TJMA - 0805355-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ALYNE DE OLIVEIRA BORGES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JANIO FABIO PORTILHO AMARAL em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805355-02.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERENCIA: 0804198-06.2021.8.10.0051 AGRAVANTE: JANIO FABIO PORTILHO AMARAL E ALYNE DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: NAZARE PORTILHO AMARAL CASTRO (OAB/MA 23880-A) AGRAVADO: PAN SEGUROS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES.
AUSÊNCIA.
ART. 1.015 DO CPC.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VISUALIZADA.
POSSIBILIDADE DE RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
I.
Decisão que não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante, leva ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal.
II.
O teor da r. decisão recorrida, consistente no deferimento de produção adicional de provas, não se insere no rol taxativo do dispositivo legal supramencionado e nem na possibilidade de taxatividade mitigada, vez que ausente urgência e a existência de inutilidade de julgamento futuro.
III.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação." (STJ. 2a Turma.
RMS 65943-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
IV.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANIO FABIO PORTILHO AMARAL E ALYNE DE OLIVEIRA BORGES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por PAN SEGUROS S.A., na qual o magistrado deferiu o pleito da parte ora Agravada para a realização de prova pericial, nos seguintes termos: (...) Ato seguinte, considerando o requerimento da parte requerida por sobre a necessidade de realização de perícia específica no autor, distinta a realizada para fins previdenciário, hei por bem deferir a realização da pericia pugnada, corporificando o contraditório entre as partes, vez que, conforme petição da requerida de ID 79555716 - Petição (00 12586 Janio Fabio Portilho Amaral Manifestação prova emprestada (2)), o laudo elaborado na esfera do direito previdenciário não cumpre a regulamentação específica dos contratos de seguro.
Para a realização da perícia, nomeio o Dr.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ Perito Judicial, possuindo domicílio profissional à Av.
Abilio Monteiro, s/n, Engenho, Pedreiras/MA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a sua intimação, inclusive por meio eletrônico, se possível, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Atente-se a Secretaria de encaminhar, juntamente com a intimação, toda a documentação necessária para que o expert possa tomar conhecimento do objeto a ser periciado.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e regressem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Apresentadas as informações pelo perito, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais.
Salientem-se as partes que o decurso do prazo sem manifestação, será considerada como aceita a proposta do expert.
Ato seguinte, notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data e horário em que realizará a perícia, atentando-se a previsão mínima de 20 (vinte) vinte dias para a realização do ato, podendo as partes acompanharem a realização da pericia.
Apresentadas as informações pelo perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data da perícia, momento em que deverão apresentar os quesitos, caso ainda não tenham apresentado, ou ratificá-los, caso desejem.
O perito deverá apresentar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do NCPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Irresignado, interpôs recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo, indicando que já há nos autos da Ação de Cobrança de Seguro, laudo produzido em demanda diversa apontando a sua invalidez total e permanente; que a prova foi juntada pelo autor desde a exordial; que há preclusão do direito do ora Recorrido; que é desnecessária a realização de outra provas e que deve ocorrer o julgamento antecipado da lide, ante a existência de acervo documental suficiente para tanto.
Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo com o consequente conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo à decisão do pleito liminar.
O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como em outros casos expressamente referidos em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo.
Nesse sentido, vale destacar o teor do art. 1.015 do CPC, que delimita as decisões agraváveis, “in verbis”: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (Vetado); XIII outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Dito isto, a primeira conclusão que se chega é a de que teremos decisões interlocutórias que, apesar de sua importância para a regularidade da marcha processual, não conduzirão a sua imediata devolução ao órgão ad quem para a devida apreciação do error in procedendo ou error in judicando.
Na lição de DANIEL ASSUMPÇÃO: “Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte durante a instrução probatória, etc.” (Direito Processual Civil – Volume Único, 9º Edição, 2017). grifou-se É justamente essa a hipótese dos autos, mesmo que o ato judicial recorrido apresente natureza decisória, repito, não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante.
Isto é, não há concordância do ato praticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto legal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
ART. 1.015, XI, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (grifou-se) Ora, na linha do entendimento exposto, torna-se forçoso reconhecer que o teor da r. decisão recorrida, consistente no deferimento de produção adicional de provas, não se insere no rol taxativo do dispositivo legal supramencionado. É evidente, portanto, o não cabimento do presente agravo, inexistindo qualquer urgência ou prejuízo no fato de se realizar nova produção da prova pericial.
Acrescenta-se, também, que as decisões não agraváveis, como a objeto do presente recurso, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões, não se sujeitando a preclusão. É o que traz a regra do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Não se ignora, contudo, o decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento na sistemática dos feitos repetitivos fixou a tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
A taxatividade mitigada, entretanto, conforme se observa da tese fixada, incide de forma excepcional, somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, sendo, portanto, pressupostos para mitigação a urgência, desde que decorrente da inutilidade de julgamento futuro.
Por fim, colaciona-se recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: "As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação." (STJ. 2a Turma.
RMS 65943-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
Sendo assim, reitero, a decisão recorrida não é impugnável por meio de agravo de instrumento, fato a inviabilizar que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III e baseado no rol taxativo do 1.015, ambos do CPC, tenho que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente recurso.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 27 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
28/06/2023 11:07
Juntada de malote digital
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28/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALYNE DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *15.***.*55-54 (AGRAVANTE), JANIO FABIO PORTILHO AMARAL - CPF: *93.***.*30-63 (AGRAVANTE) e PAN SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (AGRAVADO)
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30/05/2023 09:52
Juntada de petição
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30/05/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 22:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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