TJMA - 0812345-83.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:55
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:30
Juntada de decisão
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26/08/2024 02:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:57
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 01:49
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 09:44
Juntada de apelação
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08/03/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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06/01/2024 16:06
Juntada de petição
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04/01/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 15:23
Juntada de petição
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21/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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18/08/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 08:10, Central de Videoconferência.
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18/08/2023 10:24
Conciliação infrutífera
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18/08/2023 00:00
Recebidos os autos.
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18/08/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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14/08/2023 15:41
Juntada de petição
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28/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 07:09
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 16:16
Juntada de contestação
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812345-83.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação movida por MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, no qual objetiva a condenação do réu em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SCR/SISBACEN.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente, que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. É verdade que o referido cadastro “SCR” não corresponde exatamente àqueles cadastros negativos, todavia, examinando a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ele possui efeitos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃOJUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITOCONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto umviés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (emregra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) Mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao BANCO CENTRAL para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros (SCR/SISBACEN) em relação às anotações solicitadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, 15 de maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2023 13:34
Juntada de Ofício
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29/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 08:10, Central de Videoconferência.
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16/05/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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