TJMA - 0800236-09.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SOARES em 05/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AURELIO VILARINHO PRADO em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:48
Juntada de petição
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14/05/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:30
Juntada de despacho
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24/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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16/04/2024 16:58
Juntada de contrarrazões
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09/04/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
17/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
17/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 14:15
Juntada de apelação
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11/03/2024 09:14
Juntada de petição
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08/03/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:02
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:07
Decorrido prazo de CLEBER CARDOSO DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:59
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:28
Juntada de petição
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23/11/2023 09:41
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800236-09.2021.8.10.0072 AÇÃO : PENAL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS : CLEBER CARDOSO DA CRUZ e EDIVAN TELES SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ e EDIVAN TELES SILVA, imputando-lhes as condutas descritas nos tipos penais do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do CPB.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ (id nº 43960754).
Termo de reconhecimento fotográfico de pessoa (id nº 47314117 - fl. 11).
Termo de reconhecimento de pessoa (id nº 47315177 - fl. 22).
Exame de corpo de delito realizado no acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ (id nº 47315187 – fl. 02).
Denúncia apresentada pelo Ministério Público (id nº 48280926).
Decisão recebendo a denúncia em 16/09/2021, bem como, mantendo a prisão preventiva do acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ (id nº 52692917).
Ficha de Admissão do Preso, CLEBER CARDOSO DA CRUZ na UPR de São João dos Patos/MA (id nº 55148690).
Folha de antecedentes criminais do acusado, CLEBER CARDOSO DA CRUZ (id nº 57544023).
Defesa prévia apresentada pelo acusado, CLEBER CARDOSO DA CRUZ c/c pedido de liberdade provisória (id nº 57936561).
Habilitação de advogado para atuar na defesa do acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ (id nº 57936569).
Habilitação de advogado para atuar na defesa do acusado EDIVAN TELES SILVA (id nº 66471087).
Resposta a acusação apresentada pelo acusado EDIVAN TELES SILVA (id nº 68322001).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (id nº 68875549).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de junho de 2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas MARCONDES PEDRO DE SOUSA SÁ e SANATAEL DE SOUSA ABREU, sendo ainda revogada a prisão do acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ (id nº 70302711).
Audiência de instrução em continuação realizada no dia 28 de setembro de 2023, sendo decretado a revelia do acusado EDIVAN TELES SILVA, sendo colhido o depoimento da vítima.
Após, interrogou-se o acusado, CLEBER CARDOSO DA CRUZ.
Em face da fragmentação da instrução, foi oportunizado as partes apresentarem suas derradeiras manifestações no prazo de 05 (cinco) dias (id nº 102599997).
O Ministério Público manifestou-se pela condenação dos acusados, CLEBER CARDOSO DA CRUZ e EDIVAN TELES SILVA, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do CPB (id nº 103908761).
O acusado EDIVAN TELES SILVA apresentou alegações finais pugnando pela sua absolvição e, eventualmente, requerendo que, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e possa apelar em liberdade (id nº 103073290).
O acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ, por sua vez, pugnou pela absolvição em face da fragilidade do acervo probatório e das contradições da vítima em seu depoimento em juízo (id nº 104047727). É o relatório.
Decido. 01) DO EXAME DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Atribuem-se aos acusados (id nº 48280926) a conduta de: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 29/03/2021, por volta de 15:00 horas, os denunciados CLEBER CARDOSO DA CRUZ e EDIVAN TELES SILVA, em comunhão de desígnios e acompanhados de outro individuo ainda não identificado, subtraíram, em concurso de pessoas e mediante violência e ameaça, exercidas com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta da PAS HONDA CG150 FAN ESDI 2015/2015 PARTICULAR PRETA PLACA-PSI0030 CHASSI 9C2KC1680FR586349 licenciada em nome de Fernando Cesar de Almeida da vítima Denilza Aparecida Morais Silva.
No dia e horário referidos, Denilza Aparecida estava se deslocando em sua motocicleta com sua filha menor na garupa em direção ao Povoado Ausente, zona rural de Barão de Grajaú/MA, quando cruzaram com os denunciados e seu comparsa, os quais estavam em uma motocicleta BROS, cor branca.
Ao perceberem a oportunidade, os meliantes retornaram, abordaram as vítimas e anunciaram o assalto.
Segundo Denilza Aparecida, a motocicleta era guiada pelo denunciado EDIVAN TELES SILVA, o qual permaneceu no veículo com o indivíduo ainda não identificado enquanto CLEBER CARDOSO DA CRUZ desceu da motocicleta com uma arma de fogo em punho, apontou na direção da vítima e ameaçou dar um tiro se ela não entregasse seu veículo.
Após ser ameaçada por CLEBER, Denilza Aparecida ficou nervosa e segurou o guidão da motocicleta.
Nesse momento, CLEBER efetuou um disparo em direção ao mato, tendo a vítima entregado imediatamente o bem e fugido com sua filha.
Quando os assaltantes estavam deixando o locus delicti, ainda efetuaram um segundo disparo com a arma de fogo em direção ao chão, tudo com o fim de obter êxito na empreitada criminosa e amedrontar as vítimas.
A motocicleta foi não restituída à vítima.
Diante da autoridade policial, os denunciados negaram a autoria delitiva.
A materialidade e autoria do delito de roubo estão comprovadas pelo depoimento da vítima, pelo auto de reconhecimento de pessoa e reconhecimento fotográfico (id nº 47314117 - fl. 11 e id nº 47315177 - fl. 22), confirmados em juízo.
A vítima DENILZA APARECIDA MORAIS afirmou que vindo de Barão para o interior, passaram três rapazes em uma moto branca, grande, e ao cruzarem com a vítima retornaram e o garupa utilizando uma arma de fogo pediu que a vítima parasse; que desceu da moto, mas continuou a segurar o guidão; Que não sabe o nome dos acusados, somente os apelidos, que se recorda que o passageiro do meio era parecido com uma criança; Que nunca viu os acusados, apenas o apelido que é Leleco; Que reconheceu um dos acusados detido em São Francisco e o outro na Delegacia de Barão de Grajaú; que fez o reconhecimento dos acusados em Delegacia; Que o neto de um dos acusados chegou à Delegacia de São Francisco e afirmou que estranhou seu neto chegar em uma moto desconhecida; Que só soltou a motocicleta quando um dos acusados deu um tiro; que foi o da garupa que desceu com arma de fogo e pediu para a vítima entregar a motocicleta; Que no dia olhou no rosto do acusado que desceu da motocicleta e lhe apontou a arma de fogo; o Piloto dava para identificar seu rosto pelas suas características; Que a moto não foi recuperada; Que não reconheceu o acusado que foi detido em São Francisco, mas que seu pai reconheceu; Que o acusado que reconheceu na Delegacia de Barão era o da garupa; Que não tem dúvida, porque olhou bem para ele; Que o acusado que estava pilotando a motocicleta reconheceu por meio de fotografia enviada pelo Delegado de São Francisco; que não teve dúvidas que o acusado da fotografia era o piloto da moto que a abordou; que o piloto era mais claro que o que estava na garupa; Que só foi mostrado nesse momento.
Ao ser apresentada, pelo magistrado, durante a audiência de instrução e julgamento, a foto do suposto acusado que estava pilotando a motocicleta, respondeu que parece, mas ao ver o garupa e a motocicleta, reconheceu imediatamente; que ao ver outra fotografia, reconheceu o piloto e afirmou não ter duvida de ser este que estava conduzindo a motocicleta quando foi abordada; ao ver as demais fotografias não teve dúvidas da autoria dos acusados; Que a foto de um dos acusados na garupa, foi o mesmo que a abordou com a arma de fogo; Que a foto do acusado que estava olhando a motocicleta era o condutor, que este permaneceu em cima da moto, falando para seu comparsa, "Pega a moto! Pega a moto!"; Que o da garupa foi que saiu guiando sua motocicleta. Às perguntas do advogado, respondeu.
Que o da garupa era mais moreno e o piloto um pouco mais claro; que o do meio não se recorda, só se lembra que parecia uma criança; que foi o da garupa que saiu com sua moto; que a moto da foto foi a utilizada pelo acusados; que não se lembra mais das roupas do acusados no dia dos fatos; Que se lembra que no dia os três estavam de bermudas e chinelos.
Em relação o depoimento da vítima, merece maior credibilidade, visto que, narrou de forma serena e concisa, reconhecendo judicialmente os acusados como os autores do crime que sofreu.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento consolidado a respeito do depoimento da vítima: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Destaquei.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento da validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE EXTORSÃO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório.
Precedentes. 3.
Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 215160 SP 0119148-47.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022).
Destaquei A testemunha MARCONES PEDRO DE SOUSA SÁ, por sua vez, relatou que estava de plantão no dia e que a vítima chegou com uma foto do acusado no dia dos fatos; foi no mesmo dia dos fatos que a vítima mostrou a foto das pessoas que lhe assaltaram; que saíram em diligência e efetuaram a prisão do acusado, EDIVAM na cidade de São Francisco; que a vítima reconheceu EDIVAM como um dos autores que roubaram sua motocicleta; que o acusado EDIVAM, já conhecido por fazer badernas; Que conhece pouco o outro acusado; Que a motocicleta apreendida com o acusado foi a utilizada para o roubo. Às perguntas do advogado, respondeu.
Foi reconhecido o EDIVAM e o outro acusado por meio de características.
SANATAEL DE SOUSA ABREU acrescentou que a vítima procurou a guarnição e informou a respeito dos fatos, que foi assaltada, sendo tomada sua moto por dois rapazes, com uso e disparo de arma de fogo; que a vítima mostrou a fotografia de um dos acusados que efetuou o roubo; que localizou um dos acusados por meio da foto que a vítima apresentou, na cidade de São Francisco; Que conhece os acusados de vista; Que a vítima reconheceu o acusado EDIVAM como um dos autores do crime; que não foi encontrada arma com o acusado EDIVAM. Às perguntas do advogado, respondeu.
Que não tem informação de histórico criminal do acusado CLEBER; que a vítima não informou o local que tirou a foto.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ negou que tenha praticado o crime; que só conhece de vista o acusado EDIVAN; Que andou uma vez de moto com a acusado EDIVAN, mas que não andou na região em que ocorreu os fatos; Que no dia que andou de moto com EDIVAN, ele estava pilotando a moto; que não sabe dizer que praticou esse crime. 02) DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA Percebe-se, destarte, que os acusados CLEBER CARDOSO DA CRUZ e EDIVAN TELES SILVA, cometeram os seguintes crimes do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do CPB. 03) DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR CLEBER CARDOSO DA CRUZ e EDIVAN TELES SILVA pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do CPB, contra o patrimônio de Denilza Aparecida Morais Silva, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do mesmo diploma legal. 04) DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1) QUANTO AO RÉU CLEBER CARDOSO DA CRUZ Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada por ter chegado a disparar um tiro para amedrontar a vítima; não possui maus antecedentes; no tocante à personalidade do agente e à sua conduta social, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base, em, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em relação à segunda fase de fixação da pena, constato a existência das atenuantes de confissão e de ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a inexistência de agravantes, passando a dosá-la no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Deve-se considerar, ainda, existência de duas causas de aumento de pena descritas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (uso de arma de fogo e concurso de agentes), do Código Penal.
Considerando que de acordo com o posicionamento atual da jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no HC 520094 SP 2019/0195647-2, STJ) é possível, aplicar concomitantemente as duas causas de aumento, aplico-as, especialmente por ter sido o concurso de pessoas e o emprego da arma de fogo, essenciais ao sucesso delitivo, e, assim, inicialmente aumento a pena de 04 (quatro) anos, em um terço, por ter sido praticado em concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e mais dois terços, por ter sido praticado com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), motivo pelo qual a pena passa a ser definitivamente fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão.
Tendo-se em vista que o réu CLEBER CARDOSO DA CRUZ ficou preso preventivamente desde o dia 14/04/2021 (id nº 47315177 – fl. 27) a 29/06/2022 (id nº 70302711) realizo a detração, faltando o réu cumprir 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão .
Ressalto, também, que, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade acima fixada e, considerando que a pena de multa deve com ela guardar exata proporcionalidade, fixo esta em 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da prática do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em decorrência da inexistência de dados para se aferir a situação econômica do réu. 4.2) QUANTO AO RÉU EDIVAN TELES DA SILVA Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui maus antecedentes; no tocante à personalidade do agente e à sua conduta social, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base, em, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em relação à segunda fase de fixação da pena, constato a existência das atenuantes de confissão e de ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a inexistência de agravantes, passando a dosá-la no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Deve-se considerar, ainda, existência de duas causas de aumento de pena descritas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (uso de arma de fogo e concurso de agentes), do Código Penal.
Considerando que de acordo com o posicionamento atual da jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no HC 520094 SP 2019/0195647-2, STJ) é possível, aplicar concomitantemente as duas causas de aumento, aplico-as, especialmente por ter sido o concurso de pessoas e o emprego da arma de fogo, essenciais ao sucesso delitivo, e, assim, inicialmente aumento a pena de 04 (quatro) anos, em um terço, por ter sido praticado em concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e mais dois terços, por ter sido praticado com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), motivo pelo qual a pena passa a ser definitivamente fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão.
Ressalto, também, que, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade acima fixada e, considerando que a pena de multa deve com ela guardar exata proporcionalidade, fixo esta em 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da prática do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em decorrência da inexistência de dados para se aferir a situação econômica do réu. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena por não estarem preenchidos todos os requisitos do art. 44, I a III e 77, do Código Penal.
Tendo-se em vista que ambos os réus estão em liberdade há vários meses e que não ocorreu qualquer fato que justifique a mudança desta situação, faculto-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
O regime inicial de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal, é o fechado, a ser cumprido em uma das Penitenciárias do Estado do Maranhão, de acordo com a disponibilidade de vagas, priorizando-se a mais próxima de seus familiares.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ter havido a restituição do bem subtraído.
Em atendimento ao disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comuniquem-se, à vítima, o teor desta sentença.
Custas pelo acusado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta condenação: 1) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Cadastre-se no Sistema INFODIP do TRE-MA esta sentença para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) lavre-se certidão de trânsito em julgado; 4) Distribua-se feito de execução penal, na sistema SEEU, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade e 5) arquivem-se, com as baixas devidas.
Arquive-se cópia desta sentença.
Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 12:58
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de DENILZA APARECIDA MORAIS SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de DENILZA APARECIDA MORAIS SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:42
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 10:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
28/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:05
Juntada de diligência
-
08/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 12:20
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800236-09.2021.8.10.0072 - PG AÇÃO : PENAL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS : CLEBER CARDOSO DA CRUZ e EDIVAN TELES SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I- ABERTURA: Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (31/08/2023), às 09:15h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito dessa Comarca, bem como a representante do Ministério Público, Dra.
Ana Virgínia Pinheiro Holanda de Alencar.
Aberta a audiência do INQUÉRITO POLICIAL, processo nº. 0800236-09.2021.8.10.0072.
Ausente o acusado CLEBER CARDOSO DA CRUZ, apesar de devidamente intimado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Presente o advogado Anderson da Silva Soares, OAB-PI n° 8.214, representando o revel e o acusado EDIVAN TELES SILVA, acompanhado do advogado Aurélio Vilarinho Prado, OAB/PI nº 17.346.
II – INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Passou-se à instrução processual, colhendo-se o depoimento da vítima.
Após concluídas as perguntas do Ministério Público, durante as perguntas da defesa, houve queda de conexão com a internet, da vítima e do advogado do revel.
III – DELIBERAÇÃO: “Tendo-se em vista que não se obteve êxito na normalização da conexão da vítima e do advogado do réu revel, designo para o dia 28/09/2023, às 10:00h, a realização de audiência de instrução e julgamento em continuação, para a qual deverá ser intimada pessoalmente, a vítima DENILZA APARECIDA MORAIS SILVA, advertida de que, em caso de ausência sujeitar-se-á à condução pela polícia e ao pagamento de multa processual.
Ficam intimados os demais, devendo, contudo, intimar-se, via PJe, o advogado Anderson da Silva Soares, OAB-PI nº 8.214, cuja conexão foi interrompida antes do fim.
Cumpra-se com urgência.” IV - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência, que vai por todos assinado.
Eu, o próprio magistrado, o digitei e subscrevo.
Audiência encerrada às 10:31h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito -
31/08/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 10:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
31/08/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 10:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
31/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
31/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
17/07/2023 13:53
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800236-09.2021.8.10.0072 - PG AÇÃO : PENAL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS : CLEBER CARDOSO DA CRUZ e EDIVAN TELES SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I- ABERTURA: Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (26/06/2023), às 08:30h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito dessa Comarca.
Presente o advogado Aurélio Vilarinho Prado, OAB/PI nº 17.346.
Ao início da audiência, a Secretária Judicial comunicou que foi informada pela Assessora da Promotora de Justiça que esta não pode comparecer por necessidade de deslocar-se à Comarca de Paraibano, para realização de Júri, motivo pelo qual o advogado foi dispensado.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, proferiu a seguinte deliberação.
II – DELIBERAÇÃO: “Tendo-se em vista a impossibilidade de comparecimento da Promotora de Justiça, pelo motivo mencionado, redesigno a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2023, às 09:00h, autorizando, excepcionalmente, devido à redesignação da audiência, sem culpa de defesa, e considerando que os acusados e advogados residem em comarca diversa, que todas possam participar, na próxima oportunidade, na modalidade videoconferência, se desejarem.
Dou por publicada em audiência.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados.” III – OBSERVAÇÃO DO MAGISTRADO: Após dispensar o advogado e enquanto ainda finalizava a redação desta ata para publicação no sistema, a Promotora de Justiça compareceu à sala de audiências (às 08:38h) e, ao ser indagada sobre o Júri de Paraibano, esclareceu que ocorreu um equívoco e, na verdade, ocorrerá amanhã.
Não obstante, considerando-se que o advogado já havia saído do Fórum, não foi mais possível realizar a audiência mencionado.
IV - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência, que vai por todos assinado.
Eu, o próprio magistrado, o digitei e subscrevo.
Audiência encerrada às 09:10h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito -
26/06/2023 12:29
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
26/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
23/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:28
Mandado devolvido dependência
-
15/05/2023 09:28
Juntada de diligência
-
12/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:03
Juntada de Carta precatória
-
11/05/2023 10:38
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2023 10:38
Juntada de diligência
-
04/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:25
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
28/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:52
Juntada de diligência
-
01/03/2023 14:31
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:27
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
07/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:03
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 10:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
26/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
26/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:34
Juntada de petição
-
23/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:51
Juntada de petição
-
23/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:16
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 09:50 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
29/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:23
Revogada a Prisão
-
29/06/2022 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 09:50 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
14/06/2022 10:06
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 14:26
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 14:22
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 14:08
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:54
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 13:18
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2022 11:05
Outras Decisões
-
08/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:06
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2022 09:42
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:09
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/11/2021 09:28
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:28
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:11
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
16/09/2021 12:01
Recebida a denúncia contra CLEBER CARDOSO DA CRUZ - CPF: *70.***.*92-58 (INVESTIGADO)
-
15/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:44
Juntada de denúncia
-
14/06/2021 14:11
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 14:09
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:42
Juntada de petição
-
13/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:30
Juntada de petição
-
09/04/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 16:55
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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