TJMA - 0804594-45.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/04/2024 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JURACY ALMEIDA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:03
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16 a 23 de novembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804594-45.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Juracy Almeida Silva Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Zilma Rodrigues Nogueira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ART. 76, DO CPC.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
DESCABIMENTO.
REFORMA.
PROVIMENTO.
I - Muito embora, quando do ajuizamento da ação originária, o advogado postulante estivesse impedido, por exercer cargo comissionado na edilidade, deveria o magistrado a quo, antes de declarar a nulidade, ter oportunizado ao autor a correção do vício, a teor do art. 76, do CPC.
Daí porque, não agiu com acerto ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem possibilitar o seu suprimento, ainda mais quando a Lei Processual Civil pátria prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, e considerando, ademais, que, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal em tela; II – há que ser dado provimento à apelação cível para anular a sentença monocrática e, declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide - face à remoção do impedimento do seu causídico e consequente ratificação na peça recursal -, possibilitar a regular tramitação do feito no juízo originário; III – apelação cível provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:27
Conhecido o recurso de JURACY ALMEIDA SILVA - CPF: *89.***.*71-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JURACY ALMEIDA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:48
Juntada de parecer
-
13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 20:44
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 09:42
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801297-47.2020.8.10.0036
Manoel Rodrigues Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 09:12
Processo nº 0000704-36.2016.8.10.0054
Jose Ferreira Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 11:02
Processo nº 0812174-29.2023.8.10.0040
Maria Margarida Gomes Dutra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Hayenda Brito Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2024 12:57
Processo nº 0813364-50.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Neylon de Jesus Costa
Advogado: Inaldo Alves Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 22:08
Processo nº 0800054-82.2019.8.10.0075
Vera Lucia de Laia
Municipio de Bequimao
Advogado: Vera Lucia de Laia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2019 20:47