TJMA - 0801147-30.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:38
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:42
Juntada de apelação
-
22/06/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801147-30.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: “SENTENÇA ADELINO ALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1531848777 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 0123-276404071, no valor de R$ 1.71,55, parcelado em 72 vezes de R$ 49,77, com início dos descontos para 16/02/2015.
Afirma que ocorreram 37 descontos e que o empréstimo foi finalizado em 21/03/2018.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 56015976.
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id.66976492. É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito .
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda que a parte autora afirme que não realizou a contratação empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, o requerido, por sua vez, aduz que houve regular contratação do empréstimo.
Juntou aos autos documentos de id 56015979 - Pág. 1 - Pág. 1 / 11 – contrato constando a digital da parte autora, acompanhado de documentos de identificação dela.
Verifico ainda que no contrato consta número de conta em que seriam depositados os valores, agência 6221-9 conta corrente 1090-1, para o qual o autor não negou que tal conta não fosse sua ou que os valores não foram depositados.
Assim, fica demonstrado que a parte autora anuiu com o contratado uma vez que recebeu e provavelmente utilizou os valores, uma vez que não há notícias de devolução, referente ao contrato como prova da avença.
No caso dos autos, o requerido logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ao juntar comprovação de que foi disponibilizado à autora os valores do empréstimo em conta indicada no contrato, o que por si já justifica eventuais descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem falar que tais descontos, sequer são comprovados pela autora, uma vez que somente o histórico de consignações juntado, não comprova os descontos mensais ocorridos em seu benefício.
Tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar dos documentos da autora e assinar contrato, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso.
Registro, por oportuno, que a parte autora teve a oportunidade, em réplica, de impugnar o recebimento dos valores, ou negando que a conta seja sua ou anexando extrato do período comprovando que os valores não caíram em sua conta, no entanto restou silente.
Assim deixou de apresentar qualquer impugnação ao detalhe dos depósitos realizados.
Aliás, a autora se refere a eventuais disponibilizações de valores do empréstimo com o argumento de que ele constitui “amostra grátis” (id 66976492 - Pág. 4 ), o que não poderia ser considerado pois seria chancelar situação de enriquecimento ilícito por parte da requerente, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente .
Eventuais valores disponibilizados à autora não pode ser equiparado à amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois, o caso em discussão, não revela prática comercial destinada a angariar clientes, mas, sim, falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Assim, a meu ver, esse não é o comportamento que se espera de que pessoa que não reconhece a contratação de empréstimo.
Em ultima ratio, caso a requerente de fato quisesse a rescisão contratual, deveria além de comprovar que não recebeu o valor e se acaso o tivesse recebido, deveria ter realizado o depósito judicial de eventuais valores recebidos, e não afirmar que eventuais valores disponibilizados, referem-se a amostra grátis.
Assim, nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação dos empréstimos junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da parte autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais de valores em seu benefício e ainda realizasse depósitos dos valores em sua conta bancária.
A autora limitou-se a afirmar de forma absolutamente genérica, negando a relação jurídica, mas não trazendo mínimos indícios de que foi vítima de fraude, e insistindo que os requisitos previstos na lei não foram atendidos em razão de não ser alfabetizada e estar a relação jurídica materializada por aposição de impressão digital acompanhada de assinaturas de duas testemunhas.
Importante enfatizar que, ainda que se considere a condição específica apresentada pela parte requerente (não alfabetizada), inexiste previsão legal para a contratação por escritura pública para o caso vertente (reservada para as espécies negociais previstas em lei, em regra no CC 108).
Acresça-se que a pessoa analfabeta não é incapaz e que, por si só, a condição não é causa para invalidade do negócio jurídico, ainda mais quando ausentes quaisquer sinais de vício de consentimento no momento da formalização da relação contratual.
Existem diversos julgados com o mesmo teor, como, por exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Afastada preliminar de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora.
A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Indícios de que a autora esteve ciente dos termos do empréstimo contraído.
Contrato assinado com testemunhas e por meio da digital da autora.
Precedentes TJSP.
Mérito.
Termo de adesão assinado pela autora.
Contratação comprovada.
Instituição financeira que cumpriu com o dever de informação e com a boa-fé objetiva.
Contrato que prevê autorização prévia do beneficiário para cobrança de valor fixo.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido (TJSP, Ap.
Cív. 1005040-18.2019.8.26.0291, Jaboticabal, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 07.02.2020).
Recurso do autor.
Pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre as partes litigantes, com a devolução dos valores adimplidos, a título de prêmio do seguro de vida.
Manutenção da r. sentença.
Contratante analfabeto que não se mostra incapaz para os atos da vida civil.
Autor que contava com conhecimento dos termos contratados, mantendo-se segurado durante o período de vigência do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
Ausência de abusividade no teor da contratação.
Assinatura de testemunhas ou "a rogo", conforme previsto no artigo 595 do Código Civil que se mostra facultativa.
Precedentes nesse sentido.
Vício de consentimento não configurado.
Acerto da r.
Sentença.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0000167-40.2014.8.26.0159, Cunha, 16ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Simões de Vergueiro, j 24.05.2016).
Ademais, não há dúvidas sobre a regularidade da representação da parte autora pelos patronos nestes autos além do que a apresentação de procuração ( id 49575767 - Pág. 1 ) indica que a parte autora é analfabeta e costuma a proceder desta maneira nos atos da vida civil, apondo sua digital para os atos que realiza.
Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
Assim, incontroverso que o contrato de empréstimo realizado pela autora.
A alegada abusividade, por seu turno, não restou demonstrada.
Com efeito, o banco-réu cumpriu com ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a contratação/recebimento dos valores do empréstimo consignado.
Desse modo, comprovada a contratação através do recebimento dos valores e sua utilização, inexiste ilegalidade a ser declarada.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais ou morais.
Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I. do Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor absolvendo o réu da demanda, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão Respondendo”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 20 de Junho de 2023. -
20/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:30
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2022 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:51
Juntada de contestação
-
18/10/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801197-65.2023.8.10.0108
Raimundo Rosa de Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:04
Processo nº 0800230-87.2023.8.10.0021
Maria Celia Matos Alves
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 10:52
Processo nº 0800256-52.2023.8.10.0032
Maria de Fatima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 14:17
Processo nº 0801726-43.2022.8.10.0036
Cristiana Ribeiro Aguiar
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Clara Weinna Moura Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 11:44
Processo nº 0837929-75.2023.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Nicolas Piders Camarao
Advogado: Soraya Abdalla da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2025 09:47