TJMA - 0813372-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:00
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00813372-27.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0818918-60.2023.8.10.0001 Agravante: Cláudio Lima da Costa Advogado: William Roberto das Neves Agravada: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIDO NA ORIGEM.
NOME INSERIDO NO REGISTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I -Na origem, a parte autora, ora agravante, ingressou com ação declaratória alegando que, vem recebendo inúmeras ligações da parte agravada para que realize o pagamento de uma dívida prescrita.
Segue narrando que, foi informado que para ter acesso ao teor da dívida deveria acessar o site do SCR.
Após efetuar o cadastro inserindo suas informações pessoais no sistema se deparou com dívidas denominadas como: vencido/ prejuízo.
II- O magistrado a quo, proferiu decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada, por entender, em suma, que “ somente o Relatório de Informações Detalhadas do SCR - Sistema de Informação de Crédito não é suficiente para a demonstração do fumus boni iuris.
III- Em sede recursal, o agravante repisa os mesmos argumentos lançados na inicial, sem contudo, comprovar a existência de qualquer prejuízo.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifiquei que com base tão somente no Relatório de Informações Detalhadas do SCR, o agravado alega que houve impacto negativo e um dano irreparável, contudo, inexiste comprovação de que houve acesso aos dados por terceiros que tenha impedido concessão de crédito.
IV- Percebo, pois, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a modificação daquela decisão.
V- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 15:41
Juntada de malote digital
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25/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:20
Conhecido o recurso de CLAUDIO LIMA DA COSTA - CPF: *44.***.*61-83 (REQUERENTE) e não-provido
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00813372-27.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0818918-60.2023.8.10.0001 Agravante: Cláudio Lima da Costa Advogado: William Roberto das Neves Agravada: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudio Lima da Costa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís do Termo Judiciário da Comarca da Ilha/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexibilidade c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ora agravado.
Na origem, a parte autora, ora agravante, ingressou com a presente demanda alegando que, vem recebendo inúmeras ligações da parte agravada para que realize o pagamento de uma dívida prescrita.
Segue narrando que, foi informado que para ter acesso ao teor da dívida deveria acessar o site do SCR.
Após efetuar o cadastro inserindo suas informações pessoais no sistema se deparou com dívidas denominadas como: vencido/ prejuízo.
O magistrado a quo, proferiu decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada, por entender, em suma, que “ somente o Relatório de Informações Detalhadas do SCR - Sistema de Informação de Crédito não é suficiente para a demonstração do fumus boni iuris (id.93394392).
Inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, aduzindo, em síntese, que em decorrência de uma dívida prescrita, teve seu nome inserido no SCR/Sisbacen e que além do impacto negativo, causa dano irreparável pois teve seu poder de compra reduzido.
Narra ainda que a inscrição indevida do seu nome em serviço de proteção de crédito, vem causando transtorno e requer, portanto, a concessão da tutela, para que seu nome seja excluído do sistema SISBACEN/SCR- vinculado ao Banco Central do Brasil.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vejo que o Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Dessa forma, neste momento cabe examinar, tão somente, a presença dos requisitos autorizadores da medida in limine litis, sem qualquer aprofundamento no objeto litigioso, sob pena de se incorrer, até mesmo, em supressão de instância.
No tocante à questão em análise, é certo que o legislador concedeu ao magistrado a possibilidade de, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, através das tutelas de urgência ou evidência.
Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença de prova inequívoca apta a convencer o julgador da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, CPC), desde que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Pois bem.
O agravante não logrou coligir aos autos fundamentos aptos a destituir as razões adotadas pelo juízo de base, isto porque, ao apresentar as razões do indeferimento, asseverou: Compulsando os autos, verifico que o autor juntou tão somente o Relatório de Informações Detalhadas do SCR - Sistema de Informação de Crédito (ID 89340173), de modo a consubstanciar o fato constitutivo de seu direito, todavia, destaco que a apresentação deste extrato não é suficiente para a demonstração do fumus boni iuris, visto que inviabiliza a análise deste juízo sobre a existência de qualquer ilegalidade na inclusão do nome da parte autora no sistema de crédito em análise.
Em sede recursal, o agravante repisa os mesmos argumentos lançados na inicial, sem contudo, comprovar a existência de qualquer prejuízo.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifiquei que com base tão somente no Relatório de Informações Detalhadas do SCR, o agravado alega que houve impacto negativo e um dano irreparável, contudo, inexiste comprovação de que houve acesso aos dados por terceiros que tenha impedido concessão de crédito.
Ademais, no tocante ao SCR e o sigilo das informações bancárias, para que seja compartilhado dados entre as instituições financeiras deve haver permissão do tomador do crédito, sem essa autorização, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.
Em consulta ao site (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) consta informação no sentido de que o “SCR exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito, sendo que o registro no Sistema de Informações de Crédito não impede que a pessoa física ou jurídica adquira novos empréstimos e financiamentos”.
Percebo, pois, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a modificação daquela decisão.
Nessa linha, afastada a fumaça do bom direito das assertivas da agravante, mostra-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
28/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:15
Juntada de malote digital
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28/06/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 06:22
Indeferida a petição inicial
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21/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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