TJMA - 0801060-92.2023.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:30
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2024 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ARAUJO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801060-92.2023.8.10.0105 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: ANTÔNIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA Advogado: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pela juíza Sheila Silva Cunha, titular da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da apelada.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id.31093113), julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega sua ilegitimidade passiva.
Afirma que contratos de empréstimos consignados, como o discutido nos autos, não foram adquiridos pelo BANCO BRADESCO S.A.
Que o contrato objeto da ação é de responsabilidade de Banco CETELEM.
Assim, requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e declarada a ilegitimidade do Banco Apelante, ou, subsidiariamente, pela devolução de valores pela forma simples diante de ausência de má-fé e redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. (Id. 31093118). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O cerne da questão gira em torno da ilegitimidade ou não do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da presente ação.
A legitimidade de partes constitui-se em uma das condições de admissibilidade da ação, juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual.
Caso ausente alguma dessas condições, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Considerando que, no tocante aos pressupostos processuais e condições da ação, não se opera a preclusão, a questão relativa à legitimidade passiva ad causam do agravante/apelante deve ser analisada, vez que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º do CPC).
Assim, analisando detidamente os autos, entendo não assistir razão ao Apelante.
Explico! No presente caso, analisando o histórico de consignação colecionado à exordial pela parte autora/apelada, verifico que o empréstimo objeto da presente lide foi firmado com o Banco Cetelem e não com o banco ora apelante.
Em que pese o apelante afirmar na contestação que no momento da celebração do cartão de crédito junto ao Banco Cetelem S/A, foi indicada a conta bancária administrada por esta instituição financeira, em que a parte apelada recebe seu benefício previdenciário, o Banco Bradesco não é titular do desconto, apenas autorizando a cobrança de serviço requerido pela apelada.
Assim, o Banco Bradesco deve ser declarado ilegítimo, uma vez que em nada se beneficia com a operação realizada com o Banco CETELEM S.A, responsável pelo contrato impugnado.
Ora, não tendo a parte autora qualquer relação contratual com o Banco Apelado, nesta lide, devidamente comprovado nos autos, forçoso se reconhecer pela ilegitimidade ativa do Apelante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O BANCO PANAMERICANO.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
AGRAVO DO BANCO PAN PUGNADO PELO RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA ORIGINÁRIA FUNDADA NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO CELEBRADO JUNTO AO BANCO CRUZEIRO DO SUL EM 2007.
O BANCO PAN ADQUIRIU EM 2013 OS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE A CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
CONFIGURADA A CESSÃO DE CRÉDITO E NÃO A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DISTINÇÃO ENTRE OS PRODUTOS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CRÉDITO PESSOAL PARCELADO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00473326520178190000 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO DO INSS.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
CONTINUIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO PAN.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
MARGEM EFETUADA E EXCLUÍDA PELO BANCO CRUZEIRO DO SUL ANTES DA VENDA DA CARTEIRA DE CARTÕES CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ENTRE OS CONTRATOS ATIVOS ADQUIRIDOS PELO BANCO PAN.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso do reclamado conhecido e provido.
Recurso do reclamante prejudicado.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001390-35.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - - J. 29.09.2016) (TJ-PR - RI: 000139035201681600300 PR 0001390- 35.2016.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Marco VinÃcius Schiebel, Data de Julgamento: 29/09/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2016) Entendimento também desta E Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
CONTRATO EFETIVADO JUNTO AO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
FALÊNCIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDIRECIONADO AO BANCO PAN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO NA FORMA DO ART. 1.146 DO CC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA.
DECISÃO REFORMADA.
Não restou demonstrado que todo o estabelecimento comercial do Banco Cruzeiro do Sul foi vendido para o Banco Pan (art. 1.142, CC), mas tão somente de que determinadas e restritas operações foram compradas, aquelas que integram a carteira de cartão de crédito consignado.
Os fatos imputados ao Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à celebração de empréstimo fraudulento em nome da Agravada, não compõem o serviço de cartão de crédito consignado, mas sim o de empréstimo pessoal, de modo que a relação existente entre agravada e o Banco Cruzeiro do Sul não está inserida no âmbito dos direitos cedidos ao Banco Pan S/A, sendo imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0803824-17.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 7.11.2019). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO JUNTO AO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
SUCESSÃO PELO BANCO PAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A sucessão empresarial encontra previsão no artigo 1.146 do Código Civil, que dispõe que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. 2.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra os débitos que vem sendo descontados dos seus proventos (contrato n.º 481568183), relativo a “empréstimo por consignação”, que não compõe o serviço de cartão de crédito consignado adquirido pelo Banco Pan, quando da aquisição dos direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul S.A, devendo, assim, ser mantida a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. 3.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível 0801707-55.2017.8.10.0022, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, julgado em 21.01.2020). (grifei) Logo, entendo que, no caso dos autos, não se comprovando a relação contratual, necessária se faz sim a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), agindo equivocadamente o magistrado de base, sendo imperiosa a reforma da sentença combatida..
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade do Apelante Banco BRADESCO S.A. para figurar no polo passivo da presente ação e assim a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
23/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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17/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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