TJMA - 0804288-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:26
Juntada de apelação
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30/08/2023 13:23
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804288-67.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISANEA RODRIGUES DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167-A Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada ISANEA RODRIGUES DIAS DOS SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
06/08/2023 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:22
Decorrido prazo de ISAAC NILSON FONSECA DIAS em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:19
Juntada de apelação
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20/06/2023 06:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804288-67.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ISANEA RODRIGUES DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167-A Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ISANEA RODRIGUES DIAS DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A.
A autora afirma que celebrou contratos de empréstimos consignados junto com a demandada, que teria sido convencionado que as parcelas dos referidos empréstimos seriam descontados diretos em folha, no contracheque da Requerente, com o pagamento regular das prestações no valor total de R$ 1.058,77 (Mil e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Continua seu pleito versando que foi promulgada, no Estado do Maranhão, a Lei Estadual nº 11.274/2020, estabelecendo em relação aos servidores públicos estaduais e municipais a suspensão das cobranças dos empréstimos consignados, com descontos em folha, junto às instituições financeiras pelo prazo de 90 dias.
Diante disso, as cobranças referentes ao período compreendido entre os meses de junho/2020 a agosto/2020 foram suspensas e, posteriormente, foram amortizadas na repactuação do consignado, com um novo valor, com isso, a partir de dezembro/2020, a requerente assumiu o encargo de pagar o valor de R$ 1.795,19 referente aos empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil em 82 parcelas.
A requerente afirma que teria se surpreendido quando, em 28/01/2021, o banco requerido teria realizado o aprovisionamento de saldo em sua conta bancária no valor de R$ 2.509,76; constituindo de operações que não teriam sido pactuados pela autora.
Ao reclamar perante a requerida, esta o estornou apenas a quantia de R$ 521,30; ainda remanescendo o valor de R$ 1.988,46 Diante disso, a autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência no sentido de promover o desbloqueio do saldo aprovisionado R$ 1.988,46 e se abstenha de realizar novos aprovisionamentos na conta bancária da autora.
Ao final da lide, a autora pede que o requerido seja condenado a proceder a repetição de indébito em dobro, bem como indenizar a parte autora na quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID nº 40795503, a qual concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, indeferiu o seu pleito antecipatório e intimou a parte contrária para apresentar contestação.
Contestação ID nº 42521747 suscitou a competência privativa da união para legislar sobre a matéria, a impossibilidade acerca da concessão da justiça gratuita e pleiteou pela improcedência total do pedido da autora.
Réplica ID nº 44019528 a qual ratificou os termos da inicial e rebateu os argumentos suscitados em sede de contestação.
Ato ordinatório ID nº 44372472 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como delimitar as questões de fato e de direito.
Petição da autora ID nº 45323320 requerendo a colheita de depoimento pessoal do preposto do requerido.
Certidão ID nº 45861281 atestando que a requerida não se manifestou.
Decisão de ID nº 50981491 que indeferiu as preliminares suscitadas pela parte requerida e considerou a causa já apta para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE101.171-8-SP).
De saída, ressalto que a parte autora é consumidora e o requerido fornecedor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, a respeito do tema é a súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A autora afirma que, de forma injustificada, o banco réu teria aprovisionado na sua conta bancária o valor de R$ 2.509,76 de forma indevida e que teria devolvido apenas a quantia de R$ 521,03; remanescendo assim a quantia de R$ 1.988,46.
A contestação de ID nº 42521739 tratou sobre assunto diverso do que está sendo pleiteado pela autora, deixando de se manifestar acerca desses débitos.
Analisando os documentos colacionados pela autora, verifica-se que houve uma conversa administrativa entre a autora e o banco réu, conforme conversa de ID nº 40717235.
Verifica-se que os atendentes do réu afirmaram que esses débitos seriam refentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020.
Denota-se, a partir da análise dos contracheques de ID nº 40717234, que os empréstimos referentes ao Banco do Brasil não foram debitados nos meses de junho, julho e agosto de 2020, devido à lei Estadual nº 11.274/2020.
A preposta da requerida afirma que os meses de setembro, outubro e novembro de 2020 teriam sido descontados apenas parcialmente, havendo o novo desconto para liquidar os débitos referentes aos meses supracitados.
Pelo que parece, em virtude da contestação de ID nº 42521747 não ter sido clara, o banco réu procurou debitar de forma automática os valores referentes ao período em que as cobranças estavam suspensas pela Lei nº 11.274/2020.
Em outras palavras, a inadimplência das parcelas estava acobertada por lei estadual que suspendeu o pagamento de empréstimo, no período de 90 dias, de modo que não houve culpa da consumidora.
Destaco que o banco não pode reter a totalidade do salário do demandante, inviabilizando o seu sustento, mediante desconto de duas parcelas no mesmo mês – uma em conta e outra em folha – deixando os consumidores em clara miserabilidade, o que configura ato ilícito.
O banco deverá perseguir o recebimento das parcelas suspensas, por força de lei posteriormente declarada inconstitucional, preservando a dignidade humana.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Desse modo, assiste razão ao autor, pois, não tendo dado causa à suspensão dos descontos, não pode ser considerado inadimplente nem sofrer os efeitos da mora, ou mesmo ser compelido a repactuar o valor referente ao período da suspensão, com nova imposição de encargos, devendo a instituição financeira buscar do Poder Público – e não do autor – eventuais prejuízos sofridos com a ausência dos descontos durante o período de vigência da Lei n. 11.274/2020.
A conduta ilícita da requerida extrapolou os meros aborrecimentos das relações comerciais, pois, causou graves prejuízos ao sustento do autor, situação que por si só abala a paz psíquica e fere seu equilíbrio psicológico, principalmente porque o requerido descontou duas parcelas do empréstimo no mesmo mês, implicando, inclusive, em retenção integral do salário e até mesmo saldo negativo em conta, inviabilizando o sustento da parte autora e de sua família.
Destaco que, embora o banco tenha o direito de receber os valores da parcela do empréstimo, considerando que os descontos foram suspensos por força de lei, editada em meio a uma pandemia mundial de coronavírus, deverá buscar o meio menos oneroso de receber seu crédito, seja descontando ao final do contrato ou renegociando o débito.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o requerido: A) restituir os valores indevidamente descontados dos vencimentos do autor, na forma simples no valor de R$ 1.988,46 (Mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), na forma simples, não ser o caso de má-fé, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir do referido desconto; B) Ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (SJT, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Custas e honorários pelo requerido, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância final - respondendo pela 11ª Vara Cível -
16/06/2023 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 07:14
Decorrido prazo de ISAAC NILSON FONSECA DIAS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:59
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
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09/05/2021 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 22:10
Juntada de petição
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23/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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21/04/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:23
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 23:31
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:19
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:50
Juntada de contestação
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19/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 03:17
Conclusos para decisão
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05/02/2021 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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