TJMA - 0836669-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:17
Juntada de petição
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Juntada de apelação
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22/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:19
Juntada de petição
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09/02/2025 12:17
Juntada de petição
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27/01/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 11:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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27/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 11:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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19/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:22
Juntada de petição
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14/06/2024 09:40
Juntada de petição
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14/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 09:04
Juntada de petição
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28/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:44
Juntada de réplica à contestação
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01/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:48
Juntada de contestação
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18/12/2023 13:26
Juntada de petição
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18/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
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18/12/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/12/2023 11:26
Conciliação infrutífera
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18/12/2023 10:59
Recebidos os autos.
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18/12/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/12/2023 10:40
Juntada de petição
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10/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 08:14
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836669-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE A DOS SANTOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REU: COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição, e que a parte autora manifestou interesse em conciliar, em observância aos termos do art. 334 do CPC/2015, determino à Secretaria Judicial a proceder a designação de data e hora para realização da audiência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa (CEJUSC), intimando-se as partes para comparecer ao ato processual.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como carta/mandado de citação/intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/12/2023 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
CERTIFICO, ainda, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís/MA, 25 de outubro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
25/10/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:19
Juntada de petição
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28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:49
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836669-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE A DOS SANTOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REU: COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA DESPACHO
Vistos.
O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Apesar daquela lei estabelecer no seu art. 4º caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio §1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário.
Cumpre ainda destacar a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Se o magistrado apresentou os motivos para adoção do entendimento expresso na decisão impugnada, ainda que breve e concisa, não se vislumbra razões para declarar-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, mormente se através deste recurso a parte apresentou todos os documentos que entendia pertinentes para fins comprovar os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. 3.
Juntados aos autos pelo requerente os documentos que entende como pertinentes para fins de comprovar sua hipossuficiência e, em análise detida, há elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça, mormente porque a decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não indica que a parte não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.094834-4/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/0017, publicação da súmula em 16/10/2017).
Deste modo, determino que o patrono da parte autora seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo), ocasião em que deverá ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento, conforme o caso.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos pra decisão com pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
29/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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17/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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