TJMA - 0813441-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ELIKNISON SOUZA SAMPAIO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:12
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 12:15
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVADO) e não-provido
-
04/03/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIKNISON SOUZA SAMPAIO em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIKNISON SOUZA SAMPAIO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:31
Juntada de malote digital
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0813441-59.2023.8.10.0000 – Açailândia Processo de referência n.º 0802820-34.2023.8.10.0022 Agravante: Eliknison Souza Sampaio Advogado: Bruno Sampaio Braga - OAB/MA n° 12.345 1° Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, com endereço localizado na ST SGAS 915, sem número, complemento CONJ O SALA 1 SS; 2 SS; 10 SS; 12SSSUBSL 2, CEP: 70.390-150, bairro Asa Sul, Brasília/DF 2° Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Representante: Procuradoria da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Eliknison Souza Sampaio visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia que não concedeu a gratuidade da justiça por entender ausente os pressupostos legais para concessão do referido benefício.
Irresignado com o pronunciamento supra, a parte agravante interpôs o recurso sustentando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme prova juntada aos autos de origem, dentre elas o contracheque.
Firme em seus argumentos, pugna pela concessão da tutela recursal (art. 1.019, I do CPC) para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado.
Em decisão de Id. 26758568, foi deferida a tutela antecipada recursal.
A agravada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao feito (Id. 28125345).
A 2ª agravada, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, também intimada, deixou de apresentar contraminuta, conforme se infere da movimentação processual.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (Id.29373527). É o relatório.
Decido.
Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 26758568.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
O cerne da discussão reside em verificar a existência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça a suplicante.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5°, XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
No presente caso, verifico que o salário líquido da parte agravante é de R$ 3.688,37 (três mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) e que mensalmente efetua pagamento relativo a um terreno e um veículo.
Isto, aliado aos gastos comuns (energia, água, telefone, etc) demonstram que a renda da parte recorrente ficará comprometida se tiver que arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, a suposição de condições para custear o processo sob o aspecto isolado da renda mensal deve ser cautelosamente valorada, a fim de se evitar impedimento ao acesso ao Judiciário por meio do direito constitucional do exercício de ação.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. - Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG.
AI n. 1.0000.18.092981-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) (grifo nosso) Desse modo, em que pese o entendimento do Juízo a quo, os documentos apresentados pela parte agravante comprovam a alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão da benesse, de modo que merece reforma o pronunciamento judicial vergastado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada e conceder à parte agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Juízo a quo para conhecimento desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:29
Conhecido o recurso de ELIKNISON SOUZA SAMPAIO - CPF: *40.***.*67-57 (AGRAVANTE) e provido
-
26/09/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2023 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIKNISON SOUZA SAMPAIO em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 15:48
Juntada de malote digital
-
26/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0813441-59.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0802820-34.2023.8.10.0022 Agravante: Eliknison Souza Sampaio Advogado: Bruno Sampaio Braga - OAB/MA n° 12.345 1° Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, com endereço localizado na ST SGAS 915, sem número, complemento CONJ O SALA 1 SS; 2 SS; 10 SS; 12SSSUBSL 2, CEP: 70.390-150, bairro Asa Sul, Brasília/DF 2° Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Representante: Procuradoria da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Eliknison Souza Sampaio visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia que não concedeu a gratuidade da justiça por entender ausente os pressupostos legais para concessão do referido benefício.
Irresignado com o pronunciamento supra, a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme prova juntada aos autos de origem, dentre elas o contracheque.
Firme em seus argumentos, pugna pela concessão da tutela recursal (art. 1.019, I do CPC) para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Preparo recursal dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Em análise prefacial dos documentos ofertados, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Compulsando os autos, verifico que o salário líquido da parte agravante é de R$ 3.688,37 (três mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) e que mensalmente efetua pagamento relativo a um terreno e um veículo.
Isto, aliado aos gastos comuns (energia, água, telefone, etc) demonstram que a renda da parte recorrente ficará comprometida se tiver que arcar com as custas e despesas processuais.
Dessa forma, divergindo do entendimento do magistrado singular, entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder benefício da justiça gratuita ao agravante, com imediato prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior alteração no julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e voltem os autos conclusos para julgamento.
Por fim, advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801086-32.2022.8.10.0071
Angela Maria Nascimento Chaves
Jose Ribamar Freitas
Advogado: Hugo Leonardo de Melo Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:38
Processo nº 0000869-43.2020.8.10.0022
Thais Lopes dos Santos
Cleiton Martins dos Santos
Advogado: Jose Rivaldo Siqueira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 00:00
Processo nº 0800927-07.2023.8.10.0087
Jose Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Regiane Maria Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0802263-12.2017.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Enesio Lima Milhomem
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2017 08:45
Processo nº 0807034-14.2023.8.10.0040
Joao Marcio Matos de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 11:42