TJMA - 0800915-40.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:20
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:20
Juntada de decisão
-
09/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:15
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:23
Outras Decisões
-
14/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:03
Juntada de apelação
-
16/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800915-40.2023.8.10.0039 Requerente: MARIA DEUZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA (OAB 21592-MA) Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado do Reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA DEUZA DE SOUSA, em face de BANCO CETELEM SA, alegando que a Parte Autora não firmou qualquer negociata com o Banco Requerido, ademais, os descontos mensais causam-lhe além do prejuízo material, dor e angústia, eis que necessita do benefício para poder se manter e manter também a sua família.
Assim, a Parte Autora teve que arcar com valores indevidos, levando-o ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência, visto que qualquer valor que se descontado de sua renda mínima já desestrutura a família, causando-lhe sofrimento em decorrência do forte abalo financeiro e emocional gerada por uma situação que a ele não concorreu..
Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência (ID. 90119685).
Juntou, ainda, cópia do contrato (ID. 90119689) e o TED (ID. 90119690).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendo a existência de ilícito civil, pleiteando, ainda, o julgamento antecipado da lide (ID. 90861979).
Nova petição da parte requerida dispensando outras provas (ID. 96156901). É o que cabia relatar. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Confundem-se com o mérito, devendo ser rejeitadas pelo princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015).
E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal.
Além disso, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Isso porque a parte consumidora é presumidamente hipossuficiente.
Portanto, aplico o art. 355, I e II do CPC/2015 e promovo o julgamento antecipado de mérito. (II.III.) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (II.IV.) DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, ao analisar os documentos, pode-se concluir pela aplicação da Tese 1 do IRDR nº 53983/2016 – TJMA.
Explica-se: Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou empréstimo consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, questionando a validade do Contrato 017128075, no valor de R$ 1.373,16, com 84 prestações mensais de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), conforme Histórico de Consignação do INSS - ID 48468824.
Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Citado acerca dessa pretensão, o réu apresentou Contestação onde indicou a existência de relação contratual firmada, anexando-se os seguintes documentos comprobatórios: (a) Contrato assinado pela autora/consumidora (ID. 90119689); (b) O TED (ID. 90119690); Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Ao silenciar, deu musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, de contrato assinado, acompanhado da prova de transferência dos valores, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. [....] 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível nº 0802679-56.2021.8.10.0031 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
Por tais razões, deve-se julgar a lide improcedente.
II.I - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336). parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui para o estado de caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I) JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
14/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 03:11
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:17
Juntada de petição
-
20/06/2023 04:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 04:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800915-40.2023.8.10.0039 Requerente/Autor(a): MARIA DEUZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA (OAB 21592-MA) Requerido/Ré(u): BANCO CETELEM SA DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
16/06/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:48
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:46
Juntada de contestação
-
30/03/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 18:13
Outras Decisões
-
14/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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