TJMA - 0823474-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:11
Juntada de petição
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01/10/2023 22:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823474-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MILENA PENHA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA 21177 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA 5715-A SENTENÇA MILENA PENHA OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66), igualmente identificada e representada, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID 90529247.
Decisão de ID 90528711 concedeu a medida liminar.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID 92281401.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 100828191.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 100828191 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/09/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:46
Homologada a Transação
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14/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:13
Juntada de petição
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23/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823474-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MILENA PENHA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BIANCA MIRANDA GONCALVES - OAB/MA 21177 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
21/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/08/2023 06:34
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:23
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823474-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MILENA PENHA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BIANCA MIRANDA GONCALVES -OAB MA21177 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OABMA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de junho de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
18/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 16:53
Desentranhado o documento
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09/06/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MILENA PENHA OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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23/04/2023 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 22/04/2023 04:34.
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21/04/2023 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 05:51
Juntada de diligência
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21/04/2023 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 05:25
Juntada de diligência
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21/04/2023 04:30
Desentranhado o documento
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21/04/2023 04:30
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 04:30
Juntada de Certidão
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21/04/2023 03:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 03:48
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 03:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2023 02:37
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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