TJMA - 0800176-81.2023.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:55
Baixa Definitiva
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04/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/09/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800176-81.2023.8.10.0099 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE: JOSIMAR BRITO DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRENTE: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA - MA11644-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI – MA19147-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 488/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NO EXTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado n.º 337575367-4 cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito do valor das parcelas de R$ 74,95 descontadas indevidamente.
Afirma que o empréstimo foi realizado sem o consentimento e que não recebeu o valor do empréstimo (Id n.º 26746063). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Sem condenação em custas nem honorários (Id n.º 26746090). 3.
Recurso.
A parte autora e recorrente argumenta que já estabeleceu contrato anteriormente com a empresa recorrida, o que facilita muito a existência de dados e informações do recorrente junto a recorrida para formalização de contratos indevidos.
Alega ausência de quaisquer provas nos autos do depósito do valor na conta da parte recorrente.
Requer a reforma da sentença e reitera os pedidos da inicial (Id n.º 26746092). 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, o banco recorrido acostou o contrato e documento pessoal idêntico ao juntado na exordial (Id n.º 26746080) e a transferência do valor de R$ 2.797,44 para conta da parte autora foi confirmada pelo extrato juntado na inicial (Id n.º 26746069, p. 2). É incontroverso a formalização do empréstimo e a disponibilização da quantia na conta de titularidade da parte autora, ora recorrente.
Observa-se no extrato bancário da parte recorrente que após o crédito houve movimentação dos valores recebidos e não consta nos autos comprovação que a parte autora tenha reservado o valor em conta poupança ou Depósito Judicial Ouro (DJO).
Impende destacar que esse Colegiado firmou entendimento de que a disponibilização e utilização do crédito, mesmo sem a apresentação da solicitação formal do consumidor, demonstra o seu aceite com o negócio jurídico que lhe beneficiou.
Somado ao extenso lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, no qual os descontos estão sendo pagos desde agosto de 2020 até o ingresso da ação em janeiro de 2023, revela a anuência da parte autora com o negócio jurídico.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, e impõe-se ao recurso o conhecimento e o julgamento improcedente da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente) e a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente) Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2023 (sessão virtual).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
07/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 10:38
Conhecido o recurso de JOSIMAR BRITO DE SOUZA - CPF: *57.***.*60-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2023 06:00.
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 19/07/2023 06:00.
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14/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800176-81.2023.8.10.0099 RECORRENTE: JOSIMAR BRITO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA - MA11644-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 26 de julho de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 2 de agosto de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 08:53
Desentranhado o documento
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10/07/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 06/07/2023 06:00.
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07/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2023 06:00.
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06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800176-81.2023.8.10.0099 RECORRENTE: JOSIMAR BRITO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA - MA11644-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2023 08:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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