TJMA - 0849726-24.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:39
Juntada de petição
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
30/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 08:18
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:18
Decorrido prazo de DYESON ALEX SILVA SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
20/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:18
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
04/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:23
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
15/03/2024 18:22
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 15:23
Outras Decisões
-
17/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 17:37
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de DYESON ALEX SILVA SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de DYESON ALEX SILVA SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:07
Juntada de petição
-
04/10/2022 14:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/10/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:53
Audiência Instrução realizada para 04/04/2022 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
23/09/2022 14:55
Audiência Instrução designada para 27/09/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
23/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:15
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 08:00
Juntada de petição
-
12/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
08/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:13
Audiência Instrução designada para 04/04/2022 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
01/02/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
01/02/2022 09:07
Juntada de petição
-
31/01/2022 22:13
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:28
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:02
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:02
Decorrido prazo de DYESON ALEX SILVA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:02
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:02
Decorrido prazo de DYESON ALEX SILVA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849726-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYESON ALEX SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZELE ARAUJO ABREU - OAB/MA 12416, DYESON ALEX SILVA SOUSA - OAB/MA 20619 REU: NEW DENT ODONTOLOGIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - OAB/MA 11292 TERMO DE DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Processo nº 0849726-24.2018.8.10.0001 Autor: DYESON ALEX SILVA SOUSA OABMA 20619 (causa própria) Requerido: NEW DENT ODONTOLOGIA LTDA – ME Representante legal: Halesam Renato Gomes Santos CPF *13.***.*14-52 Preposto : Ernesto Cairo Durans Costa CPF *07.***.*13-70 Advogado: PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - MA 11292 De ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar Gilmar de Jesus Everton Vale, respondendo pela da 11ª Vara Cível, procedi o pregão da audiência de Conciliação e Saneamento para hoje designada.
Presentes as partes acima identificadas.
Redesignei a Audiência de Conciliação e Saneamento para o dia 01.02.2022, às 9h, ficando, de logo, intimados.
Ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), na Sala de Audiências do Fórum Des.
Sarney Costa, localizado na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Nada mais havendo a constar, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. ___________ Carlos KENNE Guimarães.
Autor: Dyeson Alex Silva Sousa OABMA 20619 (causa própria) Repres. legal/Requerida: Halesam Renato Gomes Santos CPF *13.***.*14-52 Preposto/Requerida : Ernesto Cairo Durans Costa CPF *07.***.*13-70 Advogado: Pericles Antonio Araujo Pinheiro - MA 11292 -
07/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
01/12/2021 12:18
Juntada de ata da audiência
-
06/10/2021 01:54
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849726-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYESON ALEX SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZELE ARAUJO ABREU - MA12416, DYESON ALEX SILVA SOUSA - MA 20619 REU: NEW DENT ODONTOLOGIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - MA 11292 DESPACHO: 1.
Com fundamento no art. 357, §3o, do CPC/2015, verbis: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, DEVERÁ o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”. 2.
Logo, arrimado no dispositivo legal transcrito acima, designo audiência de SANEAMENTO para o dia 01/12/2021, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiência da 11ª Vara Cível, ficando cientificadas as partes e seus procuradores que este Juízo funciona Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar. 3.
Outrossim, informo às partes e seus procuradores que antes de se passar efetivamente para fase saneadora, será incentivada a composição amigável, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015 (“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”). 4.
ADVIRTO que, se não obtida à conciliação será o feito saneado e organizado, na forma do art. 357, do CPC/2015, onde na mesma solenidade serão: (a) resolvidas as questões processuais pendentes, se houver; (b) delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (c) definida a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (d) delimitada as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designada, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 5.
Advirta-se, ainda, que, caso as partes desejarem produzir prova testemunhal deverão levar, para a audiência prevista acima, o respectivo rol, sob pena de preclusão, conforme do art. 357, § 5o, do CPC/2015. 6.
Ficam desde logo cientificados os defensores e as partes que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar.
CEP: 65.076-820.
A presente convocação foi designada em consonância com as diretrizes de distanciamento social impostas em razão da pandemia da COVID-19.
Assim, a fim de evitar aglomerações, é de extrema importância que as partes e advogados compareçam no horário estabelecido e, preferencialmente, desacompanhados.
No mesmo sentido, é obrigatório que as partes, testemunhas e seus advogados utilizem máscara facial cobrindo nariz e boca, submetendo-se, ainda, à aferição de temperatura corporal. 6.
Intimem-se as partes, através de seus representantes legais, via DJe, para que tomem conhecimento e providenciem o comparecimento de seus respectivos constituinte à audiência retromencionada.
São Luís, data do sistema. -
04/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
20/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:10
Decorrido prazo de DYESON ALEX SILVA SOUSA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:21
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 23:14
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849726-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYESON ALEX SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DYESON ALEX SILVA SOUSA - MA20619, GIZELE ARAUJO ABREU - MA12416 REU: NEW DENT ODONTOLOGIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - MA11292 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015.
Em relação as preliminares, registro que as mesmas serão apreciadas quando da prolação da sentença. 2.
Em relação a questão fática, verifico que o litígio versa sobre o indevido procedimento dentário.
Questão controversa: Falha na prestação de serviços, sendo a questão de direito a descrita no art. 14, do CDC. 3.
Analisando os autos, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra, eis que se trata tão somente de interpretação documental, verificação da legalidade ou não da conduta da parte ré.
Sendo de consumo a relação e hipossuficiente a parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4.
Em caso de silêncio das partes ou pedido julgamento deverá a Secretaria Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de ajustes e/ou outra providência jurisdicional, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). 5.
Por derradeiro, defiro o pedido de habilitação do advogado, Dyeson Alex Silva Sousa OAB/MA 20.619 e, via de consequência, determino que a Secretaria promova seu cadastramento no sistema PJe, devendo, pois, remeter todas as comunicações eletrônicas aquela causídica.
Cadastre-se, também, o advogado do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 03:01
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 03/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:53
Juntada de petição
-
22/08/2019 12:09
Juntada de petição
-
13/08/2019 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2019 21:02
Juntada de contestação
-
16/07/2019 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2019 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 12:57
Juntada de petição
-
07/05/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 16:41
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 23:53
Juntada de petição
-
14/02/2019 23:46
Juntada de petição
-
14/02/2019 23:36
Juntada de petição
-
04/02/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/02/2019 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2019 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2018 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2018 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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