TJMA - 0802263-12.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 20:44
Juntada de petição
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10/07/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:40
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 14:17
Juntada de petição
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27/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802263-12.2017.8.10.0037 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: ENESIO LIMA MILHOMEM SENTENÇA Cuida-se de ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do requerido em epígrafe, qualificado nos autos, aduzindo a prática de ato previsto no art. 11, da Lei 8.429/92, relatando que: “Servidores Públicos do Município de Formosa da Serra Negra protocolaram, nesta Promotoria de Justiça, Denúncia em face do ex-Prefeito de Formosa da Serra Negra, dando conta de irregularidades na contratação de servidores público no exercício de 2011.
Constatou-se que (...) Enésio Lima Milhomem, (…) contratou diversos funcionários (…) não foram previamente aprovados em concurso público (...). (...) seguintes servidores (…) Edivan, Nenoca, Mario do Rege, Mariquinha, José Maria, Marilene, Ana do Zacaria, Rosa da Costa, Lindalva e Inácio. Área da Educação: Domingas do Raimundo Preto, Marinês, Socorro, Maria Severo, Graça e Deuselina Portílio.
O Termo de Declarações da Sras.
Josefa da Silva Jorge, Inês Arruda Costa dos Reis e Cleudilene Maia Lopes Reis, constante nos autos, comprovam que o Requerido deixou de nomear servidores aprovados em concurso público para contratar, irregularmente (…) o requerido manteve a irregularidade.
Verifica-se, pois, a prática de atos de improbidade administrativa pelo réu (…) ” Ao final pugnou pelo recebimento da inicial, processamento do feito, e aplicação por sentença das penas previstas no art. 12, da Lei 8.429/92.
Juntou documentos ID 6709871.
Regularmente notificado, o requerido apresentou notificação aduzindo: inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo, dentre outras matérias de mérito.
Recebida a inicial (ID 11167954).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 12936427).
Réplica à contestação (ID 40287128).
Intimadas as partes para produção de provas. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, julgando o feito no estado em que se encontra, pois matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, estando devidamente instruída por documentos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente verifico questão de ordem pública relacionada à prescrição.
Os fatos apontados nos autos, referem-se a convênio realizado em 2011, sendo que o requerido encerrou seu mandato de Prefeito em 2012.
A presente ação fora protocolada somente em 2017.
Sobre a prescrição das penas, prescreve o art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Assim deve ser decretada a prescrição das sanções dos arts. 12, I, II, e III, da Lei 8.429/92.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
RESSARCIMENTO.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
I - A prescrição da ação de improbidade administrativa consuma-se depois de decorridos mais de cinco anos do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, nos termos do art. 23, I, da Lei n.º 8.429 /92, ressalvada, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
II - Tratando-se ressarcimento ao erário faz-se necessária a comprovação inequívoca de prejuízo, sendo certo que a ilegalidade na prática de alguns atos não presume a ocorrência de dano, que deve ser comprovado de forma inequívoca, cujo ônus compete ao autor da ação civil pública de ressarcimento. (Ap 0530502016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) Fortes nessas razões, e em face dos fundamentos apresentados, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público.
Intime-se o réu por meio de seu defensor constituído, via DJe.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 23 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
23/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 11:54
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:07
Decorrido prazo de ENESIO LIMA MILHOMEM em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:07
Decorrido prazo de ENESIO LIMA MILHOMEM em 26/10/2022 23:59.
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12/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 09:58
Juntada de diligência
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02/09/2022 16:22
Juntada de petição
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10/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
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27/01/2021 10:28
Juntada de petição
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14/01/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 17:38
Conclusos para despacho
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29/04/2019 17:38
Juntada de Certidão
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20/07/2018 11:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2018 16:51
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2018 16:51
Mandado devolvido dependência
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10/07/2018 16:50
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2018 16:50
Mandado devolvido dependência
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26/06/2018 13:38
Expedição de Mandado
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26/06/2018 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/06/2018 13:30
Expedição de Mandado
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18/04/2018 10:29
Outras Decisões
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02/04/2018 15:26
Conclusos para despacho
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12/10/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 02:26
Decorrido prazo de ENESIO LIMA MILHOMEM em 02/10/2017 23:59:59.
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11/09/2017 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2017 10:43
Juntada de Mandado
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14/08/2017 11:04
Expedição de Mandado
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04/08/2017 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 09:24
Conclusos para despacho
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28/06/2017 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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