TJMA - 0814535-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:25
Juntada de petição
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28/11/2023 09:51
Juntada de petição
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22/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0814535-44.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A D R ALIMENTOS LTDA Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa - MA4068-A RÉU: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado: Jorge Rachid Mubarack Filho - MA9174-A DESPACHO Trata-se de ação revisional de confissão de dívida c/c pedido de tutela de urgência proposta por A D R Alimentos Ltda (Nome Fantasia: Espaço Goumert Grill), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 30.***.***/0001-99, em desfavor de SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda (Shopping da Ilha), inscrita no CNPJ n. 17.***.***/0001-03, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, verifica-se que o autos foram redistribuídos do Juízo da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, sob o argumento de que existe ação conexa nesta unidade, que versa sobre a mesma causa de pedir (revisão do contrato firmado entre as partes) descrita nestes autos, a qual recebeu o número 0812847-47.2020.8.10.0001, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
De fato, o legislador brasileiro dispôs que reputar-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir, com a ressalva se um deles já houver sido sentenciado (§1º do art. 55 do CPC), como é o caso dos presentes autos.
No entanto, tendo em vista que a sentença prolatada no Proc. 0812847-47.2020.8.10.0001 extinguiu a ação sem resolução de mérito em virtude dos pedidos de desistência dos demandantes M & J RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO LTDA, S & A COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, R.
C.
COSTA LOBO FERREIRA – ME (Tavolla Grill Eireli), ADT FOOD ALIMENTOS LTDA – ME e BABY STORE LTDA, a demanda prossegue com as empresas autoras A D R ALIMENTOS LTDA e RONDNEY G.
MELO LANCHONETE.
Logo, este Juízo é prevento para dar prosseguimento à presente ação (Proc. 0814535-44.2020.8.10.0001), que deverá ser apensa àquela.
Desse modo, renove-se a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), 6 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 01 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
20/11/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] LD PROCESSO: 0814535-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A D R ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte requerida anunciou a tramitação de processo anterior que versa sobre a mesma causa de pedir descrita nestes autos, o qual recebeu o número 0812847-47.2020.8.10.0001.
Através de pesquisa no sistema PJe, verificou-se que tal processo está em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca e, compulsando a petição inicial daquele, protocolada em 17/04/2020, depreende-se a similitude da causa de pedir com a constante nesses autos, qual seja, a revisão do contrato firmado entre as partes.
Destarte, evidencia-se a hipótese de ações conexas pela causa de pedir comum e mesmas partes, conforme previsão legal do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Pela movimentação processual da ação 0812847-47.2020.8.10.0001, verificou-se que houve o primeiro despacho pelo Juízo da 7ª Vara Cível em 22 de abril de 2020, enquanto que este processo foi protocolado em 14 de maio de 2020.
De acordo com o art. 59 do Código de Processo Civil, tornou-se competente para o exame da causa o juízo da 7ª Vara Cível pela prevenção.
Assim, há a hipótese de modificação da competência deste juízo para o julgamento deste processo, devendo ser julgado pelo juízo da 7ª Vara Cível em razão da prevenção.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo da 7ª Vara Cível para sua reunião com o processo nº 0812847-47.2020.8.10.0001.
São Luís, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância final - respondendo pela 11ª Vara Cível -
30/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:00
Outras Decisões
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21/09/2021 08:46
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:17
Juntada de petição
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19/08/2021 14:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:19
Juntada de petição
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03/08/2021 18:04
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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03/08/2021 18:03
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2021 19:52
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:28
Juntada de cópia de decisão
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14/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
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14/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 18:29
Juntada de petição
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31/08/2020 02:02
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 19:27
Juntada de Ato ordinatório
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25/08/2020 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 14:38
Juntada de contestação
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31/07/2020 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 17:40
Juntada de petição
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01/06/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2020 15:42
Conclusos para decisão
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28/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
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27/05/2020 20:17
Juntada de petição
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18/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A D R ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-99 (AUTOR).
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18/05/2020 09:21
Juntada de petição
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14/05/2020 22:35
Conclusos para decisão
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14/05/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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