TJMA - 0801265-14.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:09
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 04:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:40
Juntada de decisão
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03/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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01/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:38
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 11:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:43
Juntada de apelação
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16/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801265-14.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801265-14.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação.
Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC.
Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 18 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
13/11/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:52
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 05:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801265-14.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI1790, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
15/06/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:29
Juntada de petição
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21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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