TJMA - 0800510-21.2020.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 19:07
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/08/2023 19:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA em 16/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA MONTEIRO PENHA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PERITORO em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800510-21.2020.8.10.0035 APELANTE: ANDREIA MONTEIRO PENHA ADVOGADO: JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA - OAB MA6050-A APELADO: MUNICÍPIO DE PERITORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PERITORÓ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PERITORÓ.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS).
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino do Município de Peritoró é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Inteligência do artigo 33, § 1º, da Lei Municipal de n.º 100/2008. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 4.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 5.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo ANDREIA MONTEIRO PENHA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE PERITORÓ.
Sustenta a autora que possui direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de gozo, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, como vem pagando o município.
Na sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais por entender ausente amparo legal.
As razões recursais sustentam amparo legal na Lei Municipal de n.º 100/2008, cuja cópia foi juntada como anexo do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo ente público a sustentar que os 15 (quinze) dias concedidos aos professores do Município de Peritoró compreende recesso escolar, não compreendendo ao conceito de férias.
Assim, requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
No que se refere ao mérito, sobre a possibilidade de ser mantida a condenação do ente público ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozadas pelos professores, uma vez que o adicional só é pago sobre 30 (trinta) dias.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII[1], trata das férias como um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º).
De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis.
As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169).
Nesse sentido é que o Município de Peritoró disciplinou as férias de seus professores por meio do artigo 33, § 1º, da Lei de n.º 100/2008 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Peritoró), in verbis: Das Férias Art. 33 - O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – Nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do que aduz o município em seu apelo, a citada legislação municipal não faz distinção entre recesso escolar e férias, dispondo expressamente que a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias refere-se a férias, contudo, a serem usufruídas (gozadas) em duas etapas, conforme o calendário escolar, qual seja: 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar.
Com efeito, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias), ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a Constituição Federal de 88, quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como um prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: (...) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias.
Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal.
Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento.
Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias.
Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021).
Seguro do direito posto e em análise ao acervo probatório trazido aos autos, observo que a primeira apelada demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não merecem amparo as alegações do ente público, pois não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pela servidora.
Repete-se: o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pela servidora, que, no caso dos professores do Município de Peritoró, é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Municipal n.º 100/2008.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e para condenar o Município de Peritoró ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias de férias a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, tudo devidamente atualizado com a incidência de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno ainda o Município de Peritoró ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; -
23/06/2023 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:09
Provimento por decisão monocrática
-
01/06/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 11:15
Juntada de parecer
-
25/04/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801392-59.2023.8.10.0105
Maximiano Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 10:58
Processo nº 0801392-59.2023.8.10.0105
Maximiano Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2024 17:17
Processo nº 0800206-05.2023.8.10.0039
Raimunda Farias da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 17:45
Processo nº 0805920-40.2023.8.10.0040
Dhone Ramalho da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 11:50
Processo nº 0800198-11.2023.8.10.9001
Josivan de Jesus Soares Viegas
Saga Grand Tour Comercio de Veiculos e P...
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 16:32