TJMA - 0800972-81.2020.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:42
Decorrido prazo de JOAO BISPO CARDOSO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800972-81.2020.8.10.0130 Requerente: JOAO BISPO CARDOSO Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOAO BISPO CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifas bancárias com denominação “TARIFA BANCÁRIO PADRONIZADO PRIORITARIOS II”.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de Id 37638864.
A parte requerida apresentou contestação de ID. 38660643, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, e no mérito, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Instadas acerca das demais provas a produzir, a parte Requerente não se manifestou, conforme certidão de Id 48385837.
A parte Requerida pugnou pela audiência de conciliação, conforme petição de Id 46206509.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, passo a decidir.
I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
PASSO, ENTÃO, A ANALISAR O MÉRITO.
Como a demanda possui natureza contratual, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção deste julgador.
Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa “TARIFA BANCÁRIO PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, apontada como abusiva, eis que não consentida pelo correntista ora requerente.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIO PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, conforme demonstram os extratos juntados.
Contudo, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos de movimentação da conta corrente, resta suficientemente claro que o requerente realizou outras operações bancárias típicas de conta corrente, tais como empréstimos pessoais e diversos saques, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, a requerente anuiu com a tarifa cobrada, contratou de forma livre e consciente a conta de sua titularidade e a utilizava não só para recebimento do seu benefício, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, uma vez que esta não era utilizada apenas para recebimento de seu benefício.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, motivo pelo qual, não há que se falar em seu desconhecimento.
Ressalto ainda a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte Requerente pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia ter usufruído de serviços típicos de uma conta-corrente.
Neste contexto, penso que não se pode admitir que a Requerente, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por determinado tempo, alegue que os desconhecia, acreditando ser sua conta bancária destinada apenas para o recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916- 8.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016)." Dessa maneira, chego à conclusão de que não há qualquer defeito na prestação do serviço relativo ao Banco requerido, face à anuência tácita por meio da utilização dos serviços oferecidos por parte da parte Requerente, motivo pelo qual, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
19/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 20:49
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:09
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:09
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 07:38
Juntada de petição
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09/07/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 22:51
Conclusos para decisão
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01/07/2021 22:49
Juntada de Certidão
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01/07/2021 22:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:57
Decorrido prazo de JOAO BISPO CARDOSO em 09/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:13
Juntada de petição
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06/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:42
Conclusos para despacho
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28/03/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO BISPO CARDOSO em 26/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 05:44
Decorrido prazo de JOAO BISPO CARDOSO em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 22:46
Juntada de contestação
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11/11/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2020 16:18
Conclusos para decisão
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30/10/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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