TJMA - 0800927-07.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:54
Juntada de despacho
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13/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2024 14:36
Juntada de termo
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31/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:40
Juntada de termo
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26/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:58
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 08:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:59
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800927-07.2023.8.10.0087 REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA JOSE ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Despacho de ID 95514376 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deveria juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou comprovar que reside no endereço fornecido nos autos.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora se manifestou no ID 96718400. É o relatório necessário.
Decido.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta.
Devidamente intimada para tanto, a parte requerente se manifestou no ID 96718400 alegando que não existe comprovante de endereço em seu nome.
Contudo, não se desimcumbiu do ônus de comprovar que reside no endereço fornecido nos autos a fim de comprovar a competência territorial para o ajuizamento da presente ação, conforme determinado no despacho de ID 95514376, haja vista que este determinou a juntada de comprovante de residência em seu nome OU comprovar que reside no endereço fornecido nos autos.
Neste sentindo: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
ART. 53, iii, ?A?, DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII e VIII, E 101, i, AMBOS DO CDC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
INEXISTÊNCIA. competência territorial.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. preliminar de contestação. art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. não arguição desta preliminar. prorrogação da competência. art. 65 do CPC. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2.
Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3.
Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido.
Ainda, em 09/05/2023, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.021.665/MS, acerca do Tema Repetitivo nº 1198/STJ originado do IRDR do TJMS, se manifestou sobre a questão, vejamos: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Deste modo, tendo em vista que a parte autora não comprovou que reside no endereço fornecido nos autos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se coaduna aos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o transito e julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
09/11/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:20
Juntada de termo
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02/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:15
Juntada de petição
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06/07/2023 23:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/06/2023 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800927-07.2023.8.10.0087 REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, comprovante de residência em nome do autor(a), atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
28/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 10:44
Desentranhado o documento
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28/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:43
Desentranhado o documento
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28/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:01
Juntada de termo
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20/06/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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