TJMA - 0800541-98.2020.8.10.0113
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:04
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
02/05/2024 13:49
Juntada de petição
-
07/03/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 06/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:06
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2023 13:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:26
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:37
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HORTENCIA ARAUJO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:02
Juntada de petição
-
24/04/2023 13:25
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2022 23:03
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
24/05/2022 12:30
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:45
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800541-98.2020.8.10.0113 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REU: SAMIRA NAGILA OLIVEIRA FROTA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) autor(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que se manifeste acerca das alegações do(a) réu(ré) de ID.53236007, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 350 do CPC.
São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
11/01/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2021 11:18
Decorrido prazo de SAMIRA NAGILA OLIVEIRA FROTA em 03/11/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:04
Juntada de diligência
-
01/09/2021 15:37
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2021 15:37
Juntada de diligência
-
12/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 22:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:54
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:14
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800541-98.2020.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] REQUERENTE(S): B.
B.
F.
S.
Advogado do(a) AUTOR: DR.
CELSO MARCON - OAB/MA 8104-A, DRA.
CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329 REQUERIDO(A/S): S.
N.
O.
F.
DECISÃO Recebi em 22/02/2021.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar intentada pelo B.
B.
F.
S.objetivando a busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, em desfavor de S.
N.
O.
F., ambos qualificados.
A parte autora alega que, no dia 18/06/2019, celebrou contrato de financiamento sob o nº 2906764894 com a parte requerida, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 18.020,99, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, no valor de R$ 572,61, cada uma, com vencimento final em 18/06/2023, encontrando-se a requerida em mora desde a parcela vencida em 18/08/2020.
O total do débito estaria no valor de R$ 20.171,69 (vinte mil, cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em veículo marca RENAULT, modelo: CLIO RN/ALIZ?/EXPR./1.0 HIPOWER, ano: 2015, cor: BRANCA, placa: PSGXXXX, RENAVAM: 1058XXXXXX e CHASSI: 8A1BB8215GLXXXXXX.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 38834470 - Pág. 1 a Num. 38835140 - Pág. 1.
Considerando que o valor atribuído à causa e o fato da parte requerida haver sido notificada extrajudicialmente em endereço diverso do constante na exordial, foi determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao efetivo conteúdo econômico que se pretende auferir, assim como para recolher, no mesmo prazo, a complementação das custas iniciais, bem como melhor esclarecer quanto ao endereço atualizado do requerido (Num. 38838901 - Págs. 1/2).
Devidamente intimada, a parte autora emendou a inicial, atribuindo o valor correto à causa e complementando o preparo (Num. 40473670 - Págs. ½ a Num. 40473672 - Pág. 1), bem como peticionou requerendo dilação de prazo (Num. 40913977 - Pág. 1) e, posteriormente, peticionou requerendo a juntada da notificação recepcionada no endereço declinado pelo devedor quando da contratação pactuada (Num. 41358260 - Pág. 1), oportunidade em que acostou apenas cópia de decisão monocrática proferida pelo Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0819342-13.2020.8.10.0000, que tramita na 5ª Câmara Cível do E.
TJMA, constando como processo referência a Ação de Busca e Apreensão n.º 0800759-45.2020.8.10.0140 que tramita no Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim/MA (Num. 41358262 - Págs. 1/6).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante informa, na exordial, que o endereço da demandada é R SAO PEDRO, 00280, VILA RES ALTO BASE, RAPOSA/MA, CEP: 65138000, conforme consta no contrato objeto do litígio, sendo que instruiu a inicial com notificação extrajudicial dirigida a tal endereço, a qual restou frustrada em virtude da devolução do AR pelo seguinte motivo: "endereço incorreto - Entrega não realizada".
Com isso, a instituição financeira autora expediu nova notificação para o seguinte endereço: R H Maranhão Novo, São Luís, CEP 65061-410 (Num. 38835130 - Pág. 1), evidenciando, com isso, tratar-se do novo endereço da requerida, mas tal circunstância não foi observada no protocolamento da exordial.
Após a determinação da emenda da atrial, o requerente juntou aos autos cópia da decisão acima mencionada, na qual o relator reconheceu a comprovação da mora, mesmo na hipótese de devolução do AR referente à notificação extrajudicial pelo motivo "não existe o número" por entender que é obrigação do contratante manter os seus dados atualizados junto à instituição financeira contratada. Ao que parecer, o demandante requer a concessão da liminar, mesmo com a frustração da entrega da notificação no endereço constante no contrato, o qual se localiza neste termo judiciário de Raposa.
Todavia, no entender desta magistrada, com a devida venia, a situação posta na decisão monocrática proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0819342-13.2020.8.10.0000, não é igual ao que está sendo discutido neste feito, uma vez que a instituição financeira autora demonstrou que é sabedora do atual endereço da requerida, tanto é verdade que encaminhou nova notificação extrajudicial (Num. 38835130 - Pág. 1), nesse atual domicílio da ré, o qual pertence ao termo judiciário de São Luís, a saber: R H Maranhão Novo, São Luís, CEP 65061-410, sendo a correspondência devidamente recepcionada pelo destinatário, conforme demonstra o documento de ID n.º 38835130.
Apesar disso, não incluiu esse endereço no bojo da atrial e ao ser indagada para melhor esclarecer os fatos quanto ao endereço da suplicada, limitou-se a juntar a decisão monocrática citada e, ao que parecer, com o intuito de desconsiderar a ciência do atual endereço do consumidor e a notificação extrajudicial a ele dirigida e recepcionada.
Contudo, é importante pontuar, que, dos elementos constantes dos autos, infere-se que a relação ora debatida encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nesses casos, há de se dar prevalência ao foro do atual domicílio do consumidor, ao tempo da propositura da demanda, em virtude do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
In casu, como dito alhures, restou demonstrado que a parte ré reside, atualmente, em outro endereço, distinto do contrato, e que era do conhecimento do autor, antes do ajuizamento da demanda, tanto que dirigiu notificação extrajudicial à demandada em tal endereço.
Logo, fica autorizado ao juízo incompetente a declinar da competência, de ofício, para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA.
REBELDIA DA FINANCEIRA FIDUCIÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL INFORMADO NO CONTRATO COMO SENDO O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS.
INFORMAÇÕES DE QUE O LOCAL TRATAVA-SE DE CASA DE VERANEIO.
NOVO ENDEREÇO, EM COMARCA DIVERSA, FORNECIDO PELA REDE INFOSEG.
MEIO DE CONSIDERÁVEL SEGURANÇA NA BUSCA DA NOVA LOCALIZAÇÃODECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DEVIDA.
PREVALÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-SC - AI: *01.***.*47-86 Itajaí 2013.014778-6, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Segunda Câmara de Direito Comercial) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITAÇÃO SEM ÊXITO NO DOMICÍLIO DESCRITO NO CONTRATO.
PREVALÊNCIA DO LOCAL APONTADO COMO NOVO DOMICÍLIO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (sem grifos no original) (TJ-SC - Conflito de Competência n. 2015.045845-8, j. 17-11-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE SÃO JOSÉ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA 33 DO STJ).
CONTRATO DE ADESÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO EM FAVOR DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ADMITIDA SOMENTE QUANDO A PARTE HIPOSSUFICIENTE ESTIVER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. ENDEREÇO DA AUTORA CONSTANTE DO CONTRATO.
MUDANÇA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO ATUAL, A FIM DE FACILITAR A DEFESA DE SEUS DIREITOS (ART. 6º, VIII, CDC).
PROVIMENTO DO RECURSO (sem grifos no original) (TJ-SC - Agravo de Instrumento n. 2011.018436-2, de Palhoça, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 16-2-2012). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante"(STJ, 2ª Seção, Conflito de Competência 48647/RS, j. em 23.11.2005, publ.
DJ 05.12.2005, P. 215)".
Desse modo, conclui-se do julgado acima transcrito que a jurisprudência passou a admitir que a competência seja alterada de ofício pelo juiz quando se tratar de matéria sujeita às regras do Código do Consumidor.
Portanto, as ações de busca e apreensão, decorrentes de contratos de alienação fiduciária, deverão ser propostas no juízo onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Nesse sentido: TJRR-0010973) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECORRIDO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
FORO COMPETENTE ABSOLUTO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Residindo o acionado na comarca de Alto Alegre, deve ser essa comarca competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Incompetência absoluta declarada e consequentemente remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 113, § 2º do CPC. 2.
Há de ser indeferido a liminar de apreensão, quando evidenciada a incompetência absoluta do Juízo, em decorrência do fato de o apelado residir em outra Unidade da Federação. 2.
Recurso parcialmente provido, para anular a sentença de piso, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente. (AC nº 0010.14.804825-8, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel.
Convocado Elaine Cristina Bianchi. j. 19.05.2015, unânime, DJe 22.05.2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
CONTRATO FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-PR - Conflito de Competência Cível: CC 4805374 PR 0480537-4, 17ª Câmara Cível em Composição Integral, Data do Julgamento: 29/10/2008, Relator: Edgard Fernando Barbosa).
Ex positis, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São Luís/MA, juízo que abrange o local da residência da parte requerida, determinando, assim, a remessa dos autos.
Não sendo interposto recurso contra esta decisão, ou não sendo este provido, remetam-se os autos, com nossos cumprimentos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
08/03/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:42
Declarada incompetência
-
22/02/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:35
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:55
Juntada de petição
-
01/02/2021 07:55
Juntada de petição
-
04/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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