TJMA - 0800709-32.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
09/07/2023 17:02
Juntada de petição
-
04/07/2023 08:12
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0800709-32.2022.8.10.0113 AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR: EVILAN DOS SANTOS SOUSA ADV.: DRA.
CARLA BASTOS FÉLIX, OAB/MA N.º 13.399 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA proposta por EVILAN DOS SANTOS SOUSA, através de advogada, objetivando, em síntese, a restituição do veículo automotor modelo: HONDA C8, 300R, ano: 2015/2015; placa: PSH9176, cor: branca, chassi: 9C2NC49OFR105411; Renavam: 1065329927.
Relata que a referida motocicleta fora apreendida em posse do Francisco, o qual era funcionário do senhor Zé Nilson, que detinha a posse da moto, esclarecendo que Francisco pediu o veículo para levar sua esposa ao Hospital da Mulher deste Município de Raposa, oportunidade em que realizou atividade criminosa (assalto), e, posteriormente, foi reconhecido pela vítima, no referido nosocômio, o qual chamou a polícia e foi instaurado o inquérito policial decorrente do flagrante, tendo a referida motocicleta sido apreendida, originando o processo criminal de n.º 0014256-28.2019.8.10.0001.
Instruiu o pedido com documentos (Num. 78318043 - Pág. 1 ao Num. 78318046 - Pág. 1).
Dada vista ao MPE, este requereu esclarecimentos pois em consulta a ação penal citada, verificou que também foi protocolada petição de EVILAN DOS SANTOS SOUSA pugnando pela restituição do veículo em questão, no entanto, nos arquivos da promotoria, constatou que, no dia 10/08/2020, o Órgão Ministerial se manifestou, na referida ação penal, sobre pedido de restituição do mesmo bem móvel em nome de ZENILSON SOUSA ROCHA, conforme manifestação anexa.
No entanto, não localizou tal manifestação, nem a decisão do juízo nos presentes autos (Num. 80329135 - Pág. 1).
Documento em anexo (Num. 80331228 - Pág. 1).
Despacho determinando a intimação do autor, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir o valor da causa, de acordo com o valor econômico do bem, em atenção ao que dispõe o art. 291 c/c 292, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, NCPC), bem como para, dentro do mesmo prazo, recolher as custas processuais ou requerer a justiça gratuita, devendo, neste caso, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 (Num. 85362557 - Pág. 1/2).
Regularmente intimado, por sua patrona, o requerente apresentou emenda da exordial, esclarecendo que o veículo motor, HONDA CB 300R, PLACA PSH9176, COR BRANCA, foi comprado pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento à vista, recibo em anexo, pelo demandante, conforme documento IPVA (anexo) que prova ser legítimo proprietário.
Acrescenta que, no ano de 2019, vendeu para o senhor ZENILSON SOUSA ROCHA (negócio verbal), porém, neste período, este não tinha ainda transferido a propriedade veicular para seu nome e que, no momento do incidente criminal, estava de posse do bem móvel.
Ao final, atribuiu à causa o valor do bem, conforme o recibo de compra e venda, de R$5.000,00 (cinco mil reais), com boleto e comprovante de pagamento, referente as custas processuais - Num. 87249605 - Pág. 1. (Num. 87251187 - Pág. 1 ao Num. 87251202 - Pág. 1).
Certidão informado que, após consulta realizada no sistema Themis, verificou-se que foi distribuído o pedido de restituição do bem móvel, feito em nome de ZENILSON SOUSA ROCHA - processo n.º 0000015-67.2020.8.10.0113, o qual teve seu pedido indeferido por sentença, datada de 30/04/2021, conforme cópia em anexo (Num. 91066317 - Pág. 1).
Pedido de restituição de coisa apreendida feita por ZENILSON SOUSA ROCHA (Num. 91066321 - Pág. 1/10) e sentença proferida no referido processo (Num. 91066322 - Pág. 1/4).
Renovada vista ao MPE, este se manifestou favorável a restituição pleiteada (Num. 92631689 - Pág. 1/2).
Despacho determinando a intimação da parte autora, por sua patrona, para que esclareça a situação ou que apresente uma declaração assinada pelo senhor ZENILSON SOUSA ROCHA, com firma reconhecida, acompanhado do documento de identificação civil, autorizando o ELIVAN DOS SANTOS SOUSA a receber a motocicleta, em decorrência do documento do bem ainda estar em nome deste último, apesar de confirmar a venda do bem para o senhor ZENILSON (Num. 92886971 - Pág. 1/3).
Devidamente intimado, por sua causídica, o autor peticionou requerendo a juntada com a autorização dada por ZENILSON SOUSA ROCHA, com firma reconhecida e documento pessoal, para que o requerente efetue o levantamento do bem(Num. 94629660 - Pág. 1).
Declaração juntada no Num. 94630783 - Pág. 1 e RG no Num. 94630784 - Pág. 1. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VIII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processos criminais.
No caso, a motocicleta modelo: HONDA C8, 300R, ano: 2015/2015; placa: PSH9176, cor: branca, chassi: 9C2NC49OFR105411; Renavam: 1065329927 fora apreendida, no dia 25/10/2019, por estar sendo utilizada por Francisco Pereira Costa Filho para a prática de roubo neste Município, o qual, segundo o autor, era funcionário do senhor Zé Nilson, que detinha a posse da moto.
O requerente narrou que Francisco pediu o veículo para levar a esposa deste ao Hospital da Mulher, no Município de Raposa, oportunidade em que realizou atividade criminosa (assalto), e, posteriormente, foi reconhecido pela vítima no referido nosocômio, o qual chamou a polícia e foi instaurado o inquérito policial decorrente do flagrante, tendo a referida motocicleta sido apreendida, originando o processo criminal de n.º 0014256-28.2019.8.10.0001.
Ao emendar a inicial, o demandante informou que o veículo motor, HONDA CB 300R, PLACA PSH9176, COR BRANCA, foi comprado pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento à vista, recibo em anexo, pelo demandante, conforme documento IPVA (anexo) que prova ser legítimo proprietário.
Acrescenta que, no ano de 2019, vendeu para o senhor ZENILSON SOUSA ROCHA (negócio verbal), porém, neste período, este não tinha ainda transferido a propriedade veicular para seu nome e que, no momento do incidente criminal, estava de posse do bem móvel.
Após determinação deste juízo, o demandante apresentou DECLARAÇÃO feita por ZENILSON SOUSA ROCHA (novo adquirente de fato da moto), com firma reconhecida, o qual autoriza o requerente, ELIVAN DOS SANTOS SOUSA (em nome de quem se encontra o veículo), a receber veículo motor HONDA CB 300R, placa PSH9176, cor branca, datado de 31/05/2023.
O requerente comprovou que o proprietário da motocicleta é o senhor ZENILSON SOUSA ROCHA, já que fez negócio verbal com o mesmo no ano de 2019, frisando, inclusive, que, no momento da apreensão da referida motocicleta, este detinha a posse do bem móvel.
Contudo, esclareceu que, ao tempo da apreensão, o sr.
ZENILSON ainda não havia providenciado a transferência do bem para o seu nome, razão pela qual o documento do veículo em questão ainda permanece em nome da parte demandante, conforme documento juntado no Num. 78318046 - Pág. 1.
O proprietário de fato do referido bem, SR.
ZENILSON SOUSA ROCHA autorizou o requerente, sr.
ELIVAN DOS SANTOS SOUSA, proprietário de direito, a receber o veículo objeto da presente demanda.
Estabelece o art. 118 do CPP que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A instrução criminal não revela necessidade de perícia no referido bem.
Ademais, o MPE declarou que o bem apreendido não interessa mais ao processo, razão pela qual, manifestou-se favorável à restituição pleiteada.
Por tais razões, e tudo o que mais consta nos autos, verifica-se que razão assiste à demandante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 118 do CPP, DEFIRO o pedido de restituição do a motocicleta modelo: HONDA C8, 300R, ano: 2015/2015; placa: PSH9176, cor: branca, chassi: 9C2NC49OFR105411; Renavam: 1065329927, por restar demonstrado que o bem pertence ao Sr.
Zenilson Sousa Rocha, o qual autorizou o requerente a receber o veículo (Num. 94630783 - Pág. 1), tendo em vista que o mesmo ainda encontra-se em seu nome, conforme CRLV juntado aos autos (Num. 78318046 - Pág. 1).
P.R.I.C.
Custas pelo autor, as quais já foram recolhidas.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente sentença e junte-se aos autos da AP de n.º 0014256-28.2019.8.10.0001.
Em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado de intimação/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
22/06/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:34
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 20:20
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:05
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:09
Juntada de petição
-
17/10/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001282-65.2017.8.10.0053
Municipio de Lajeado Novo
Edson Francisco dos Santos
Advogado: Lucas Antonioni Coelho Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2017 09:14
Processo nº 0839295-96.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 12:34
Processo nº 0839295-96.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 07:40
Processo nº 0800793-36.2023.8.10.0036
Maria Medeiros Salazar
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gilson Pereira Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 17:14
Processo nº 0802568-71.2022.8.10.0117
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
G. C. C. Mendes Transporte - ME
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 14:41