TJMA - 0803397-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 24/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 15:37
Juntada de malote digital
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07/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 19:17
Denegado o Habeas Corpus a WELYSON FILIPE DE ABREU - CPF: *10.***.*60-71 (PACIENTE)
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27/05/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 12:44
Juntada de parecer
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24/05/2021 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0803397-49.2021.8.10.0000 - São Luís/MA PACIENTE: Welyson Filipe de Abreu IMPETRANTE: José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA nº 8.481), José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA nº 16.322) IMPETRADO: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Capital RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA nº 8.481) e José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA nº 16.322) em favor da WELYSON FILIPE DE ABREU, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Capital.
Narram os impetrantes, em síntese, que “encontra-se o paciente recolhido preso em uma das celas do Centro de Triagem do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital, por força de Prisão em Flagrante e logo após Prisão Preventiva, desde o dia 29 de janeiro de 2021, por suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 2º A, I e § 2º, II, do CPB (roubo majorado)”.
Enfatizam que o paciente “encontra-se há mais de 32 (trinta e dois) dias sob prisão preventiva e há mais de 20 (vinte) dias que o MP recebeu os autos com o IP já relatado e não ofereceu a Denuncia, por “culpa” exclusiva do Poder Público”.
Aduzem que o paciente é primário, tem profissão definida (motorista), endereço certo na cidade de São Luís/MA, e “goza de boa relação com seus parentes, vizinhos de residência e até mesmo com seus colegas de cárcere, não oferecendo assim, risco iminente para a população, tampouco à segurança pública”.
Afirmam que “evidenciado está a demora para oferecimento da Denuncia e caracterização do excesso de prazo, claramente reprovado pela legislação pátria”.
Ao final, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, “com a conseqüente expedição do competente Alvará de Soltura, por excesso de prazo”.
A autoridade coatora prestou informações esclarecendo que os autos do processo referente ao presente writ foram remetidos ao “juízo da 4° Vara Criminal de Sao Luis/MA, sob o n°1581-62.2021.8.10.0001” (ID 9865965).
Notificado, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital prestou informações de ID 9946831. É o que merece relato. Decido acerca do pleito liminar.
Ab initio, importante frisar que a concessão do pedido de liminar constitui-se em medida excepcional, sendo permitida quando houver relevância dos fundamentos e a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Com efeito, no caso do habeas corpus, o deferimento de medida liminar se viabiliza apenas quando seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1] que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”[2].
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
Ademais, em princípio, entendo não haver flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar, tendo em vista que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital informou que “a denúncia foi protocolizada dia 24.03.2021 e recebida em 29.03.2021”.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento por esta egrégia Câmara.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto [1] NUCCI, Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150. [2] AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017. -
08/04/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 16:57
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2021 11:17
Juntada de malote digital
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01/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0803397-49.2021.8.10.0000 - São Luís/MA PACIENTE: Welyson Filipe de Abreu IMPETRANTE: José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA nº 8.481), José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA nº 16.322) IMPETRADO: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Capital RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Notificada, a autoridade coatora prestou informações esclarecendo que os autos do processo referente ao presente writ foram remetidos ao “juízo da 4° Vara Criminal de Sao Luis/MA, sob o n°1581-62.2021.8.10.0001” (ID 9865965).
Desse modo, notifique-se o JUÍZO DE DIREITO DA 4° VARA CRIMINAL DA CAPITAL, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, para que, no prazo impreterível de 2 (dois) dias, preste informações detalhadas, notadamente sobre o alegado na presente impetração, o andamento processual e atual situação prisional do paciente, assim como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
31/03/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 17:09
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2021 14:23
Juntada de malote digital
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12/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0803397-49.2021.8.10.0000 - São Luís/MA PACIENTE: Welyson Filipe de Abreu IMPETRANTE: José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA nº 8.481), José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA nº 16.322) IMPETRADO: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Capital RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora.
Desse modo, oficie-se ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Capital, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas, notadamente sobre o alegado na presente impetração, o andamento processual e atual situação prisional do paciente, assim como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
10/03/2021 14:23
Juntada de malote digital
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10/03/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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