TJMA - 0804497-30.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 08:51
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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19/04/2021 08:18
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 09/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:18
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 09/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 03:46
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804497-30.2019.8.10.0058 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: DAVI PESSOA DA SILVA Réu:BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES OAB- MA15461, ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO OAB- MA21293 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI OAB- MA13871-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO, ajuizada por DAVI PESSOA DA SILVA, em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Narra que celebrou com a parte requerida contrato de crédito bancário nº 103170282180, para aquisição de veículo da marca Yamaha, modelo FAZER 250 Blue Flex, ano/modelo 2016/2017, cor preta, Placa PSV 2335, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 570,24 (quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), com a primeira parcela com vencimento em 13/04/2017 e a última em 13/03/2020.
Aduz que o réu, além doutras ilegalidades, embutiu no contrato de financiamento ora em discussão, cláusulas abusivas com juros remuneratórios.
Com base nesses fatos, pleiteia a consignação do pagamento das parcelas por meio de depósito judicial, a manutenção na posse do veículo, bem como a revisão do cálculo do objeto do débito, com a adequação dos juros às taxas médias de mercado.
Contestação da requerida, por meio da qual suscita, preliminarmente pela não concessão de assistência judiciária gratuita ao autor.
No mérito, defende a legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados- id 34945457. Decisão pelo indeferimento da antecipação de tutela- id 37223203.
Certidão de que as partes não se manifestaram sobre a decisão- id 40239710.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
Quanto a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, a parte requerida não apresentou provas de que o autor não preenche os requisitos para a concessão, sendo válida a presunção de pobreza da pessoa física se não houver elementos que demonstrem sua capacidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual não há que se falar em revogação do benefício, preliminar.
Por tal razão, rejeito a preliminar. DO MÉRITO. DOS JUROS. Cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula, mormente diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Com base nas informações descritas no documento de id- 26296469, o aludido financiamento foi efetivado à taxa de juros de 3,01 % ao mês, não sendo estes, à evidência, superiores a taxa média de juros de mercado das operações de crédito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 10 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/03/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:40
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:33
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 03:33
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 04/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:07
Juntada de cópia de dje
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13/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:35
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:34
Juntada de Certidão
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01/09/2020 04:19
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 13:59
Juntada de contestação
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07/08/2020 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2020 01:13
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 05/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:13
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 05/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 14:16
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 01:55
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:55
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 05/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:03
Juntada de Certidão
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28/02/2020 18:36
Juntada de petição
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21/02/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 15:47
Conclusos para decisão
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05/12/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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