TJMA - 0800665-44.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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11/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BRUNO SA DA SILVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:14
Decorrido prazo de BRUNO SA DA SILVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo: 0800665-44.2023.8.10.0059 Reclamante: ANA MARIA PROTAZIO COIMBRA Reclamada: BANCO BMG SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, à presença dos requisitos legais.
A parte autora insurge-se contra o banco reclamado aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento sob a rubrica “Cartão de Crédito Consignado – RMC”.
Aduz que, após a realização de vários descontos de parcelas do empréstimo, verificou em seu contracheque não haver a indicação do número da parcela descontada do contrato o que a impossibilita de verificar o saldo devedor para eventual quitação.
Segue relatando que observou que a quitação do empréstimo se dá pelo desconto de um valor fixo que serve para quitar apenas o valor mínimo do cartão de crédito, gerando contínuo refinanciamento do saldo devedor, com incidência mensal de juros e encargos financeiros.
Desta forma, em apertada síntese, reclama a rescisão contratual com a suspensão dos descontos, devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
A prática contratual denunciada nestes autos não favorece o consumidor, cuja vulnerabilidade, por princípio, deve ser reconhecida.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes não formalizaram acordo.
Assim, não firmado o acordo, conforme esperado, o prosseguimento do presente feito fica inviabilizado neste Juizado, ante a impossibilidade de deferimento de sentença ilíquida.
Reconhecer o direito à autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito - RMC” importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido (via perícia contábil) para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação pura simples com vistas a evitar o enriquecimento ilícito sem causa de uma ou outra parte. 8 A prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido nos procedimentos afeitos aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais.
Nesse sentido, destaco o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
Diante do exposto em face da complexidade da prova que necessita ser produzida, pelos fundamentos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, intimem-se pelo DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/06/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:02
Juntada de termo
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13/06/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:55
Juntada de petição
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19/05/2023 09:07
Juntada de petição
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18/04/2023 14:57
Juntada de contestação
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31/03/2023 12:00
Juntada de termo
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23/03/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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