TJMA - 0819540-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819540-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES - OAB/MA14630-A REU: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, DIOGO ARRUDA DE SOUSA S E N T E N Ç A DOMINGOS DA SILVA DOS SANTOS, moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA em face de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA e outros, todos já qualificados.
Decisão ID 93470358 determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 99147841. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/10/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:23
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:38
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 04:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819540-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES - OABMA14630-A REU: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, ARRUDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, DIOGO ARRUDA DE SOUSA DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
15/06/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*80-29 (AUTOR).
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12/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:06
Juntada de petição
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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