TJMA - 0801075-64.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Juntada de petição
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12/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:54
Juntada de despacho
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19/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0801075-64.2023.8.10.0007 RECORRENTE: ROBERTO MARINHO RIBEIRO LICAR ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218 RECORRIDO: OI S.A.
ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
18/09/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:44
Juntada de recurso inominado
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28/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801075-64.2023.810.0007 REQUERENTE: ROBERTO MARINHO RIBEIRO LICAR ADVOGADA: SCARLLET ABREU SANTOS – OAB/MA 20.097 REQUERIDA: OI S/A ADVOGADA: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA – OAB/MA 15.421 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR c/c DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO MARINHO RIBEIRO LICAR em desfavor de OI S/A.
Narra o demandante, em suma, que vem sofrendo cobranças indevidas da demandada, referente a contratação de um plano de internet oi fibra (contrato de nº 2027634376), contudo nunca contratou esse serviço, tendo recebido fatura em seu nome (valor de R$ 119,83), vinculado à Rua Santa Terezinha, nº 100, bairro Santa Clara, nesta Capital, endereço este diferente do autor, que reside na Rua Saramanta, nº 207, bloco 8B, Condomínio Village das Águas, bairro Maiobinha, São José de Ribamar/MA e que jamais residiu no endereço anterior.
Ressalta que já informou inúmeras vezes que não contratou plano de internet Oi Fibra e tampouco reside na casa em que fora instalado a rede, contudo a requerida segue com as cobranças e caso queira cancelar, por ser um contrato recente, deverá pagar a multa.
Destaca também que as cobranças são indevidas, vez que não firmou contrato algum com a promovida e nunca consumiu os serviços cobrados e que, caso não pague tais cobranças, teme pela inclusão de seu nome no banco de dados de proteção ao crédito.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para que seja considerada a suspensão do contrato de nº 2027634376 e do débito, no valor de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) e de futuras cobranças, bem como seja a requerida proibida de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC).
No mérito requer a nulidade do contrato n.º 2027634376, bem como seja declaro inexistente o débito cobrado indevidamente no valor de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) e indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Liminar não concedida.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passando a analisar o mérito, em detida apreciação dos autos, denoto que não há provas de inscrição indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que os documentos de ID 94816663 acostados pelo próprio demandante, relativos aos supostos débitos em seu nome, se tratam na verdade de um simples “print” de tela não padronizado, sem indicação do órgão de pesquisa e do titular da dívida, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada.
Ademais, consta nos autos o Termo de Adesão de Contratação (ID 99570319), relacionado ao contrato n°. 2027634376, que engloba a linha de n° (98) 32373076, que atualmente se encontra ativo, desde 21/11/2022, com bloqueio total por inadimplência em 24/05/2023, conforme demonstrado na peça de defesa, através do qual o autor assina anuindo as condições do contrato junto a empresa demandada.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Observo, ainda, sobretudo por meio de sua peça de ingresso, a ausência de qualquer meio hábil a corroborar suas afirmações, já que o requerente não colacionou aos autos qualquer documento que comprova a cobrança indevida, bem como a suposta inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que apenas exerceu seu direito regular de credora.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que o promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré.
Entretanto, conforme demonstrado na peça defesa, em verdade não houve negativação do demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” do postulante.
Neste tocante, não comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra pelo requerente, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: “A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.” Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
24/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2023 10:19
Juntada de petição
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21/08/2023 14:42
Juntada de contestação
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07/07/2023 09:12
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0801075-64.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: ROBERTO MARINHO RIBEIRO LICAR Advogada: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB/MA 19948 PROMOVIDA: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada perante este Juízo, por ROBERTO MARINHO RIBEIRO LICAR, em face da OI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em suma, que vem sofrendo cobranças indevidas da demandada, referente a contratação de um plano de internet oi fibra (contrato de nº 2027634376), contudo nunca contratou esse serviço, tendo recebido fatura em seu nome (valor de R$ 119,83), vinculado à Rua Santa Terezinha, nº 100, bairro Santa Clara, nesta Capital, endereço este diferente do autor, que reside na Rua Saramanta, nº 207, bloco 8B, Condomínio Village das Águas, bairro Maiobinha, São José de Ribamar/MA e que jamais residiu no endereço anterior.
Ressalta que já informou inúmeras vezes que não contratou plano de internet Oi Fibra e tampouco reside na casa em que fora instalado a rede, contudo a requerida segue com as cobranças e caso queira cancelar, por ser um contrato recente, deverá pagar a multa.
Destaca também que as cobranças são indevidas, vez que não firmou contrato algum com a promovida e nunca consumiu os serviços cobrados e que, caso não pague tais cobranças, teme pela inclusão de seu nome no banco de dados de proteção ao crédito.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para que seja considerada a suspensão do contrato de nº 2027634376 e do débito, no valor de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) e de futuras cobranças, bem como seja a requerida proibida de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte Requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte Requerida.
Pelo exposto, com respaldo no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
CITE-SE a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
23/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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