TJMA - 0833880-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIOLA SOUSA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:53
Juntada de termo
-
26/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
25/04/2025 10:06
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:49
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:14
Outras Decisões
-
17/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:25
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:25
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:22
Juntada de petição
-
22/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
16/11/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:13
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MAJORRY CONCEICAO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/12/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 12:02
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
28/11/2023 15:23
Juntada de petição
-
16/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MAJORRY CONCEICAO DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:52
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833880-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYCE REIS PINTO - MA 23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA 7583-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA 9226-A REU: MAJORRY CONCEICAO DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de cobrança, alegando que: a) em 03/06/2017, firmou com a parte ré “instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta para entrega futura”; b) o objeto do contrato era o apartamento nº. 205, Bloco 04, situado na Avenida Pedro Neiva de Santana, Nº 03, Bairro Jardim America II, Imperatriz – MA, CEP.: 65900-970, Condomínio Residencial Village do Bosque I; c) o valor do imóvel foi estabelecido em R$126.000,00 (cento e vonte e seis mil reais); d) desde junho de 2018, a parte ré deixou de adimplir com os pagamentos das parcelas mensais estipuladas em contrato; e) o débito, atualizado até 02/05/2023, era de R$3.181,80 (três mil cento e oitenta e um reais e oitenta centavos); f) mesmo tendo cumprido com sua parte no contrato, a parte ré deixou de adimplir a contraprestação correspondente, sem qualquer justificativa; e g) não logrou êxito em receber administrativamente o valor do crédito, apesar das inúmeras tentativas.
Nesse contexto, requereu a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de multa, juros legais, custas e honorários advocatícios.
As custas processuais foram recolhidas (ID 93863814).
Devidamente citada em condomínio edilício (ID 98547483), a parte ré não se defendeu.
Intimada para dizer se ainda tinha provas a produzir, a parte autora requereu a decretação de revelia da parte ré e o julgamento antecipado do feito (ID 102663601).
Vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Na apuração dos fatos, reputo aplicáveis os artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos.
Assim, reza o art. 394 do Código Civil que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados.
No presente caso, a parte autora pugna pelo pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários.
Para comprovar a relação jurídica contratual com a parte ré, a parte autora anexou o contrato de compra e venda, assinado pelas partes e o competente demonstrativo do débito das parcelas em atraso (IDs 93863811 e 93863812).
Reconheço, pois, que a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sequer vindo a se defender.
Desse modo, reputo incontroversa a existência do contrato firmado e da inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos mensais, devidos em razão do negócio entabulado e discriminados pela parte autora na inicial.
Assim sendo, legítima a cobrança do débito pela parte autora. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores inadimplidos em razão do contrato firmado, referentes às parcelas vencidas e multa contratual, conforme planilha de débitos anexada (ID 93863812), devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos, correção e juros, a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
19/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:23
Juntada de petição
-
27/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833880-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYCE REIS PINTO - MA23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A REU: MAJORRY CONCEICAO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
25/09/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
14/08/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/08/2023 14:15
Conciliação infrutífera
-
14/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:03
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:05
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833880-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEYCE REIS PINTO - MA23582 REU: MAJORRY CONCEICAO DE SOUSA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23060415121208300000087507376.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/08/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
22/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
04/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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