TJMA - 0800169-73.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:01
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/09/2025 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTORIA RAMOS DE MELLO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 29/07/2025 A 05/08/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800169-73.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES, OAB/RJ 119910 RECORRIDA: CELIA BORGES SILVA ADVOGADO: MARCIO BARROZO DA SILVA, OAB/MA 18089 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
NEGATIVA DE RECEBIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NÃO COMPROVA O PAGAMENTO À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO PELA AUTORA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A requerente alega que em 17 de dezembro de 2014, aderiu a uma proposta de participação em consórcio junto ao requerido, para aquisição de um veículo automotor, modelo Saveiro, 1.6 CS, conforme contrato em anexo.
Após pagamento de algumas parcelas, a demandante desistiu de continuar com o consórcio.
Com isso, solicitou junto a empresa requerida por meio de ligação a devolução dos valores pagos, correspondente a R$ 4.293,92 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), oportunidade em que informou seus dados bancários.
Todavia, para sua surpresa, o valor acima mencionado fora devolvido em 14/05/2021 para uma conta que não lhe pertence (Agência: 1111, Conta:622848022-6). 2.
Em sua contestação, o réu alegou a regularidade da transferência realizada para a conta de titularidade da autora, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. 3.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 4.293,92 (quatro mil e duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 4.
Em suas razões recursais, a parte requerida reitera os argumentos fáticos da contestação, a postular pela improcedência dos pedidos, ou alternativamente, redução da condenação por danos morais. 5.
A parte autora apresentou as contrarrazões de ID 45015289. 6.
O contexto probatório demonstrou que a parte autora efetuou o pagamento do valor de R$ 4.293,92 (quatro mil e duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos). 7.
Destarte, a condenação por dano material deverá ser no valor de R$ 4.293,92 (quatro mil e duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), e de forma simples, uma vez que não houve cobrança indevida, não sendo o caso de aplicação da regra do paragrafo único, do art. 42, do CDC. 8.
O documento juntado pelo recorrente não deve ser considerado como comprovante de restituição do valor à requerente, já que não houve a comprovação de que a autora era a titular da conta para a qual foi transferida a restituição. 9.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta reparação. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente).
Impedimento do Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sessão Virtual realizada no período de 29 de julho de 2025 a 05 de agosto de 2025.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator -
20/08/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
-
13/08/2025 20:52
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de VICTORIA RAMOS DE MELLO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:44
Juntada de petição
-
30/06/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800599-19.2023.8.10.0074
Alberto Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 09:53
Processo nº 0800915-40.2023.8.10.0039
Maria Deuza de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 14:40
Processo nº 0802818-53.2023.8.10.0058
Luzimar Conceicao Ferreira Farias
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2025 14:23
Processo nº 0802818-53.2023.8.10.0058
Luzimar Conceicao Ferreira Farias
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 15:32
Processo nº 0800169-73.2022.8.10.0148
Celia Borges Silva
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Marcio Barrozo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 16:58