TJMA - 0800184-87.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:30
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:58
Decorrido prazo de GEIZA DE ANDRADE DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:39
Decorrido prazo de GEIZA DE ANDRADE DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:41
Juntada de diligência
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22/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800184-87.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: GEIZA DE ANDRADE DOS SANTOS DEMANDADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido dos benefícios gratuidade judiciária, posto não verificar prova mínima da hipossuficiência da reclamante.
Alega a autora que contratou plano de saúde para seus filhos, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE DOS SANTOS SILVA e FERNANDO LUCAS DE ANDRADE DOS SANTOS SILVA.
Aduz que teve o boleto do plano de saúde de seu filho Carlos cobrado com valor maior do que o correto, conforme contratado, com diferença de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos) e também que fez inúmeras tentativas para agendar consulta para seus filhos, sem sucesso.
Por todas as situações alegadas, requer a autora o ressarcimento em dobro do valor pago a mais, de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), bem como Indenização pro Danos Morais, pelos constrangimentos sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora anexa vários documentos acerca de sua relação contratual com a requerida, apresentando boletos, comprovantes de pagamentos, prints de conversas com a corretora do plano de saúde e no aplicativo da reclamada, além de prints sobre as regras do contrato que firmou.
Aduz a empresa requerida em contestação, ID 90407879, a ilegitimidade ativa, em face da incompetência absoluta dos juizados especiais, em virtude do interesse de incapaz, eis que os contratos do plano de saúde são de menores de idade; ausência de motivos para reembolso de valores; a boa-fé contratual pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais e a inexistência de prática ilícita capaz de gerar danos morais.
A reclamada anexa ainda as fichas médicas dos filhos da requerida, ID’s 90407881 e 90459111.
Por fim, requer a improcedência total da presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão está na existência de pagamento incorreto das faturas do plano contratado e defeito na prestação do serviço capaz de gerar dano moral.
Da análise dos autos, percebe-se que restam devidamente demonstradas a relação jurídica entre a parte autora e a ré.
DA PRELIMINAR Inicialmente, importa observar que embora a demanda tenha por objeto o plano de saúde dos filhos menores de idade da reclamante, esta é que é a responsável financeira, conforme se depreende dos documentos anexados na inicial.
Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa, em virtude do interesse de incapaz, uma vez que a autora figura como a responsável financeira do contrato entre as partes e não os menores de idade.
DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (art. 3º do CDC).
Necessário observar que a prova apresentada pela autora, em juízo, não comprova os fatos narrados na inicial.
Ao compulsar os autos verifico que não há nenhuma prova nos autos, produzida pela autora, acerca dos fatos que alega, no especial aspecto da do pagamento de valor indevido (a maior) e não ressarcido, nem a ausência de atendimento de consultas e exames.
Explico.
No único boleto apresentado e os vários comprovantes de pagamento, não há nenhum com valor idêntico, capaz de se verificar um valor correto e os valores maiores pagos de forma indevida.
O único boleto apresentado possui valor de R$ 178,37 (cento e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), ID 84306887, e o valor mencionado na inicial como correto é R$ 168,37 (cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Outros boletos foram anexados, todos com valores diferentes.
Não há como vislumbrar a diferença paga indevidamente em nenhum dos documentos de pagamento apresentados, posto que todos tem valores variáveis.
Em sua contestação a empresa requerida informa que não cobrou valores indevidos e não há indícios iniciais de prova, apresentados pela autora, de que tal situação ocorreu.
Assim, indefiro pedido da autora de ressarcimento em dobro de pagamento indevido.
Em relação à alegação de que a autora procurou atendimento e não foi atendida, também não merece prosperar, uma vez que as fichas médicas anexadas à contestação demonstram atendimentos diversos realizados de consultas e exames para ambos os filhos, ID’s 90407881 e 90459111.
Não há identificação nos vários prints de conversas anexadas à inicial qualquer negativa de atendimento ou não realização de consulta e exames.
Assim, não há prova da existência do ato ilícito indicado, ou seja, ausência de atendimento pelo plano de saúde para as solicitações médicas dos filhos da autora.
Verifico que os relatos da reclamante e os documentos anexados, não nos trazem nem mesmo início de prova do alegado, padecendo de verossimilhança a alegação e indício mínimo da ocorrência do ato ilícito e da lesão decorrente conforme alegado.
Mesmo se tratando de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não verifico os requisitos legais para inversão do ônus da prova, posto que as provas colacionadas à inicial não indicam um mínimo probatório do alegado, assim padece a reclamante do direito à inversão do ônus da prova, por não satisfazer os requisitos do art. 6º, VII da Lei 8.078/90.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA PARA JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
I - RELATÓRIO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010071-86.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 18.10.2019) (TJ-PR - RI: 00100718620178160182 PR 0010071-86.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Michela Vechi Saviato, Data de Julgamento: 18/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO.
Ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de alegada intoxicação alimentar durante a estada em resort.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cerceamento do direito de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de realização de prova oral.
Ausência de verossimilhança a justificar uma inversão do ônus da prova.
Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 10083309620188260079 SP 1008330-96.2018.8.26.0079, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 27/01/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2020) (grifos nossos) Ademais nem durante a instrução processual a reclamante apresentou um mínimo probatório do alegado, não comprovando suficientemente a resenha fática descrita.
Conforme se vê, a autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, que é provar o fato constitutivo de seu direito, o que inviabiliza a apreciação do fato, da prova e da existência do ato ilícito passível de reparação.
Isto porque não há sequer indícios mínimos de que houve defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, como não demonstrada a prova do fato alegado na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
E o que aconteceu no presente caso é que o defeito não restou provado.
Desta maneira não se verificam, nos autos, provas que indicam um mínimo de comprovação do fato que alega, sendo necessário trazer à colação dispositivos do Código de Processo Civil acerca da necessidade da autora comprovar o que alega.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; CPC.Art. 373, CPC, impõe: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371.O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conforme se vê, a autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, que é provar o fato constitutivo de seu direito, o que inviabiliza a apreciação do fato, da prova e da existência do ato ilícito passível de reparação.
Isto porque não há sequer indícios mínimos de que houve o ato ilícito e as lesões alegadas.
Por outro lado o plano de saúde comprovou que realizou os atendimentos solicitados, ID ‘s 90407881 e 90459111.
Com tal prova, a requerida, conseguiu comprovar fato impeditivo e extintivo do direito da autora, uma vez que não pode ser obrigada a reembolsar valores em dobro nem arcar com dano moral, quando não restou minimamente demonstrada a prestação de serviço defeituosa.
Sobre o pedido de dano moral alegado, não vislumbro a incidência uma vez que, à exaustão, a requerente não provou a negativa de atendimento ou defeito na prestação de serviço capaz de gerar dano, indenizável na categoria de dano moral.
Assim, não há ilícito praticado pela empresa requerida, não havendo, portanto, ilícito praticado indenizável na modalidade de dano moral.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda de ressarcimento de valor pago indevidamente e de indenização por danos morais Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em sede recursal.
P.R.I.
São José de Ribamar/MA, 19 de junho de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023 -
20/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:54
Juntada de termo
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20/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:45
Juntada de termo
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20/04/2023 10:55
Juntada de petição
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19/04/2023 19:40
Juntada de contestação
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14/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:37
Juntada de petição
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31/01/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:30
Juntada de diligência
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27/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:09
Juntada de termo
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26/01/2023 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/01/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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