TJMA - 0800886-13.2020.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:09
Juntada de petição
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12/06/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:08
Juntada de despacho
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12/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 12:27
Juntada de apelação
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28/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800886-13.2020.8.10.0130 Requerente: NELENIS DE JESUS RODRIGUES Requerido: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação proposta por NELENIS DE JESUS RODRIGUES em desfavor do MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER, requestando o pagamento de retroativos, referentes à adicional de insalubridade, no percentual de 40%, decorrente do cargo de Tecnico em Radiologia, o qual ocupa, bem como diferença salarial decorrente de lei superveniente que alterou o valor do subsídio do mesmo cargo.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Citado, o Município deixou de apresentar contestação, conforme certidão de Id 46863322.
Despacho de Id 49200555, que decretou a revelia da parte requerida e determinou a intimação da parte requerente para que se manifestasse sobre o desejo de produzir mais provas.
A parte requerente não se manifestou, conforme certidão de Id 52486657.
Eis o breve relatório.
Após fundamentação, decido.
Até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal determinava ser aplicável aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no inciso XXIII do art. 7º, também da Constituição, que alinha como um dos direitos sociais básicos e absolutos do trabalhador urbano ou rural o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Ocorre que a supracitada EC n. 19/98 suprimiu do § 3º do art. 39 da Constituição Federal essa extensão obrigatória na legislação funcional de todos os entes da Federação.
Sendo assim, o servidor público, estando vinculado ao regime estatutário, só tem direito a adicional de periculosidade ou insalubridade se lei estadual ou municipal dispor a respeito.
No caso do Município de São Vicente Férrer, registra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº. 02/1998) estabelece como uma das vantagens aplicáveis a seus servidores a gratificação de insalubridade ou periculosidade, in verbis: Art. 66 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (CF, Art. 7º, XXIII) A partir do dispositivo supramencionado, denota-se que a referida norma prevê a concessão do adicional pleiteado sem, contudo, indicar especificamente as atividades consideradas insalubres e estabelecer a base de cálculo e o percentual, remetendo essa tarefa à legislação específica, conforme se vê do art. 68 da mesma Lei: Art. 68 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Em que pese a previsão da Lei Municipal, referente ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, importa salientar que a referida norma previu expressamente que a extensão das aludidas vantagens se daria "observadas as situações estabelecidas em legislação especifica", restando evidenciado que apenas com a regulamentação por lei especial seria possível a concessão da vantagem.
Portanto, enquanto inexistente um comando legal específico fixando o percentual sobre o adicional de periculosidade perseguido, bem como as hipóteses de extensão da aludida vantagem, torna-se desobrigado o Município à concessão do mesmo aos servidores municipais, que somente fazem jus ao dito adicional a partir da edição da lei regulamentadora e desde que haja a necessária adequação às hipóteses previstas na norma.
Logo, o fato de estar previsto em lei o pagamento do adicional periculosidade, não garante o direito ao recebimento.
A jurisprudência pátria tem decidido nesta direção, conforme segue: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Autora que Intenta Perceber Adicional Remuneratório.
Preliminar de Nulidade de Sentença, pelo Julgamento Antecipado da Lide.
Não Acolhimento, ante a desvinculação do Exame Pericial com o deslinde da questão.
Mérito.
Adicional de Insalubridade.
Percepção por outras Classes Laborais.
Impossibilidade de Extensão.
Imprescindibilidade de Legislação Municipal Específica.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-SE, Relator: DES.
CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 12/06/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) Diante disso, em que pese a partir do ano de 2019 tal benefício tenha sido concedido à Requerente, tal fato não o obriga ao pagamento dos anos anteriores, ante a falta de legislação específica acerca da matéria, não sendo admissível que o Poder Judiciário supra tal lacuna, com a declaração de que o autor possui direito a referido benefício, sob pena violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
Dito isso, ainda cabe esclarecer que não se concede adicional de insalubridade de maneira retroativa, onde mesmo que se tenha sido criada lei regulamentadora, esta teria efeito ex nunc, ocorrendo apenas de forma prospectiva.
Assim é o posicionamento da jurisprudência: "Processo: 0000500-09.2019.8.04.4401 – Apelação Cível, 1ª Vara de Humaitá Apelante : Ellen Cristina de Moura e outros.
Relator: Joana dos Santos Meirelles.
Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO MUNICIPAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor público somente se editada lei específi ca regulamentadora, com efeitos ex nunc, sendo vedado o pagamento retroativo da verba. .
DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO MUNICIPAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." Portanto, não assiste razão à requerente com relação ao pedido de adicional de insalubridade.
No que tange às diferenças salariais, verifico que a Requerente como concursada do Município se submete ao regime estatutário, sendo o Município no exercício de sua autonomia legislativa e administrativa, incumbido de tratar sobre assuntos de interesse local, sendo competente para organizar devidamente o seu quadro de pessoal, especificando o regime jurídico de seus servidores e dispondo sobre suas atribuições, remunerações, direitos e vantagens.
Todavia, verifico que a parte Requerente enquanto servidora estatutária, não junta sequer o Estatuto dos Servidores em sua inicial, demonstrando a organização político- administrativa no que tange ao seu cargo municipais, bem como não informa as especificações do próprio cargo que exerce, tais como a carga horária a qual esta submetida, dificultando a análise deste Juízo no que tange à concessão ou não de diferenças salariais, baseada no parâmetro o qual apresentou aos autos.
Assim, constando expressamente a remuneração do cargo no Edital do concurso o qual se submeteu de maneira voluntária, entendo que diante principalmente da ausência de informações trazidas a este Juízo, não pode a parte Requerente simplesmente pugnar aumento do seu subsídio, apenas sob a alegação de descumprimento de lei.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a qual permanece suspensa, ante a gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
26/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
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03/09/2021 01:48
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 18/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 20:48
Conclusos para decisão
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04/06/2021 20:48
Juntada de Certidão
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12/12/2020 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 11/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:37
Decorrido prazo de NELENIS DE JESUS RODRIGUES em 04/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 11:39
Conclusos para decisão
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21/09/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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