TJMA - 0809670-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 16:25
Juntada de termo
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25/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:23
Juntada de petição
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21/07/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 07:54
Juntada de petição
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04/07/2023 09:55
Juntada de apelação
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22/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº.0809670-70.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO ITAULEASING S.A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos ajuizados por BANCO ITAULEASING S.A em face da execução fiscal nº 0803939-35.2019.8.10.0001 promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual cobra-se a dívida no valor original de R$ 9.253,86 (nove mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), constante nas 10 (dez) Certidões de Dívida Ativas juntadas na execução fiscal referentes ao não pagamento de IPVA do exercício de 2015: 425524/2015, 442753/2015, 449488/2015, 459399/2015, 459925/2015, 432137/2015, 447644/2015, 451232/2015 e 449835/2015, 425592/2015.
Aduz o embargante que o Juízo encontra-se garantido por meio do bloqueio efetuado no dia 15/02/2023 no valor de R$ 12.437,00 (doze mil quatrocentos e trinta e sete reais).
Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contribuinte de fato do IPVA é o arrendatário e não o arrendador.
Alega que “a empresa de arrendamento mercantil não pode ser indicada como contribuinte do IPVA por suposta ausência de recolhimento devido pelos arrendatários, tampouco pelo uso inadequado do automóvel (multas) ou pelo DPVAT que os mesmos tenham deixado de adimplir”.
Diz que “é dos arrendatários a responsabilidade pelos encargos que gravam os veículos, sem qualquer resquício de solidariedade com o arrendador, cujo objeto social intenta explorar o capital investido em operações financeiras e não sobre o deslocamento de pessoas e/ou coisas”.
Requer, ante a sua comprovada ilegitimidade passiva, a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução pela inexigibilidade dos supostos créditos tributários.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID.94585909) pugnando pela improcedência dos embargos, sustentando que a CDA é um título executivo extrajudicial que goza da presunção relativa de certeza e liquidez, consoante art. 3º, Lei 6.830/80 e art. 204, CTN, e que os documentos que serviram de lastro para a execução são públicos, e, sendo assim, gozam de presunção de veracidade com relação aos fatos nele declarados (art. 364, CPC/15).
Assim, deve prevalecer a presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor das CDAs visto que o embargante não se desincumbiu do ônus da prova em contrário.
Sustenta que o embargante/executado é responsável pelo pagamento do IPVA dos veículos por ele alienados, pela incidência da responsabilidade tributária prevista no art. 90, II, da Lei Estadual nº. 7.799/2002, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Alega que para afastar essa responsabilidade, o embargante/executado deveria ter comprovado que o registro da transferência dos veículos no DETRAN/MA foi realizado antes do exercício em que os fatos geradores se consumaram, o que não ocorreu no caso dos autos.
Requer, portanto, a improcedência dos embargos com as condenações decorrentes da sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão onde não há necessidade de produzir prova.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Destaco, por oportuno, que a alegação de ilegitimidade se confunde com o próprio mérito, já que seu fundamento envolve discussão acerca da responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento de débito tributário de veículos objeto de operação de arrendamento mercantil.
Passo, portanto, à análise conjunta.
Do sujeito passivo do IPVA Indubitável é que o sujeito passivo do IPVA é o proprietário, assim estabelece a Constituição Federal em seu art. 155, III, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores.
Por sua vez, os arts. 89 e 90 do Código Tributário do Estado do Maranhão trazem a definição de contribuinte e responsável: Art. 89.
Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único.
No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte: I – cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei; II – o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 90.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título. (…) §3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Por outro lado, acerca das operações denominadas de leasing/ arrendamento mercantil, sinônimos também de Locação Financeira, cumpre observar que se trata de contrato no qual as partes são denominadas de “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (cliente), muito semelhante a um contrato de aluguel, de modo que o arrendador adquire o bem escolhido pelo arrendatário, que o utiliza durante o contrato.
O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo a posse e o usufruto do arrendatário, que deverá exercer a opção de aquisição ao final.
Quanto à alienação fiduciária, o “fiduciário” (credor) se tornar titular da propriedade e seu possuidor indireto, enquanto o “fiduciante” (devedor) é o possuidor direto e depositário.
O objeto é aquisição do bem e o crédito é direto ao consumidor, resolvendo a propriedade automaticamente com o cumprimento da obrigação, isto é, a quitação do contrato, a partir de quando o credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre a coisa.
Conclui-se, portanto, do sistema normativo tributário vigente acima exposto, que o banco, nestas condições, é contribuinte do IPVA, vez que ostenta a condição de proprietário do veículo automotor, sendo solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, durante o contrato, o veículo do devedor pertence à instituição financeira.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o credor tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado nestas condições: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O acórdão impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de invalidade da CDA.
De modo que conclusão diversa demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 4. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 964.336/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016).
STJ.
AgInt no AREsp 1093080/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da solidariedade entre o arrendante e arrendatário, tendo o julgador abordado a questão.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA.
III - Com relação à alegada violação da legislação estadual (Lei Estadual 13.296/2008 e 6.606/1989), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.
IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015; (AgRg no AREsp 744.877/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
V - Agravo interno improvido.
Da baixa do gravame Não restam dúvidas de que a instituição bancária pode ser parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança de IPVA, nos termos da legislação estadual vigente.
No entanto, se faz necessário analisar se o registro da baixa do gravame efetivado no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a legitimidade da instituição financeira para responder pelos tributos cobrados pela Fazenda Pública.
E a resposta, segundo entendimento do Tribunal local, bem como dos demais Tribunais Estaduais do país, é positiva, conforme jurisprudência adiante colacionada: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –COBRANÇA DE IPVA INDEVIDA APÓS A ALTERAÇÃO DO REGISTRO NO RENAGRAV – DECISÃO MANTIDA.
I – O Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV é órgão gerenciado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelo que, uma vez ultimada a alteração do registro do veículo em tal plataforma, considero que não há como atribuí-la ao banco-agravado, .
II – Agravo regimental desprovido.
Unanimidade.
A C Ó R D Ã O [...] Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do presente Agravo Interno.
Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscreve-se à alegação do agravado de que, atualmente, não detém a propriedade dos veículos nominados nos autos de origem, pelo que a ele não pode ser atribuído o fato gerador da obrigação tributária relativa ao IPVA.
Pois bem.
O procedimento de baixa de gravame junto aos DETRANs, possui regulamentação pela Resolução nº 689/2017, que em seu arts. 16 e 17: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Art. 17.
Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.
No presente caso, o banco-recorrido logrou provar nos autos de origem, a baixa dos gravames dos veículos referenciados, por meio do documento ID 9262988.
Assim, levando em consideração que o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV é órgão gerenciado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, considero, dentro de um juízo prelibativo, que não há como atribuir a propriedade dos veículos ao agravado, após demonstrado que a baixa do gravame resta devidamente registrada em tal sistema, ao qual o DETRAN/MA tem acesso direto e irrestrito.
Considero, pois, que há plausibilidade na alegação de atribuição indevida de obrigação tributária ao recorrido, pelo que tenho por satisfeito o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito ativo.
Quanto ao periculum in mora, também entendo que este resta demonstrado na medida em que a cobrança indevida formulada pelo agravante já rendeu a inclusão do agravado no CADIN.
Em conclusão, o agravado preencheu ambos os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência, pelo que mantenho a decisão agravada, por meio da qual deferi efeito ativo/suspensivo no sentido de determinar, relativamente aos veículos elencados no documento ID 9262986 do processo de origem, que seja suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias, bem como que sejam suspensas as respectivas negativações no CADIN, até o julgamento do mérito do correlato agravo de instrumento. (TJMA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809587-33.2018.8.10.0000.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA, 14/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIADE TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito.
A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1055554-74.2019.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Pretensão de anulação de débitos de IPVA relativos a veículos cujos gravames de arrendamento mercantil e alienação fiduciária foram baixados antes da ocorrência do fato gerador – Cabimento – Responsabilidade solidária do credor fiduciário e do arrendador no curso dos respectivos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, em razão de aqueles deterem a posse indireta e conservarem a propriedade do bem – Inteligência dos arts. 5º, caput, e 6º, incs.
I e XI, e §2º, da Lei Estadual 13.296/2008 – Inexigibilidade dos tributos no caso específico dos autos, em razão da baixa do gravame antes da ocorrência do fato gerador – Comunicação de baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames que se equipara à comunicação de transferência do veículo, já que o órgão Estadual de Trânsito tem acesso on-line ao sistema – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0002669-92.2014.8.26.0565; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM PARTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SATISFEITO.
BAIXA DO GRAVAME EM ÉPOCA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação de execução fiscal fundada em inadimplemento de IPVA em face de credora fiduciária, contudo, após a oposição de exceção de pré-executividade por esta última, foi demonstrada que havia sido dada a baixa do gravame e resolução do contrato de alienação fiduciária em momento pretérito à constituição dos débitos, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executada.
O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da notificação para pagamento, com vencimento previsto em lei, contando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir desta data.
Nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação de acordo com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição quinquenal se interrompe na data em que ordenada a citação do devedor.
No caso, as cobranças inerentes aos períodos de 2006 e 2007 já se encontravam maculadas pela prescrição direta quando do despacho citatório proferido em 2013.
Manutenção da sentença que declarou prescritos os créditos tributários inerentes aos períodos de 2006 e 2007, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva da executada extinguindo o feito.
Majoração da verba honorária, ante norma contida do §11º do artigo 85 do CPC.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-99, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2018).
A comunicação de baixa de gravame ocorrida antes dos fatos geradores e registrada no sistema é suficiente para eximir a instituição financeira do pagamento do IPVA, posto que, conforme jurisprudência acima juntada, a condição de proprietário já não pertence mais à instituição financeira, entretanto não é esse o caso dos autos, pois não há documentos que atestem a baixa de gravame de nenhum dos veículos sobre os quais incide os débitos de IPVA ora executados.
CONCLUSÃO Em face das razões acima descritas, julgo improcedentes os embargos opostos declarando a legitimidade do embargante para pagamento do IPVA cobrado nas CDAs nº. 425524/2015, 442753/2015, 449488/2015, 459399/2015, 459925/2015, 432137/2015, 447644/2015, 451232/2015 e 449835/2015, 425592/2015.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado destes embargos, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Custas como recolhidas.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (0803939-35.2019.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 15:30
Juntada de termo
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14/06/2023 14:58
Juntada de petição
-
21/04/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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