TJMA - 0804094-49.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 18:57
Determinado o arquivamento
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26/04/2025 18:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:07
Juntada de petição
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25/09/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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22/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:00
Juntada de petição
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01/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
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23/07/2023 11:02
Juntada de petição
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04/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0804094-49.2022.8.10.0028 AUTOR: LUCILENE SANTOS DOS SANTOS Travessa das Macieiras, 219, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Telefone(s): (98)8903-9054 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS RUA JOÃO FABRICANTE, S/N, RESIDENCIAL JK, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Telefone(s): (98)3652-1271 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA - MA8580-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Municipal de Bom Jesus das Selvas.
Devidamente intimada, a fazenda municipal impugnou a execução ao ID 86864049, alegando preliminarmente ilegitimidade ativa, falta de memorial descritivo de cálculos e no mérito excesso de execução em relação ao índice de atualização utilizado.
A exequente apresentou manifestação à impugnação ao ID 89125417. É o relatório.
Decido.
A exequente anexou aos autos termo de renúncia dos demais titulares do crédito em prol da parte autora Lucilene Santos dos Santos (ID 89125419).
Além disso, na petição de cumprimento de sentença, a exequente apresentou tabela de cálculo, motivo pelo qual rejeito ambas as preliminares arguidas.
Em relação ao excesso da execução, alega o embargante que não fora utilizada a taxa Selic para atualização do débito, apresentando memória de cálculo, aplicando-se a taxa Selic de 03/12/2020 a 01/03/2023, aduzindo, assim, que o valor a ser executado perfaz o montante de R$ 134.949,37 (centro e trinta e quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Já a embargada alega que os débitos até novembro de 2021 devem ser atualizados como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e, somente após tal período, o valor seria atualizado aplicando-se a taxa Selic, o que totaliza o importe de R$ 174.596,34 (cento e setenta e quatro mil e quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos).
Assiste razão a embargada, tendo em vista que a Selic deve ser utilizada apenas no período de dezembro de 2021 em diante, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2.
O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4.
No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 4º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 5.2.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base na fundamentação supra, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor exequendo em R$ 174.596,34 (cento e setenta e quatro mil e quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos).
Sem custas pelo ente público, dada a desoneração na Lei de custas prevista.
Honorários pela executada no importe de 10% (dez) por cento do valor executado, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FADEP, criado pela Lei Complementar Estadual n.º 168/2014, de 19 de novembro de 2014 – CONTA N.º 7.946-4, BANCO: 001, AGÊNCIA: 3846-6, CNPJ: 00.***.***/0001-42, RAZÃO SOCIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MA, NOME PERSONALIZADO: DPE – ARRECADAÇÃO/FADEP.
Intime-se pelo sistema.
Escoado o lapso para inconformismos, sendo o valor exequendo superior a trinta salários-mínimos, observado o teto para expedição de requisição de pequeno valor em caso de condenação de municípios (Art. 87, II, ADCT da CF/88), expeça-se ofício requisitório de pagamento via precatório.
Após, também quando já preclusa essa decisão final, arquive-se independentemente de novo despacho, ressalvado o direito da parte de acionar o judiciário novamente, se houver mora INJUSTIFICADA por parte do poder público.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 15:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:39
Juntada de petição
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03/03/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:34
Juntada de petição
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25/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 10:35
Declarada incompetência
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26/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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