TJMA - 0810038-69.2017.8.10.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:26
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/02/2024 23:59.
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04/12/2023 12:09
Juntada de petição
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17/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 01:54
Outras Decisões
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25/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de ADAILDE FERREIRA GONCALVES em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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23/03/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 22:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:45
Juntada de petição
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05/11/2021 12:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810038-69.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ADAILDE FERREIRA GONCALVES Advogado(s): BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA Requerido(s): MUNICIPIO DE ACAILANDIA Vistos, Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Adailde ferreira Gonçalves em face de Município de Açailandia/MA, pugnando pela condenação do réu ao pagamento valores retroativos, conforme constante na exordial.
Relatados, decido.
A Constituição Federal no seu desenho estrutural esquadrinha, num juízo de conteúdo e continente, por exemplo, que pode ser aforada ação contra a União perante qualquer juiz federal (CF art. 109).
Seguindo o mesmo desenho, a Constituição Estadual alinha a possibilidade de ser ajuizada ação contra o Estado perante qualquer juiz, exceto nas comarcas onde existirem varas privativas da Fazenda Pública.
Neste sentido, a Lei de Organização Judiciária prevê, na Comarca de Imperatriz, a existência de uma vara privativa, com competência para julgar causas contra as fazendas públicas estadual, municipal e resíduos (LC n. 14/91 art. 10, VI).
Não obstante, acomete às varas das demais comarcas o julgamento da universalidade de demandas cujo pórtico se acomode no rol de suas competências, valendo aqui a ilação, segundo desenho constitucional, aderir à competência das comarcas, onde não haja vara privativa, o julgamento das lides aforadas contra o (s) Município (s) que congreguem sua base territorial.
Outrossim, prevê o CPC em seu art. 100, IV, “a”, competência é do lugar onde se encontra a pessoa jurídica ré da lide.
Corroborando a regra insculpida, bem como a sua aplicabilidade às pessoas jurídicas de direito público, tem-se entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CAUTELAR PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 01.
As regras insculpidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 100 do CPC, dispõem que o foro competente para processar e julgar a ação em que forem partes rés as Autarquias e as Empresas Públicas é o lugar onde se localiza a sua sede ou ainda a sua sucursal. 02.
No caso dos autos, a cautelar de produção antecipadas de provas proposta contra BNDES deverá ser processada e julgada no Rio de Janeiro, local da sede desta Empresa Pública. 03.
Registre-se que o BACEN (co-réu) não tem sede no Ceará, ou seja, no domicílio das agravantes. 04.
Agravo de instrumento improvido. (TRF5ª R. - AG 53942 - PROC 200405000031466-CE - 2ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 27.07.2004, p.267) Quer isso indicar, de fato, cuidar de competência privativa, de índole absoluta, portanto.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Açailândia para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se a anotações de praxe.
P.
R.
I.
Imperatriz, 20 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
03/11/2021 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 10:33
Declarada incompetência
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20/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:07
Desentranhado o documento
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20/09/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 06:03
Decorrido prazo de ADAILDE FERREIRA GONCALVES em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:55
Decorrido prazo de ADAILDE FERREIRA GONCALVES em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 19:41
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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07/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:42
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810038-69.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ADAILDE FERREIRA GONCALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA Requerido(s): MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ADAILDE FERREIRA GONCALVES, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
08/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2019 16:14
Conclusos para decisão
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16/04/2019 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 12:09
Juntada de petição
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20/02/2019 09:45
Juntada de petição
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14/02/2019 07:23
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2019 13:54
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2018 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/11/2018 23:59:59.
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03/10/2018 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2018 12:35
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2018 16:23
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2018 00:15
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 11:22
Julgado procedente o pedido
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13/11/2017 08:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2017 08:34
Juntada de Certidão
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11/11/2017 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/11/2017 23:59:59.
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11/09/2017 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 11:05
Conclusos para despacho
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01/09/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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