TJMA - 0027267-47.2007.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2025 11:37
Juntada de diligência
-
25/09/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2025 11:24
Juntada de diligência
-
24/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 23/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:00
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0027267-47.2007.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REQUERIDO: MILTON CAMPOS CORREA Advogado do(a) REQUERIDO: ALUIZIO BISPO CRUZ - MA7974 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, inicialmente autuada sob a classe processual de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta por MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS em face de MILTON CAMPOS CORREA, ambos devidamente qualificados na petição de ID 26649921, visando à retomada da posse de um veículo automotor e à condenação do requerido ao pagamento de débitos vencidos.
A requerente, em sua petição inicial (ID 26649921, Pág. 5 e 6), narrou ter adquirido um automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE 4P, ano/modelo 2005/2006, cor prata, placa HPX 6068, chassi 9BD15822564698373, mediante financiamento em 60 parcelas de R$ 654,00 junto à CIA ITAÚ LEASING (ID 26649921, Pág. 7).
Em razão de dificuldades financeiras decorrentes da perda de gratificações salariais, a autora alegou ter transferido a posse e o encargo do financiamento ao requerido MILTON CAMPOS CORREA, mediante a outorga de uma procuração pública, que lhe conferia poderes especiais para transferir para si, ou a quem conviesse, em caráter irrevogável e irretratável, o financiamento do veículo (ID 26649921, Pág. 7 e 13).
Conforme os termos da procuração, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento integral das parcelas restantes, impostos, taxas e seguros, sob a condição expressa de que, em caso de atraso em três prestações consecutivas, o veículo retornaria à propriedade da outorgante, sem qualquer reclamação judicial ou extrajudicial por parte do procurador (ID 26649921, Pág. 13).
A requerente afirmou que o requerido efetuou apenas o pagamento de duas parcelas e, posteriormente, incorreu em inadimplemento das parcelas vencidas em agosto, setembro e outubro de 2007, configurando a mora (ID 26649921, Pág. 7).
Após diversas tentativas infrutíferas de contato, a requerente foi informada pelo requerido que este já não dispunha do bem, tendo-o repassado a uma pessoa desconhecida (ID 26649921, Pág. 7).
Diante do exposto, a requerente formulou os seguintes pedidos: a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, seu consequente restabelecimento em sua posse ou de seu representante legal; o pagamento do débito vencido, acrescido de juros e mora; a citação do requerido para contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda com a consolidação da propriedade do bem em seu nome e a responsabilização do requerido pelo débito vencido (ID 26649921, Pág. 8).
Foi também requerida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 26649921, Pág. 8).
O Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, formulasse declaração escrita de pobreza com qualificação completa (ID 26649921, Pág. 17).
Após a certificação de decurso de prazo sem manifestação (ID 26649921, Pág. 19), o Juízo proferiu decisão, concedendo a assistência judiciária requerida e determinando a citação do réu na forma da lei, postergando a análise do pedido liminar para após a apresentação de eventual resposta (ID 26649921, Pág. 20).
A citação foi expedida por carta (ID 26649921, Pág. 22) e certificou-se a devolução da carta de citação dos correios com o motivo "Mudou-se" ou "Não existe o N°" (ID 26649921, Pág. 24 e 29).
Diante disso, a parte autora, em petição (ID 26649921, Pág. 27), manifestou interesse no prosseguimento do feito, requereu a decretação da revelia do requerido e o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/MA.
O Juízo indeferiu o pedido de revelia, por entender que a citação não havia sido efetivamente procedida, e intimou a autora para, no prazo de cinco dias, fornecer os meios necessários para a citação do requerido (ID 26649921, Pág. 30).
Após o decurso de prazo sem manifestação (ID 26649921, Pág. 32), a autora foi novamente intimada, desta vez pessoalmente, para informar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (ID 26649921, Pág. 33).
Em resposta, a requerente reiterou seu interesse e pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do endereço do requerido, bem como pela renovação do expediente citatório via oficial de justiça (ID 26649921, Pág. 35 e 36).
O pedido de expedição de ofício à Receita Federal foi indeferido, sob o fundamento de que os meios ordinários para localização do requerido não haviam sido esgotados, sendo a autora intimada para requerer o que entendesse de direito no prazo de cinco dias (ID 26649921, Pág. 38).
Decorrido o prazo sem manifestação (ID 26649921, Pág. 40), o Juízoproferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização do requerido (ID 26649921, Pág. 42).
Inconformada, a requerente interpôs recurso de Apelação Cível (ID 26650612, Pág. 1), arguindo a inobservância das garantias constitucionais de acesso à justiça e a ausência de solução para o litígio.
Argumentou que o prazo exíguo para as diligências e o indeferimento do pedido de ofício à Receita Federal demonstraram a falta de colaboração do Juízo de primeira instância.
Requereu a reforma da sentença para que o processo prosseguisse com a citação por oficial de justiça ou edital e o julgamento de mérito (ID 26650612, Pág. 2-4).
A Apelação foi distribuída (ID 26650612, Pág. 10).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer favorável ao provimento do apelo, argumentando que a autora não abandonou o processo e que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de citação por oficial de justiça (ID 26650612, Pág. 18-20).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de decisão monocrática, conheceu e deu provimento à Apelação, anulando a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem e a realização da citação por oficial de justiça, com base no art. 224 do CPC/1973 e na jurisprudência dominante à época (ID 26650612, Pág. 22-24).
A decisão transitou em julgado (ID 26650612, Pág. 26).
Após o retorno dos autos à 4ª Vara Cível, o Juízo proferiu despacho determinando a citação por mandado (ID 26650612, Pág. 38).
O mandado de citação foi expedido e o oficial de justiça certificou o cumprimento da citação pessoal do requerido MILTON CAMPOS CORREA (ID 26650283, Pág. 18 e 19).
O requerido apresentou Contestação (ID 26650283, Pág. 1 e 2).
Em sua defesa, o requerido MILTON CAMPOS CORREA não negou a transferência da posse e do encargo do financiamento, mas afirmou que, assim como a autora, sentiu o peso das prestações e repassou o bem a um terceiro adquirente que se comprometeu a pagar as parcelas, incluindo as em atraso.
Contudo, alegou que essa família se mudou para rumo ignorado, levando consigo o veículo.
Afirmou ter envidado esforços para que a autora reavesse o veículo, mas sem sucesso.
Defendeu que não deveria arcar com custos para o restabelecimento do veículo à autora e que somente com a intervenção da justiça, bloqueando o veículo junto aos órgãos competentes, seria possível verificar o paradeiro do bem.
Pleiteou, ao final, o indeferimento dos termos da inicial e a sua condenação no pedido contraposto, bem como nas despesas processuais e verba honorária (ID 26650283, Pág. 2-4).
A requerente apresentou Réplica (ID 26650283, Pág. 8 e 9), reiterando os pedidos da inicial e afirmando que o requerido confessou os fatos e o direito da autora ao restabelecimento do veículo.
Destacou que a alegação de alienação a terceiro não veio acompanhada de provas, tornando a matéria fática e de direito incontroversa.
Pleiteou o julgamento antecipado do processo e o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/MA (ID 26650283, Pág. 9-11).
Foi designada audiência de conciliação com intimação das partes por AR e dos advogados pela imprensa (ID 26650283, Pág. 13).
A intimação do requerido foi recebida no endereço indicado, mas a carta de intimação da autora retornou com a observação "ausente" (ID 26650283, Pág. 26).
A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte autora.
Na ocasião, a advogada da requerente pleiteou o adiamento do ato, o julgamento antecipado da lide, o bloqueio administrativo do veículo e que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Roberto de Oliveira (ID 26650283).
O Juízo intimou a parte requerida para especificar as provas que porventura quisesse produzir, no prazo de 10 dias (ID 26650283, Pág. 34).
A certificação indicou o decurso do prazo sem manifestação do requerido (ID 26650283, Pág. 36).
A parte autora foi intimada pessoalmente para informar se ainda tinha interesse na lide, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (ID 26650283, Pág. 37).
A requerente manifestou seu interesse e requereu o julgamento da lide (ID 26650283, Pág. 41 e 42).
Os autos foram remetidos à Corregedoria Geral de Justiça para virtualização na Plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe (ID 26650283, Pág. 48).
A migração foi confirmada por Termo de Virtualização (ID 26649904).
Foi expedido Ato Ordinatório, intimando as partes para regular habilitação no PJe e manifestação sobre a virtualização, com posterior certificação de transcurso de prazo em albis (ID 26651536, ID 29726220).
A parte autora reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 38123822).
O Juízo despachou determinando o encaminhamento dos autos para sentença (ID 37998056).
Contudo, antes da prolação da sentença, o Juízo proferiu decisão de saneamento, chamando o feito à ordem (ID 61743470).
Verificou-se que a ação de busca e apreensão havia sido fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, que se aplica exclusivamente a operações do mercado financeiro e de capitais ou a garantia de débitos fiscais/previdenciários.
Considerando que a requerente é pessoa física e que o veículo estava em nome de terceiro no DETRAN, o Juízo concluiu que a ação carecia dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV do CPC (ID 61743470).
A parte autora não se manifestou no prazo (ID 64601500).
A requerente peticionou requerendo a conversão do rito especial em ação de procedimento comum, com pedido de obrigação de entregar coisa certa, alegando a inexistência de incompatibilidade para tal conversão.
Pleiteou, ainda, a conversão da busca e apreensão em obrigação de fazer para que o requerido entregasse o veículo, sob pena de multa diária ou outro meio que o Juízo considerasse cabível, com fulcro no art. 139, inciso IV do CPC/2015 (ID 68227398).
O Juízo despachou intimando o requerido para se manifestar sobre a petição de ID nº 68227398 no prazo de 10 dias, a fim de evitar decisões surpresa (ID 94233152).
O requerido não apresentou manifestação no prazo legal (ID 97350085).
O Juízo, visando a autocomposição e a efetivação da Meta 3 do CNJ, intimou as partes para informar, no prazo comum de 15 dias, se havia interesse na realização de acordo (ID 129018857).
A requerente manifestou interesse na realização de acordo (ID 130982219).
O requerido, devidamente intimado (ID 148416537), para se manifestar sobre o interesse em acordo no prazo de 15 dias, não apresentou resposta, conforme certificado (ID 152048542). É o relatório circunstanciado dos fatos e atos processuais relevantes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, originariamente qualificada como Ação de Busca e Apreensão, encontra-se em fase de apreciação final após uma longa tramitação processual, marcada por diversas vicissitudes e adaptações ao longo do tempo.
Imperioso é, antes de adentrar no mérito propriamente dito, analisar a correção da via processual eleita pela parte autora e a aplicabilidade das normas jurídicas que regem a espécie.
Inicialmente, a requerente fundamentou sua pretensão no Decreto-Lei nº 911/69, diploma legal que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia.
No entanto, o próprio diploma legal, em seu art. 8º-A, introduzido pela Lei nº 10.931/2004, restringe a aplicação do procedimento judicial especial de busca e apreensão às operações do mercado financeiro e de capitais, bem como à garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
Esta restrição tem por finalidade precípua conceder maiores garantias aos credores que atuam nessas esferas específicas, estimulando o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo.
Fora dessas hipóteses, a utilização do rito processual específico do Decreto-Lei nº 911/69 é vedada.
No caso dos autos, conforme se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos acostados, a requerente MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS, pessoa física, pleiteia a busca e apreensão de um veículo cuja posse e financiamento teriam sido transferidos a MILTON CAMPOS CORREA, também pessoa física, mediante uma procuração.
Não se trata, portanto, de uma operação do mercado financeiro ou de capitais realizada por uma instituição financeira, tampouco de garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é de direito privado, civil, decorrente de um acordo particular de cessão da posse e assunção da dívida de financiamento, formalizado por procuração.
Ademais, os contratos de alienação fiduciária em garantia pressupõem a transferência da propriedade resolúvel de um bem móvel ou imóvel do devedor fiduciante para o credor fiduciário, como garantia de um débito.
A propriedade fiduciária, portanto, constitui-se em favor do credor fiduciário, o qual detém a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante permanece com a posse direta.
No presente feito, a requerente MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS, ao ceder a posse e o encargo do financiamento ao requerido, não agiu na condição de credora fiduciária.
O contrato de financiamento original foi celebrado entre ela e a CIA ITAÚ LEASING, sendo esta a credora fiduciária.
A requerente, portanto, era a devedora fiduciante que buscou transferir suas obrigações a terceiro.
Essa ausência de adequação da parte autora à condição de credora fiduciária para a utilização do rito especial da busca e apreensão foi corretamente apontada na decisão de saneamento (ID 61743470), que inclusive destacou que "estando o veículo objeto desta demanda em nome de terceiro, carece a presente ação dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo".
Tal circunstância revela a ilegitimidade ativa da requerente para a propositura de Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, bem como a inadequação da via eleita.
O procedimento da busca e apreensão, conforme delineado no referido diploma, não se coaduna com a situação fática e jurídica apresentada pela autora.
Diante da inadequação do rito e da ilegitimidade ativa para a ação de busca e apreensão, a parte autora (ID 68227398), requereu a conversão do rito especial em ação de procedimento comum, com pedido de obrigação de entregar coisa certa, ou a conversão da busca e apreensão em obrigação de fazer.
Tal pleito encontra respaldo no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, que orientam o processo civil moderno.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA cc.
PEDIDO DE TUTELA EM FACE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CUSTAS DE INGRESSO RECOLHIDAS TARDIAMENTE .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É indevido o encerramento da demanda sem resolução de mérito em razão de recolhimento intempestivo das custas processuais quando não há prejuízo aos atos processuais já realizados e o processo encontra-se em fase avançada de instrução .
O princípio da instrumentalidade das formas, aliado à economia processual, recomenda o aproveitamento dos atos já praticados, evitando-se a extinção do processo e o reinício do feito, o que causaria custos adicionais e dilação temporal indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1361811/RS), não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Sentença revista.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10118317320208260019 Americana, Relator.: João Casali, Data de Julgamento: 28/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
A conversão do rito processual, em casos de inadequação da via eleita, é medida que visa a aproveitar os atos processuais já praticados, desde que compatíveis com o novo rito, e a evitar a extinção desnecessária do processo sem resolução de mérito, em prestígio à efetividade da tutela jurisdicional.
O pedido da requerente para que a ação de busca e apreensão seja convertida em ação de procedimento comum com obrigação de entregar coisa certa, ou em obrigação de fazer, é plenamente cabível.
A pretensão autoral, desde a petição inicial, sempre girou em torno da reaquisição da posse do veículo e da responsabilização do requerido pelo débito, elementos que podem ser discutidos e decididos no rito comum.
A posse injusta do veículo pelo requerido, que, inclusive, o teria repassado a terceiro de paradeiro ignorado, configura um descumprimento de obrigação, ensejando a possibilidade de pleito de entrega de coisa ou de obrigação de fazer.
A incorreção do rito processual não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o juiz, se for o caso, adaptá-lo ao procedimento correto.
A possibilidade de conversão, portanto, evita que a parte autora seja penalizada pela escolha de um rito inadequado, quando a substância de seu pedido pode ser apreciada sob outra modalidade processual.
O indeferimento dessa conversão implicaria a extinção do processo sem julgamento de mérito, obrigando a requerente a repropor a demanda, o que seria contrário aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
Importa notar que, em sua Contestação (ID 26650283, Pág. 2-4), o requerido não impugnou a essência dos fatos alegados pela autora quanto à transferência da posse e do encargo, nem a sua própria inadimplência.
Pelo contrário, confirmou que "a autora negociou, vendeu a posse do veículo e de forma alguma o contestante eximiu-se de pagar o financiamento do veículo", e que "não tem porque contestar o restabelecimento do veículo a autora sem custos a este requerido".
A defesa do requerido concentrou-se na alegação de que também se viu impossibilitado de honrar o financiamento, repassando o veículo a um terceiro de paradeiro desconhecido.
Contudo, essa alegação não foi acompanhada de qualquer prova ou indicação do paradeiro do bem ou da identidade do suposto terceiro adquirente.
A ausência de impugnação específica dos fatos principais pela parte requerida, aliada à sua própria declaração de não oposição ao restabelecimento do veículo à autora, torna a matéria fática, no que concerne à posse do veículo e ao descumprimento da obrigação pelo requerido, incontroversa.
Deste modo, com a conversão do rito, a presente ação deve prosseguir como Ação de Obrigação de Fazer ou Entrega de Coisa Certa.
A parte autora busca a entrega do veículo, que está em posse do requerido, ou de terceiro por ele indicado, em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas na procuração.
A cláusula que prevê a reversão da propriedade do veículo à outorgante (ID 26649921 - Pág. 9) em caso de atraso em três prestações consecutivas confere à requerente o direito de exigir a restituição do bem, seja de quem detém a posse.
A ausência de localização do veículo ou do terceiro para quem o requerido supostamente o repassou não impede o prosseguimento da ação principal.
Conforme a regra do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de dar coisa certa pode ser convertida em perdas e danos, se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Nesse sentido, o pedido de bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/MA é medida pertinente e necessária, pois visa a impedir a circulação e eventual nova alienação do bem, preservando o direito da requerente sobre ele e facilitando sua localização e apreensão.
Tal medida tem fundamento no poder geral de cautela do Juízo, que pode determinar todas as providências indutoras, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o art. 139, inciso IV, do CPC/2015. É fundamental que se proceda com o registro da restrição de circulação do veículo, bem como o bloqueio da sua transferência, para resguardar o interesse da requerente e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A parte autora busca a tutela de seu direito à posse e propriedade do veículo, em face do inadimplemento e do subsequente repasse do bem a terceiro pelo requerido.
A prova documental carreada aos autos, em especial a procuração pública (ID 26649921, Pág. 13), é clara ao estabelecer as condições para a reversão do veículo à propriedade da outorgante em caso de mora.
A própria contestação do requerido corrobora a sua inadimplência e a sua incapacidade de reaver o bem, não apresentando fundamento jurídico apto a afastar a pretensão da autora.
Ainda que o requerido tenha alegado que também se viu em dificuldades financeiras e repassou o bem, tal ato não o exime da responsabilidade perante a requerente, especialmente porque não provou a comunicação formal e a anuência da credora fiduciária original (CIA ITAÚ LEASING), nem tampouco indicou o novo paradeiro do veículo ou do terceiro, inviabilizando qualquer busca ou resolução consensual.
A cláusula de reversão da propriedade em caso de inadimplemento é um pacto lícito e eficaz entre as partes, que deve ser observado (ID 26649921 - Pág. 9).
Assim, configurado o inadimplemento do requerido e a ausência de devolução do bem, a pretensão da requerente de reaver o veículo e de responsabilizar o requerido pelos débitos vencidos merece acolhimento.
A posse do veículo, que se encontra injustamente com terceiro em razão da conduta do requerido, deve ser restabelecida à requerente, conforme o acordado na procuração.
A condenação do requerido ao pagamento dos débitos vencidos, acrescidos dos encargos contratuais, também é consequência lógica da sua mora.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão para Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa/Obrigação de Fazer, mantendo-se os atos processuais válidos já praticados; CONDENAR o requerido MILTON CAMPOS CORREA à obrigação de restituir o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE 4P, ano/modelo 2005/2006, cor PRATA, placa HPX 6068, chassi 9BD15822564698373, à requerente MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; AUTORIZAR, desde já, a expedição de mandado de entrega do veículo, a ser cumprido por oficial de justiça, onde quer que o bem seja encontrado; DETERMINAR que, concomitantemente à expedição do mandado de entrega, seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que proceda ao BLOQUEIO JUDICIAL da circulação e da transferência do veículo acima especificado, com registro da presente demanda judicial, a fim de resguardar o direito da requerente e garantir a efetividade desta decisão; CONDENAR o requerido MILTON CAMPOS CORREA ao pagamento das parcelas do financiamento vencidas a partir de agosto de 2007, bem como das vincendas até a efetiva restituição do veículo ou a quitação do financiamento, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de vencimento de cada parcela; CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa, o tempo de duração e o trabalho exigido dos advogados da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
28/08/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 05:02
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:02
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:12
Juntada de petição
-
17/09/2024 07:36
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:19
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0027267-47.2007.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REQUERIDO: MILTON CAMPOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALUIZIO BISPO CRUZ - MA7974 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A fim de evitar a prolação de decisões surpresa, intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição de ID nº 68227398 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
20/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO (181)
-
12/12/2022 11:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/06/2022 11:27
Juntada de petição
-
11/04/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:31
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:40
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 20:27
Outras Decisões
-
18/11/2020 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:53
Juntada de petição
-
30/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 19:23
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 19:23
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:15
Recebidos os autos
-
17/12/2019 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810904-67.2023.8.10.0040
Raimundo Pereira do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2024 13:42
Processo nº 0810904-67.2023.8.10.0040
Raimundo Pereira do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2023 13:59
Processo nº 0812580-73.2023.8.10.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
L. Gonzaga Correa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2023 16:23
Processo nº 0800540-41.2023.8.10.0103
Maria da Solidade Marques de Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 15:52
Processo nº 0807464-63.2023.8.10.0040
Luiz Gonzaga de Matos Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 18:37