TJMA - 0814822-79.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:48
Juntada de petição
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20/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:39
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de F DA S FONSECA COM E PRESTACAO DE SERVICOS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 23:01
Homologada a Transação
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24/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:09
Juntada de petição
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11/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814822-79.2023.8.10.0040 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2023.
Leila Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário -
08/11/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:45
Decorrido prazo de F DA S FONSECA COM E PRESTACAO DE SERVICOS em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:46
Decorrido prazo de F DA S FONSECA COM E PRESTACAO DE SERVICOS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de F DA S FONSECA COM E PRESTACAO DE SERVICOS em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:32
Decorrido prazo de F DA S FONSECA COM E PRESTACAO DE SERVICOS em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/06/2023 03:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0814854-84.2023.8.10.0040 Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-A Ré: F DA S FONSECA COM E PRESTACAO DE SERVICOS DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B, da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio.
A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B, da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
16/06/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:41
Declarada incompetência
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16/06/2023 07:16
Conclusos para despacho
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16/06/2023 07:16
Juntada de termo
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15/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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