TJMA - 0800813-79.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:07
Juntada de despacho
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11/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2024 17:44
Juntada de termo
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11/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800813-79.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSMINO RODRIGUES GUILHON FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:04
Outras Decisões
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13/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:34
Juntada de recurso inominado
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28/08/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:12
Juntada de termo
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08/08/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/08/2023 09:05
Juntada de petição
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03/08/2023 11:51
Juntada de contestação
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28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:47
Decorrido prazo de JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800813-79.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSMINO RODRIGUES GUILHON FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte requerente propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do requerido, de acordo com os fatos articulados na petição inicial.
Afirma que seu nome encontra-se negativado por conta da existência de alegada dívida com a empresa demandada que não teria sido contraída pela parte autora.
Com a inicial vieram documentos pessoais e comprovante de inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
Liminarmente, a parte autora pleiteia a retirada do seu nome de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). É o Relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em lente, a parte autora não juntou comprovante de que a dívida que ocasionou sua restrição esteja quitada.
Ainda, não restou comprovado, de plano, que a parte autora não tenha qualquer relação com a demandada, o que, evidentemente, só poderá ser comprovado com a instrução processual.
Portanto, ausentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência.
Desta forma, a liminar pretendida não pode ser concedida.
No mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I NDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DO ROL DO SPC E DO SERASA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONVINCENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP 21310641220178260000 SP 213XXXX-12.2017.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2017) Agravo de Instrumento.
Compra e venda de veículo.
Ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Pretensão ao deferimento da tutela de urgência para retirada da inscrição do nome da agravante no Cadin e do SPC.
Indeferimento da liminar pelo magistrado "a quo".
Ausente contraditório: necessidade.
Ausência de elementos necessários para deferimento do pedido.
Questão, ademais, que envolve o mérito da discussão e que deve ser apreciada nos autos principais, após o contraditório .
Decisão que deve ser mantida diante dos fatos constantes dos autos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21002216420178260000 SP 210XXXX-64.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2017) Desta forma, imperioso o indeferimento da liminar pretendida, tendo em vista a ausência de suporte probatório para que, num juízo perfunctório, pudesse tornar verossímil as alegações da autora descrita na inicial, sobretudo porque se limitou a narrar fatos, sem trazer documentos comprobatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR .
Intimem-se desta decisão.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 08 de agosto de 2023, às 09h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
30/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/06/2023 23:33
Outras Decisões
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27/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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