TJMA - 0802390-17.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NAYARA MARIA SOARES DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:39
Juntada de petição
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27/06/2025 15:27
Juntada de petição
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27/06/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 12:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 09:30, 1ª Vara de Brejo.
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05/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 16:04
Juntada de petição
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15/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:28
Juntada de petição
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17/03/2025 16:04
Juntada de petição
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17/03/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:30, 1ª Vara de Brejo.
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21/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:21
Juntada de petição
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07/11/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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22/09/2024 08:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/06/2024 13:25
Juntada de petição
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25/03/2024 17:09
Juntada de relatório em inquérito policial
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17/07/2023 11:50
Juntada de petição
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30/06/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 22:51
Juntada de petição
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802390-17.2023.8.10.0076 - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: Terceira Delegacia Regional de Chapadinha e outros (2) Advogado: Requerido: HUMBERTO CELESTINO BATISTA e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO 0802390-17.2023.8.10.0076 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADO: HUMBERTO CELESTINO BATISTA, EDNE FONTENELES DE CARVALHO E EUCENIO REIS LIMA DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de HUMBERTO CELESTINO BATISTA, EDNE FONTENELES DE CARVALHO E EUCENIO REIS LIMA, pela suposta prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, por terem sido flagrados na posse de espingardas.
Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, a Autoridade Policial arbitrou fiança em favor dos autuados no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para cada conduzido.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Estadual pela homologação do flagrante e pela confirmação da fiança arbitrada.
Remetidos os autos a este Juízo, vieram-me conclusos, oportunidade em que examino acerca da legalidade da prisão ora efetuada.
Da análise que faço das peças que acompanham a autuação, não reconheço, a princípio, qualquer ilegalidade a ser corrigida, porquanto, ao que tudo indica, o flagrante foi lavrado em conformidade com o Código de Processo Penal, artigo 304 e a Constituição Federal, artigo 5º, LXII e LXIII, sendo respeitados os direitos e as garantias constitucionais e atendidas todas as formalidades inerentes à situação flagrancial, tanto que, encerradas as providências preliminares, a autoridade policial, convencida da existência do delito, da legalidade da captura e do envolvimento do autuado, determinou seus recolhimentos à prisão.
Assim, diante da inexistência de vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto.
Ademais, ressalto que, nos termos do art.2º, §4º do Prov CGJ 1/2020, a audiência de custódia é dispensável quando a soltura for imediata, em razão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão ilegal.
Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao flagrado, posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado pela designação de audiência de custódia.
Neste sentido, aliás, a conclusão do STF em recente julgado: (...)A decisão foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos Rodrigues, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (...).
Por consequência, dispensável a realização de audiência de Custódia nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, conforme orientação repassada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização GMF/TJSC.
No mais, entendo possível a dispensabilidade da audiência, posto ser caso de imediata soltura, com a imposição de medidas cautelares’.” (grifei) É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. )…) (STF - MC Rcl: 32126 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-235 06/11/2018).
Passo portanto à análise da providência adequada, decidindo sobre a liberdade provisória.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a nova redação do art. 310, I a III, do CPP, objeto de alteração pela Lei nº. 12.403/11, demonstrado está que não mais existe a prisão em flagrante como um instituto independente, da forma anteriormente prevista no ordenamento.
Com efeito, a Carta Política de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVI, expressamente dispõe que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Soma-se, ainda, o fato de que a Constituição Federal elenca como regra a da presunção da inocência, de forma que a priori ninguém deverá ser levado ao cárcere, nem nele mantido, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Assim, a prisão processual, bem como as demais medidas cautelares, é considerada, portanto, de caráter totalmente excepcional e somente se justifica nos casos determinados pela nova redação dada pela Lei nº. 12.403/2011, vale dizer, sendo necessário, para sua efetiva aplicação, que estejam presentes os pressupostos da necessidade e adequação, dispostos no artigo 282, I e II, do CPP, além das peculiaridades do caso concreto exigirem a decretação de uma das medidas.
No caso em análise, não obstante a existência de prova da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, entendo que merece ser deferida a liberdade provisória aos autuados, em especial porque não emergem dos autos qualquer elemento que leve a concluir que a sua soltura acarretará em risco a futura aplicação da pena ou à idoneidade da instrução criminal, bem como à ordem pública.
A autoridade policial já arbitrou fiança como forma dos autuados alcançarem a liberdade.
A medida afigura-se como pertinente em substituição à prisão preventiva, especialmente pelas peculiaridades do caso.
Ante o exposto, MANTENHO O DESPACHO DE CONCESSÃO DE FIANÇA DA AUTORIDADE POLICIAL.
FRISE-SE QUE O PAGAMENTO DA MENCIONADA FIANÇA JÁ FOI REALIZADO E EXPEDIDO O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Não obstante, já destaco que se julgará quebrada a fiança quando o autuado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.
Intime-se os autuados, pessoalmente, e por seus advogados, caso possuam.
Notifique-se o Ministério Público.
INFORME-SE A AUTORIDADE POLICIAL SOBRE A DECISÃO.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO.
APÓS, AGUARDE-SE EM SECRETARIA A REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 16 de junho de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:06
Concedida a Liberdade provisória de HUMBERTO CELESTINO BATISTA - CPF: *53.***.*01-45 (FLAGRANTEADO), EDNE FONTENELES DE CARVALHO - CPF: *39.***.*94-59 (FLAGRANTEADO) e EUGENIO REIS LIMA - CPF: *19.***.*62-03 (FLAGRANTEADO).
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16/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/06/2023 09:40
Juntada de petição
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02/06/2023 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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