TJMA - 0801026-88.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:41
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:58
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801026-88.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA CELIA LIMA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, na qual requer o recebimento do benefício de salário-maternidade.
Em resumo, a requerente alega que trabalha na atividade rural desde a adolescência até a presente data.
Nesse contexto, em decorrência do nascimento sua filha REBECA LIMA DE SOUSA LEITE, cujo parto ocorreu em 15/12/2021, a Autora requereu administrativamente junto ao INSS, em 17/06/2022 (DER), o benefício de salário-maternidade como segurada especial, que gerou o NB 205.842.577-9, uma vez que é trabalhadora rural.
Ocorre que o pedido foi indevidamente negado sob o argumento de “Falta do período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício”.
A Requerente é solteira e exerce a atividade rural desde criança com seus pais em regime de economia familiar, na propriedade denominada “Grotão” zona rural do Município de São João dos Patos - MA, como comodatária, em uma propriedade de 31,0 hectares, onde cultiva arroz, feijão e abobora, além de criar porcos, galinhas e quebrar coco para produção de azeite.
Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários.
Contestação lançada nos autos, na qual o requerido assevera que a requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71/73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
In casu, no plano documental, para embasar o pedido, não constam documentos hábeis a comprovar sua qualidade de segurada especial.
No presente caso, o parto ocorreu em 15/12/2021.
Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde fevereiro de 2021, ou seja, pelo período mínimo de 10 meses antes do parto.
Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora, por si só, são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor do seguinte excerto: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança.
A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4.
No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5.
Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.
Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 00040356120154019199 0004035-61.2015.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2016 PAGINA:.) O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Ademais, no caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.(TRF-4 , Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 07:03
Conclusos para decisão
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31/08/2022 23:27
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2022 17:01
Juntada de contestação
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15/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:07
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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