TJMA - 0800917-33.2020.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:33
Juntada de petição
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18/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:58
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800917-33.2020.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSE CLEA DOS SANTOS RODRIGUES Réu/Requerido: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis à Apelação Cível de ID 98189832.
São Vicente Férrer/MA, 16 de agosto de 2023.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
16/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:33
Juntada de apelação
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27/06/2023 07:47
Juntada de petição
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27/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800917-33.2020.8.10.0130 - Ação de Adoção Requerente: ROSE CLEA DOS SANTOS RODRIGUES Requerido: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ROSE CLEA DOS SANTOS RODRIGUES em face do MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER.
Em sua exordial, o autor relata que, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 25/02/2002 para exercer o Cargo de Agente de Saúde, no qual, desde o início de suas atividades até a presente, não recebeu adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento).
Em seus pedidos, requereu, em síntese, a implantação de tal adicional em seu vencimento.
Juntou documentos à exordial.
Devidamente citada, a parte requerida rebateu os argumentos da inicial no ID 48681642, de maneira intempestiva, conforme certidão de Id 56587770.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Isto porque, verifico que o presente feito não necessita de outras provas, uma vez que com apenas aquelas carreadas aos autos, o litígio pode ser solucionado, sendo que a parte requerida sequer apresentou contestação no prazo legal. É importante ressaltar, neste diapasão, que é ônus da parte contrária apresentar elementos que contrariem os esposados pela parte autora, bem como quanto aos documentos juntados, sendo que o Requerido não trouxe elementos que permitissem a este Juízo, inclusive, prolongar a fase instrutória.
A prova documental deve ser juntada na inicial ou com a contestação, salvo quando forem documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do CPC, sendo que se admite a juntada após a inicial e contestação apenas se houver comprovação do impedimento para juntada no momento oportuno.
Portanto, nada impede que este magistrado julgue o processo no estado em que se encontra, dispensando a produção de provas outras, uma vez que já provas suficientes para formar minha convicção sobre esta demanda.
Ademais, não vislumbro qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já que inexiste preliminares suscitadas no bojo deste processo.
Sendo assim, não havendo a necessidade de produção de mais provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei Adjetiva Civil.
Inicialmente, ressalto que a verba trabalhista referente ao adicional por tempo de serviço submete-se à prescrição parcial de 05 anos, de modo que somente podem ser cobradas aquelas até cinco anos da data propositura da ação judicial.
Trata-se de imposição do art. 1° do Dec.-Lei 20.910/32, que estabelece: “art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, o art. 3° estabelece a prescrição progressiva, quando prevê: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Pois bem, os documentos carreados com a exordial (termo de posse de Id. 36395955 Pag. 05 e contracheques de Id 36395955 Pag. 07-20) demonstram que a requerente exerce suas atividades em favor do requerido desde fevereiro/2002, tendo que se reconhecer que seu laboro em prol da municipalidade ocorreu a partir desse período.
Assim, o autor possui direito a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 65, caput, §3º, Estatuto dos Servidores Públicos de São Vicente de Ferrer, vejamos: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Parágrafo único - O servidor fará jus a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da leitura do dispositivo legal permite inferir que o requisito para recebimento do adicional é o tempo de serviço público municipal, importando para a percepção da verba remuneratória que a parte requerente seja servidor(a) efetivo(a) e já tenha completado o quinquênio de serviço prestado.
Dessa forma, ultrapassado tal período, seria de rigor a implantação do adicional na razão de 1 % (um por cento) ao ano de efetivo exercício sobre os vencimentos da requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que há muito já completou o quinquênio, uma vez que é servidora pública desde Fevereiro/2002.
Ademais, por meio dos contracheques em anexo (ID 36395955 Pag. 07-20), demonstrou o não pagamento de adicional pleiteado, fazendo jus, portanto, a implantação da referida verba trabalhista.
Sob o aspecto fático, observo que o Município, embora citado e intimado, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca do efetivo pagamento das verbas delimitadas.
Em matéria de prova, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados.
A prova do pagamento deve ser feita por quem o fez.
Exigir da requerente o ônus de comprovar fato negativo implicaria violar a paridade de armas e cooperação processual em benefício da Fazenda Pública, desnaturando a própria essência do processo que é a defesa de direitos.
Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO BENTO.
CONTRATO NULO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Não obstante, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - No presente caso, a requerente exerceu a função de Agente Administrativo, devendo ser, portanto, mantida a condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas, ainda que no bojo de contrato de natureza precária, quais sejam, os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, férias integrais e proporcionais não gozadas referentes aos anos de 2009 a 2012 e os valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados entre janeiro de 2005 a dezembro de 2012.
IV - Reexame Necessário conhecido e improvido. (ReeNec 0294722017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017) Assim, a Requerente logrou êxito em comprovar a existência do vínculo e a ausência de pagamento do adicional pleiteado por meio das provas documentais presentes nos autos.
O município, por sua vez, não trouxe nenhum elemento de prova acerca do efetivo pagamento.
Deste modo, entendo assistir razão à parte autora quanto à existência do débito.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE SAÚDE.VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A AGOSTO/2007.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, I, CPC/73).
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA ESTÁVEL.
INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
A 1ª APELANTE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DE SEU EFETIVO VÍNCULO LABORAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ENSEJAR SEU RECONHECIMENTO NO PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO DE 2007.
O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE BURITIRANA/MA NÃO FAZ PREVISÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSSÍVEL O PODER JUDICIÁRIO CONDENAR O ENTE MUNICIPAL A PAGAR VERBA NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, CF), O QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
EMBORA EXISTAM DESCONTOS RELATIVOS AO INSS NOS CONTRACHEQUES, A APELANTE NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE, ATRAVÉS DE SEU CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que os repasses de sua contribuição e informações previdenciários não foram cumpridos pelo apelado, deixando de apresentar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73).
De igual forma, a apelante não aponta quais os meses que teriam sido pagos a menor de seu salário, o que impossibilita a análise de seu pedido, razão pela qual o Magistrado singular bem agiu ao não acolher referido pleito.
O Adicional por Tempo de Serviço é devido apenas a partir de agosto de 2007, data a partir da qual a servidora comprova seu efetivo vínculo com a Administração Pública, fazendo jus ao percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio, em que eventual diferença deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença.Tendo a servidora decaído em sua parte mínima dos pedidos, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Apelações conhecidas e improvidas. (Processo nº 004023/2016 (207887/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 11.08.2017).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PERÍODO LABORADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO POSTERIOR.
CONTAGEM PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão em análise trata do direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 107/90 do Município de Bom Jardim, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
II.
O único requisito previsto na lei para o recebimento do adicional por tempo de serviço é o efetivo exercício pelo servidor, desde que legalmente investido em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
III.
A apelante faz jus ao adicional, considerando todo o período de exercício.IV.
Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. (Processo nº 0001458-78.2017.8.10.0074, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 11.12.2018).
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 90/2003.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA COLINAS.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A requerente faz parte do quadro de servidores do ente municipal, com exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais diversos após aprovação em concurso público.
Regime jurídico administrativo.
II.
Há previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 90/2003) do direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício.
III.
Inexistência de previsão legal acerca do adicional de insalubridade.
IV.
Sentença mantida.
V.
Remessa necessária improcedente.
Unanimidade. (Processo nº 010691/2017 (203266/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 30.05.2017).
Portanto, devido é o pagamento do adicional por tempo de serviço entre o período de Fevereiro/2002 até a presente data, sendo decotadas da condenação as parcelas anteriores alcançadas pela prescrição quinquenal, vez que o réu não apresentou prova de seu adimplemento no período.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE FERRER/MA a implementar a Gratificação por Tempo de Serviço no contracheque da parte autora e, concomitantemente ao pagamento retroativo da citada gratificação, sendo decotadas as parcelas prescritas, devendo tal valor ser calculado na razão de 1% (um por cento) do salário base da autora para cada ano de efetivo exercício, acrescidos de juros de mora com base na caderneta de poupança, calculado a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Condeno, ainda, o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Custas pelo réu, das quais fica isento nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
23/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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12/12/2020 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 11/12/2020 23:59:59.
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14/10/2020 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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