TJMA - 0805957-90.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:00, 1ª Vara de Brejo.
-
26/03/2025 13:45
Juntada de petição
-
21/03/2025 19:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
21/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/03/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 1ª Vara de Brejo.
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:29
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:56
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:55
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:23
Juntada de decisão
-
16/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:39
Juntada de apelação
-
23/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805957-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0805957-90.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS MERCES DOS SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Em que pese a afirmação de que há divergência entre a assinatura contida no contrato e a que consta nos documentos pessoais da parte autora, entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Em primeiro, verifico que o autor não trouxe aos autos o extrato bancário afim de demonstrar o recebimento ou não do valor.
Em segundo, através de simples comparação entre o instrumento contratual acostado pelo requerido e a cédula de identidade, bem como a procuração da parte requerente, é possível concluir que de fato o contrato impugnado foi assinado por esta.
Além disso, o banco requerido demonstrou que no ato da contratação foram apresentados os documentos pessoais do mutuário.
Inclusive, convém registrar que é remansoso na jurisprudência pátria o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos elementos suficientes a amparar o convencimento do juiz de que o contrato tenha sido de fato contraído pela parte autora.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJSC.
Apelação nº 5003247-67.2020.8.24.0030.
Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros.
Data da Publicação: 18/05/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NOS PROVENTOS- PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 2.
Demonstrada pela requerida a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 3.
Desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica quando presentes nos autos elementos que atestam a efetiva contratação do empréstimo pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.14.004617-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 26/09/2018).
Além disso, o valor elevado das parcelas do empréstimo impugnado e o número de descontos já efetuados corroboram a tese de que a parte requerente consentiu com o pacto.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 25 de setembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
19/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 18:46
Juntada de protocolo
-
03/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805957-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
29/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:54
Juntada de contestação
-
25/01/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800919-84.2023.8.10.0069
Delegacia de Policia Civil de Araioses
Jackson de Carvalho Sabino
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2023 23:19
Processo nº 0800959-74.2023.8.10.0131
Raimundo Ramos de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 14:20
Processo nº 0800271-23.2020.8.10.0130
Keilla Raquel Silva Mendonca
Procuradoria do Municipio de Cajapio
Advogado: Adolfo Davila Chaves Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 17:07
Processo nº 0800873-19.2021.8.10.0117
Banco do Brasil SA
Ednei Eduardo Schrader
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:06
Processo nº 0801105-97.2023.8.10.0040
Condominio Residencial Gran Village Ii
Rayoslan James da Silva Teixeira
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 15:48