TJMA - 0800307-11.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
28/07/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:13
Juntada de protocolo
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27/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800307-11.2023.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RAIMUNDA DA SILVA JORGE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DESISTÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela desistência, resta configurada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, 25 de maio de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
23/06/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 15:05
Juntada de petição
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06/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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