TJMA - 0800098-02.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 13:24
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
22/05/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO SOARES em 17/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800098-02.2021.8.10.0150 Promovente: RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA 13698 Promovido: BANCO BRADESCO SA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 15 de abril de 2021, às 10:30:15, na sala de audiências por videoconferência, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, ANTONILSON LELIS FRANCA, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão foi constatada a ausência do(a) Reclamante: RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO SOARES.
Presente o(a) Reclamado(a): BANCO BRADESCO SA, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA, CPF.: *21.***.*06-26, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, OAB/MA 5.599.
MANIFESTAÇÃO(ÕES): - Advogado(a) do(a) Reclamado(a): Não concorda com o pedido de desistência, pugnando pela condenação da parte autora nas custas processuais e litigância de má-fé.
Pede deferimento.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO promovida por RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO SOARES .
A parte requerente pleiteou a desistência da ação nos autos.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente. -
29/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 11:40 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
15/04/2021 15:50
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2021 18:12
Juntada de protocolo
-
14/04/2021 15:58
Juntada de petição
-
14/04/2021 09:17
Juntada de contestação
-
16/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800098-02.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO SOARES Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAIMUNDA DA CONCEICAO RIBEIRO SOARES BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 15/04/2021 11:40. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
11/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/01/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825252-23.2017.8.10.0001
Marcela Sthepany dos Santos Campos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2017 17:18
Processo nº 0800098-19.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Lago Verde Ii
Francisco das Gracas Fortes dos Santos
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 17:47
Processo nº 0807447-03.2018.8.10.0040
Banco Volksvagem S/A
L da Silva Ribeiro Comercio LTDA - ME
Advogado: Pedro Gustavo Penha Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2018 14:27
Processo nº 0800474-94.2021.8.10.0147
Clidenor Alves de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 12:19
Processo nº 0817399-55.2020.8.10.0001
G. A. Mendes - ME
Eric Silveira de Jesus
Advogado: Pedro Lucas Lopes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2020 09:47