TJMA - 0800306-46.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:17
Juntada de decisão
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16/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 20:52
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:32
Juntada de apelação
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21/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800306-46.2021.8.10.0130 Requerente: ANA MARIA BARROS SERRAO Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA MARIA BARROS SERRAO em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifas bancárias com denominação “CART CRED ANUID.”.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Indeferida a antecipação de tutela. (Id 44498295) A parte requerida apresentou contestação de ID. 48820431, suscitando preliminar de ausência de interesse processual e no mérito, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Réplica sob o Id 48824232, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
PASSO, ENTÃO, A ANALISAR O MÉRITO.
Como a demanda possui natureza contratual, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção deste julgador.
Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa “CART CRED ANUID.”, apontada como abusiva, eis que não consentida pela correntista ora requerente.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por tarifas de serviços não solicitados nem utilizados pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária “CART CRED ANUID.”, conforme demonstram os extratos juntados.
Contudo, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos de movimentação da conta corrente, resta suficientemente claro que o requerente realizou diversas operações bancárias, referente a utilização de cheque especial, contratação de crédito pessoal, realização de diversos saques, bem como, a tarifa em específico, se refere e cartão de crédito, a qual a parte Requerente contratou, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, a requerente anuiu com a tarifa cobrada, contratou de forma livre e consciente a conta de sua titularidade e a utilizava não só para recebimento do seu benefício, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, uma vez que esta não era utilizada apenas para recebimento de seu benefício.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente.
Ressalto ainda a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte Requerente pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia ter usufruído de serviços típicos de uma conta-corrente.
Neste contexto, penso que não se pode admitir que a Requerente, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por determinado tempo, alegue que os desconhecia, acreditando ser sua conta bancária destinada apenas para o recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916- 8.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016)." Dessa maneira, chego à conclusão de que não há qualquer defeito na prestação do serviço relativo ao Banco requerido, face à anuência tácita por meio da utilização dos serviços oferecidos, por parte da parte Requerente, motivo pelo qual, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
19/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 20:52
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 17:43
Juntada de petição
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30/08/2021 23:53
Conclusos para decisão
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30/08/2021 23:51
Juntada de Certidão
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29/08/2021 09:18
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/08/2021 23:59.
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29/08/2021 09:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2021 23:59.
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21/07/2021 15:10
Juntada de protocolo
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20/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:40
Conclusos para decisão
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13/07/2021 19:40
Juntada de Certidão
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11/07/2021 04:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 19:42
Juntada de contestação
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17/06/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 12:57
Decorrido prazo de ANA MARIA BARROS SERRAO em 12/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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01/05/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
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15/04/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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