TJMA - 0813202-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:27
Juntada de malote digital
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPADINHA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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01/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPADINHA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 20:05
Outras Decisões
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26/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:37
Juntada de termo
-
26/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/07/2023 11:15
Juntada de recurso ordinário (211)
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19/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813202-55.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802207-84.2023.8.10.0031 PACIENTE: GABRIEL RODRIGUES CARVALHO IMPETRANTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB/MA 5.121 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A LEGITIMIDADE DO CONTEXTO EM QUE EFETIVADA A PRISÃO.
IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
A via do habeas corpus não é adequada para a discussão acerca da negativa de autoria e da ausência de elementos de provas, uma vez que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é reservado apenas à ação penal, de modo que, me alinhando ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da pretensão inicial do impetrante em ver negada a participação do paciente na suposta empreitada criminosa. 2.
Além de inexistirem notícias de que houve um efetivo e não autorizado ingresso residencial, as informações até então colhidas permitem, ao menos por ora, concluir que a diligência, acaso realizada, seria lícita, porquanto amparada por prévia investigação, precedida de fundadas razões de que no interior do imóvel se encontrava pessoa sequestrada, circunstância, por evidente, apta a justificar a urgência e excepcionalidade da medida. 3.
A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa está enquadrada no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Não fosse o bastante, em acesso ao sistema do SIISP e do PJe, verifiquei que o paciente responde a outras duas ações criminais, sendo uma pelo crime de receptação (Processo n. 0800959-83.2023.8.10.0031) e outra pelo delito de ameaça (Processo n. 0800452-25.2023.8.10.0031), o que denota a sua periculosidade. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, conforme reflete o caso 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus nº 0813202-55.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cid Oliveira Santos Filho em favor de Gabriel Rodrigues Carvalho, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha - MA.
Extrai-se dos autos de origem que o paciente fora preso em flagrante delito, no dia 15 de junho de 2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 148, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal (sequestro e cárcere privado e adulteração de sinal identificador de veículo), e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva no dia subsequente, sob o fundamento da necessidade de resguardo da ordem pública.
Sustenta o impetrante, em síntese, (i) que o paciente não fora coautor do crime lhe é imputado, ao argumento de que o seu carro (veículo utilizado no sequestro) teria sido alugado a um terceiro no dia dos fatos, o qual lhe pagara o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como contraprestação pela entrega do veículo, afirmando que o utilizaria para - em suas palavras - “pirar na cidade”.
Prosseguindo, aduz que, na tarde daquele mesmo dia, poucos instantes após o carro ter sido devolvido pela pessoa que o alugou, a Polícia chegou à residência do paciente e, sem nenhum mandado ou ordem judicial, nela adentrou, levando-o preso, momento em que foram encontrados em seu veículo 13 (treze) “cabeças” da droga popularmente conhecida como “crack”.
Nesse sentido, defende que (ii) a prisão é ilegal, porquanto o ato que lhe deu suporte consistiu em irregular violação do domicílio do paciente, contrariando, portanto, o que disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 - CF/88.
Por fim, alega (iii) a desnecessidade da prisão preventiva, ao fundamento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e profissão definida.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que responda em liberdade ao processo de origem.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise dos fatos.
A decisão liminar foi indeferida por meio da decisão de ID 26649574.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra da eminente procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo parcial conhecimento da ordem pretendida e, na parte em que conhecida, por sua denegação (ID 27053895). É o relatório.
VOTO De início, registro que a via do habeas corpus não é adequada para a discussão acerca da negativa de autoria e da ausência de elementos de provas, uma vez que tais matérias demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é reservado apenas à ação penal, de modo que, me alinhando ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da pretensão inicial do impetrante em ver negada a participação do paciente na suposta empreitada criminosa (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das demais teses apresentadas no habeas corpus e passo à sua análise.
Busca-se por meio deste mandamus a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ao argumento de que a sua prisão preventiva é ilegal e desnecessária, seja porque fundada em violação irregular de seu domicílio, seja porque o decreto prisional não estaria fundamentado de forma adequada, porquanto desconsiderou a existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente.
Nesse sentido, bem analisados os argumentos apostos à peça de início, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter excepcional, que permite ao Estado, observadas as diretrizes legais e demonstrada a absoluta necessidade para tanto, restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
In casu, ao contrário do que afirmado pelo impetrante, concluo, ao menos sob uma perspectiva não percuciente, própria do mandamus, não ter havido a nulidade afirmada.
De fato, conforme consignou o magistrado de primeiro grau, no dia dos fatos, a Polícia recebera a informação de que membros da facção criminosa autointitulada Comando Vermelho (entre os quais se encontrava o paciente) pretendiam sequestrar e executar uma pessoa.
Mais tarde, ainda naquele dia, essa informação se concretizou, tendo a esposa da vítima comparecido à Delegacia de Polícia para declarar que algumas pessoas, no interior um veículo da marca GM, modelo Celta, de cor preta e fechado com fumê (o carro do paciente), tinham ido até sua residência, arrombado a porta e, empunhando armas de fogo, sequestrado seu cônjuge, de nome Paulo Henrique.
Foi só então que a Polícia, após empreender diligências posteriores às duas fontes de informação acerca do sequestro, chegou ao nome do paciente, conhecido na região por integrar a referida organização criminosa.
Somente depois disso as autoridades de segurança se dirigiram à sua residência, oportunidade em que, encontrando o veículo descrito pela esposa da vítima, conduziram o acusado à Delegacia, não tendo, contudo, encontrado Paulo Henrique, que se acredita ter sido assassinado.
Assim, além de inexistirem notícias de que houve um efetivo e não autorizado ingresso residencial, as informações até então colhidas permitem, ao menos por ora, concluir que a diligência, acaso realizada, seria lícita, porquanto amparada por prévia investigação, precedida de fundadas razões de que no interior do imóvel se encontrava pessoa sequestrada, circunstância, por evidente, apta a justificar a urgência e excepcionalidade da medida.
Por oportuno, registro ser esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (395,17 G DE MACONHA E 229,26 G DE COCAÍNA).
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.
RECURSO PROVIDO PARA INVALIDAR, POR ILEGAL, A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA RECORRENTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.
A Sexta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento de que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência ? cuja urgência em sua cessação demande ação imediata (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021) [...]. (STJ - AgRg no RHC: 162394 DF 2022/0082438-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).
Outrossim, indo de encontro às alegações deduzidas na peça exordial, verifico ter sido idônea a fundamentação esposada pelo magistrado a quo, uma vez que baseada na gravidade em concreto dos supostos crimes, agravada pelo contexto de integração em organização criminosa, circunstâncias que demonstram necessidade de adoção da medida excepcional pela necessidade de resguardo da ordem pública.
Nas palavras destacadas do decisum, as quais passo a citar: […] Analisando os autos, observo, em sede de cognição sumária, a presença do fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da: a) materialidade, pois o auto de apresentação e apreensão atesta que foram encontrados 13 (treze) pequenas porções de substância análoga à maconha, 01 (um) automóvel, marca GM, modelo Celta, cor preta, placas OEC4142 e R$ 1.469,00 (ID 94707291, pág. 33); b) existência de indícios de autoria, consubstanciados nos relatos acima.
Presente também o periculum libertatis, haja vista as circunstâncias da prisão, pois o autuado, previamente conluiado com terceiros, mediante utilização de arma de fogo, teria se dirigido à residência da vítima, arrombado a porta, levado-a dali no seu carro (do flagranteado) e, além disso, tinha consigo considerável quantidade das drogas (13 porções de substância análoga à maconha), sendo apreendidos ainda o automóvel aparentemente utilizado na prática delitiva e R$ 1.469,00.
Não bastasse isso, o autuado seria integrante de facção criminosa.
Tais fatos denotam indícios de comercialização, o que releva a gravidade em concreto da imputação, a periculosidade do flagranteado, bem como o risco à ordem pública.
Não se pode olvidar, nesse sentido, que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa está enquadrada no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STJ - HC: 716526 SP 2022/0000303-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
E não fosse o bastante, há de se registrar que, em acesso ao sistema do SIISP e do PJe, verifiquei que o paciente responde a outras duas ações criminais, sendo uma pelo crime de receptação (Processo n. 0800959-83.2023.8.10.0031) e outra pelo delito de ameaça (Processo n. 0800452-25.2023.8.10.0031), o que denota a sua periculosidade.
Por fim, deve-se registrar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, conforme reflete o caso.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem pretendida. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/07/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:45
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL RODRIGUES CARVALHO - CPF: *80.***.*92-90 (PACIENTE)
-
17/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPADINHA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813202-55.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0802207-84.2023.8.10.0031 PACIENTE: GABRIEL RODRIGUES CARVALHO IMPETRANTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB/MA 5.121 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Cid Oliveira Santos Filho, em favor de Gabriel Rodrigues Carvalho, contra ato Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.
Extrai-se dos autos de origem que o ora paciente foi preso em flagrante, no dia 15/06/2023, pela suposta pratica dos delitos previstos nos arts. 148, caput e 311, §2º, III, todos do CP e art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (Sequestro e cárcere privado; adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico de drogas), sendo convertida em preventiva (em 16/06/2023) com fundamento em garantir a ordem pública.
Sustenta, em síntese, no presente mandamus, negativa de autoria, asseverando ilegalidade da prisão em flagrante e que as provas colhidas são ilícitas, tendo em vista, que houve invasão no domicílio baseada em informação anônima (sem mandado judicial), alegando, ainda, que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação extrema, sendo ausente de fundamentação, embasada em fatos controversos.
Menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, quanto a alegação de negativa de autoria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Quanto a tese de ilegalidade da prisão, em razão do contexto do flagrante, não prospera, uma vez que eventuais irregularidades restaram superadas, quando da conversão do flagrante em prisão preventiva (ID. 94760850 - dos autos de origem), de maneira que, com o surgimento do novo título prisional, há consequentemente a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional.
No que diz respeito à tese de que as provas foram obtidas por meu ilícito, com invasão do domicílio sem autorização, mais uma vez não prospera, pois a análise prescinde de dilação probatória, o que não se coaduna com a via célere do habeas corpus.
Além disso, dos documentos trazidos aos autos, não restou claramente demonstrado o referido fato, nem tampouco o motivo pelo qual teria sido adotado tal procedimento.
Superada essas premissas, passo a analisar a liminar.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Pois bem.
Em análise perfunctória do decreto prisional impugnado, diferente do que alega o impetrante, encontra-se suficientemente fundamentado e arrimado nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, além da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
Infere-se dos autos que o paciente estaria previamente conluiado com terceiros, mediante utilização de arma de fogo, teria se dirigido à residência da vítima, arrombado a porta, levado-a dali no seu carro, além disso, foi encontrado consigo considerável quantidade das drogas (13 porções de substância análoga à maconha), sendo apreendidos ainda o automóvel aparentemente utilizado na prática delitiva, bem como a quantia de R$ 1.469,00.
Além dos elementos de informação que denotam que o paciente seria integrante da facção criminosa Comando Vermelho. (conforme ID. 26640985) Por fim, quanto as condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser na ocorrência de qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Publique-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/06/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 13:31
Juntada de malote digital
-
23/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 21:57
Juntada de petição
-
18/06/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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