TJMA - 0800440-73.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:24
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:39
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:37
Juntada de Ofício
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16/07/2023 07:27
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:32
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800440-73.2021.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de parcelas de empréstimo consignado descontadas de seu benefício previdenciário, supostamente sem sua autorização.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Não concedida a antecipação de tutela. (Id 45495852) Citado, o banco apresentou contestação em ID. 51778086 arguindo preliminares de litispendência e conexão, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, e no mérito, aduziu que o contrato fora firmado pela parte e que houve o pagamento do valor do telesaque realizado.
A parte autora não apresentou réplica, bem como não se manifestou acerca das demais provas a produzir nos autos. (Id 64572124) Petição da parte Requerida (Id 55668048) pugnando pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (BANCO 237, AGÊNCIA 01820, CONTA CORRENTE 75353, a fim de confirmar a realização do DOC/TED, no valor de R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais, disponibilizado na data de 13/07/2018, se referidos valores foram utilizados pela autora e se a conta possui indícios de fraude.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamada não fez nenhum requerimento administrativo junto a empresa, não tendo a pretensão resistida.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito, não havendo nenhuma obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar os fatos.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
II - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Verifico que as alegações da parte Requerida no que tange a este particular, demandam a análise de fatos e provas, necessitando-se portanto adentrar ao mérito para sua apreciação, não cabendo portanto, a sua alegação em sede preliminar.
Desta feita, REJEITO tal preliminar.
III- DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte Requerida ofereceu impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentado apenas elementos genéricos. É cediço que o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o Juiz pode indeferir o pedido se existir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, inexistem elementos que permitam o indeferimento da gratuidade, não tendo a parte Requerida apresentado elementos concretos, já que formulou impugnação de forma genérica.
Assim REJEITO tal impugnação, mantendo a gratuidade requerida pela parte Autora.
IV – DO SANEAMENTO Inicialmente, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma, tendo em vista a relação de prestação de serviço entre as partes.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, vale ressaltar que, segundo inteligência do art. 14 e 34 do CDC, a responsabilidade civil dos bancos por atos praticados por seus prepostos é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no código supramencionado, dentre elas, “inexistência de defeito na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar que não ocorrera os fatos alegados.
Também, não vislumbro mais qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo.
No mais, constato inexistir vícios capazes de impedir o julgamento do mérito.
Como questões de fato a serem provadas neste processo, suscitadas na exordial, constato que resta pendente de comprovação a validade do contrato apontado nos autos e se fora recebido pelo Requerente os valores referentes a este.
Da mesma forma, resta a parte requerida demonstrar, como afastamento de sua responsabilidade, que houve culpa exclusiva da Parte Autora.
Assim, para esclarecimentos da matéria fática faltante, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), agencia 1820, conta corrente 75353, a fim de que apresente extrato de conta de titularidade do Requerente, referente ao mês de julho de 2018, a fim de demonstrar a realização do recebimento e levantamento pela parte autora do valor contratado.
Por derradeiro, importa delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito, sendo que, para este processo, esta se restringe apenas à adequação dos fatos apurados à caracterização de ilícito às normas do Direito do Consumidor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente.
ADVIRTA-SE que, transcorrido o quinquídio acima, esta decisão se tornará estável, ocasião que em que Secretaria Judicial passará a cumprir as determinações quanto às provas estabelecidas em seu bojo.
OFICIE-SE ao Banco Bradesco a fim de que apresente o extrato de todo o mês de Julho/2018, informando se houve depósito na conta bancária Agência 1820, Conta-Corrente 75353 de titularidade da parte autora, da quantia objeto do telesaque supostamente realizado junto Banco, bem como se houve saque e em qual modalidade, devendo ser encaminhado no prazo de 10 dias os documentos referentes ao mesmo.
Para tanto, encaminhem-se cópias dos documentos juntados aos autos.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
29/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2021 08:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 22:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:50
Juntada de petição
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06/10/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
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31/08/2021 08:22
Juntada de contestação
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21/05/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
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09/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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