TJMA - 0800390-60.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:45
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/10/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:48
Juntada de petição
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22/09/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:16
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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19/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2023 22:08
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800390-60.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A Promovido: FRANCISCA MARIANNA COSTA ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO DE ENSINO MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHÃO LTDA. em desfavor de FRANCISCA MARIANA COSTA ALMEIDA, em razão de inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que é credora da quantia de R$ 15.083,46 (quinze mil e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) em desfavor da requerida, tal como se observa da soma dos valores inadimplidos pela ré, conforme sua ficha financeira Aduz que referida quantia encontra-se em mora desde o dia 10 de agosto de 2018 e que, devidamente atualizada, corresponde ao valor de R$ 19.873,75 (dezenove mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
A requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou aos autos a ficha financeira da ré, bem como a planilha de débitos referente a 17 (dezessete) parcelas não quitadas.
Desse modo, como a requerida não cumpriu sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de efetuar o pagamento das parcelas restantes, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito, já que a mesma usufruiu dos serviços prestados.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar FRANCISCA MARIANA COSTA ALMEIDA a pagar à empresa CENTRO DE ENSINO MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHÃO LTDA. a quantia de R$ 19.873,75 (dezenove mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data da última atualização (03/2023) e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 27 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
28/06/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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