 de fevereiro de 2023.
Passo à revisão da prisão preventiva de LEILSON BARROSO PIMENTA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Convém esclarecer que o prazo delimitado no art. 316 do Código de Processo Penal não se trata de mero prazo peremptório, devendo ser analisado com baso nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e eventuais atrasos na reanálise determinada pelo artigo retro não implicam em ilegalidade da prisão com a imediata soltura dos ergastulados, segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que pode ser abaixo verificada: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSÍVEL LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDEFERIDO PLEITO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF. 2.
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3.
De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4.
Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6.
Agravo regimental não provido.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 577.645 - MA (2020/0100444-7), Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifei) Outrossim, em que pese o incriminado restar preso desde 03/02/2023, perfazendo aproximadamente 123 (cento e vinte e três) dias ergastulado.
De mais a mais, sabe-se que o prazo estabelecido no art. 319, parágrafo único, do CPP, não se trata de prazo peremptório, e atrasos na análise deste também não conferem ilegalidade às prisões.
Ainda acerca do tema de excesso de prazo, frisa-se que, segundo as orientações do Provimento nº 03/2011 – CGJ como recomendação aos Juízes de Direito do Estado do Maranhão a respeito da observância da duração razoável do processo criminal, depreende-se que estando o acusado preso a duração do processo não ultrapasse 148 (cento e quarenta e oito) dias, isto no procedimento ordinário.
Em consulta ao Sistema SEEU, constatou-se que o requerente LEILSON BARROSO PIMENTA, verificou-se que este possui 04 (quatro) sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, restando pendente o cumprimento de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de sua pena total de 21 (vinte e um) anos de prisão, sendo portanto reincidente: Já em consulta ao sistema SIISP, verificou-se que o réu possui 05 (cinco) ciclos de prisões registradas, e em consulta ao Sistema JURISCONSULT responde aos seguintes processos: Processo nº 0803406-37.2023.8.10.0001 - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados; Processo nº 0035969-06.2012.8.10.0001 - 2ª Vara Criminal de São José De Ribamar; Processo nº 0806731-54.2022.8.10.0001 - 2º Vara Entorpecentes de São Luis; bem como ao inquérito policial nº 0820240-18.2023.8.10.0001- 2ª Vara do Tribunal do Júri deste Termo Judiciário e nº 0816570-69.2023.8.10.0001 – 1ª Vara Entorpecentes de São Luís.
Além destes, constam ainda os processos alhures mencionados que se encontram em fase de execução.
Ademais, quanto à manutenção de sua prisão preventiva, embora a ausência de gravidade delitiva e violência criminosa, sopesam em desfavor LEILSON BARROSO PIMENTA seus antecedentes criminais os quais demonstram sua periculosidade, audácia criminosa e reincidência delitiva, verificando-se a latente periculosidade por parte do mesmo, e assim resta o menosprezo pela ordem jurídica e o risco à ordem pública.
Assim, mostra-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Restando claro a periculosidade do acusado e evidenciado o risco à ordem pública em caso de sua liberdade, faz-se presente, assim, o periculum libertatis.
Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Nessa senda, verifica-se que restam demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o perigo em que colocar-se-á a sociedade caso o réu seja posto em liberdade, tendo em vista a periculosidade já demonstrada, além da grande probabilidade de que este continue a praticar novos crimes, asseverando-se a necessidade de manutenção de seu ergástulo provisório com o fim de se garantir a ordem pública.
O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, assim dispõe “O requisito da garantia da ordem pública visa à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (fls. 436).
Repisa-se resta cabível a decretação/manutenção de sua prisão preventiva, conforme estipulação do art. 313, I e II, do CPP.
Depreende-se como necessária a manutenção das suas prisões preventivas, haja vista que permanecem presentes os requisitos que a ensejaram nos termos dos artigos 282, §6º, 312, e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, eis que se mostram inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo Diploma Legal.
Assim, com base na explanação acima, mantenho a prisão preventiva de LEILSON BARROSO PIMENTA.
Por fim, considerando que tanto o ora requerente quanto o réu LUCIANO RODRIGUES FERREIRA respondem o presente processo presos, e que os presentes autos se encontram parados em razão da Correição Parcial nº 0811047-79.2023.8.10.0000, apresentada pela Defesa de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR, o qual se encontra solto por estes autos, verifica-se a necessidade de separação dos autos para o devido trâmite prioritário aplicado aos réus presos.
Assim sendo, determino o desmembramento dos presentes autos em relação ao acusado GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR, que se encontra solto, e aguardará a decisão da Correição Parcial alhures.
Ademais, em prosseguimento aos trâmites processuais, designo o dia 04/07/2023, às 11h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
19/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:44
Outras Decisões
-
07/06/2023 12:44
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LEILSON BARROSO PIMENTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:37
Juntada de termo
-
22/05/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 15:17
Juntada de termo
-
22/05/2023 14:57
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:13
Outras Decisões
-
22/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 05:46
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:15
Outras Decisões
-
17/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:03
Juntada de diligência
-
12/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:01
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:09
Não concedida a liberdade provisória
-
12/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:58
Juntada de diligência
-
11/05/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:53
Juntada de diligência
-
11/05/2023 22:21
Juntada de petição
-
11/05/2023 17:22
Juntada de petição
-
08/05/2023 19:15
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2023 19:15
Juntada de diligência
-
08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 09:14
Juntada de termo
-
04/05/2023 09:12
Juntada de termo
-
04/05/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:33
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:01
Juntada de petição
-
28/04/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:18
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:34
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:31
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:15
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:12
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 11:39
Juntada de termo
-
08/04/2023 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:58
Juntada de diligência
-
08/04/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:25
Juntada de diligência
-
05/04/2023 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2023 19:04
Juntada de diligência
-
04/04/2023 12:39
Mandado devolvido dependência
-
04/04/2023 12:39
Juntada de diligência
-
04/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 21:11
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 21:11
Juntada de diligência
-
28/03/2023 15:58
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:24
Juntada de termo
-
24/03/2023 11:21
Juntada de termo
-
24/03/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:05
Juntada de termo
-
21/03/2023 10:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2023 10:41
Recebida a denúncia contra GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR - CPF: *28.***.*29-02 (FLAGRANTEADO), LEILSON BARROSO PIMENTA (FLAGRANTEADO) e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *46.***.*48-63 (FLAGRANTEADO)
-
17/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:18
Juntada de denúncia ou queixa
-
16/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:49
Juntada de termo
-
13/02/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 17:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:42
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:41
Juntada de protocolo
-
03/02/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:29
Audiência Custódia realizada para 03/02/2023 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
03/02/2023 15:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/02/2023 15:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2023 15:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de ausentar da Comarca
-
03/02/2023 15:29
Concedida a Liberdade provisória de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR - CPF: *28.***.*29-02 (FLAGRANTEADO).
-
03/02/2023 11:17
Juntada de petição
-
03/02/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 10:56
Audiência Custódia designada para 03/02/2023 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
03/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:10
Juntada de termo
-
03/02/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 07:25
Juntada de termo
-
03/02/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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